TJPR - 0003517-47.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 08:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 22:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
07/03/2023 01:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY KARINA PEREIRA
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY KARINA PEREIRA
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/07/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/06/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:58
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
-
10/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 12:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-47.2021.8.16.0069 Processo: 0003517-47.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$15.717,27 Polo Ativo(s): Andrielly Karina Pereira Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A 1.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia a autora que as rés sejam compelidas a estornarem o valor de R$717,28, sob a justificativa de que está sendo vítima da falha na prestação de serviços das requeridas, porque houve o pedido de cancelamento de uma compra em junho de 2018, e até a presente data a quantia não fora creditada em sua fatura.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485) : A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pela autora, ao menos em uma cognição não exauriente, tendo em vista que a devolução da quantia solicitada é a satisfação de um dos pedidos da exordial.
Isso porque em caso de improcedência da demanda, não há como ter certeza que as partes retornarão ao status quo ante.
Portanto, devolver o valor o qual se insurge a autora, a título do estono, é uma medida considerada irreversível, o que vai de encontro aos requisitos autorizadores da concessão das tutelas.
Ademais, os fatos se deram em junho de 2018, não havendo perigo de demora, diante do lapso temporal para o ajuizamento da ação.
Os Egrégios Tribunais Superiores têm julgados nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida quando não houver perigo de sua irreversibilidade. (TJ-MG - AI: 10000191641521001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Segundo previsão constante no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - No caso em análise, foi destacada a impossibilidade da retorno ao status quo ante, acaso deferido o pedido de tutela de urgência.
Por evidente, a rescisão do contrato acarretaria a cessação dos pagamentos, o que não se coaduna com a hipótese de uma decisão final de improcedência do feito, podendo acarretar prejuízos às partes e ao próprio processo.
Desse modo, a pendência de uma decisão definitiva impede o deferimento do pedido de tutela de urgência, ante o perigo de irreversibilidade da medida. (TRF-4 - AG: 50523713720194040000 5052371-37.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA)(destacamos) Ademais, sabe-se que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão das tutelas são cumulativos e, ausente um deles, resta prejudicado o deferimento do pedido.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SUSPENDA AS COBRANÇAS RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053128-84.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00531288420188160000 PR 0053128-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)(destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Portanto, havendo risco de irreversibilidade na situação exposta, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação acima despendida. 2.
Inclua no fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido. 3.
Cite e intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 16:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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