TJPR - 0007637-37.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/04/2025 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/03/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 16:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DA SILVA - AUTOMOTORES ME.
-
11/05/2021 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0009081-17.2021.8.16.0001
-
11/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007637-37.2007.8.16.0001 Processo: 0007637-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Sidnei da Silva - Automotores ME.
Executado(s): LOCALIGHT LOCADORA DE VEICULOS Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
Defiro o pedido retro. 9.
Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2021.
Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
30/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DA SILVA - AUTOMOTORES ME.
-
08/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DA SILVA - AUTOMOTORES ME.
-
31/07/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/07/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/05/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2019 16:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/01/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2018 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2018 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2017 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2017 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2017 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/12/2017 11:49
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 09:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2017 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2017 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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