TJPR - 0000380-14.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 01:07
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 09:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 06:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 06:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2022 17:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/04/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 16:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 07:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2021 11:46
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 10:57
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:21
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000380-14.2021.8.16.0148 Processo: 0000380-14.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.350,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): THIAGO RICARDO SARDO SANTANA YANCA JAMILLY DAMAZIO XAVIER Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA. ajuizou a presente ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, com pedido liminar em face de YANCA JAMILLY DAMAZIO XAVIER SANTANA e THIAGO RICARDO SARDO SANTANA, aduzindo, em síntese, que: a) em data de 23.4.2019 celebrou com as partes rés Instrumento Particular de Compra e Venda sob nº 0240, tendo como objeto o lote de terras descrito na inicial, no valor total de R$ 100.350,00, a ser pago por meio de uma entrada no valor R$ 669,00, sendo o valor restante dividido em 149 parcelas, no valor de R$ 669,00 cada, com o vencimento da primeira parcela em data de 25.5.2019; b) após a assinatura do instrumento de compra e venda as partes rés foram imitidas na posse precária do imóvel, ficando ajustado que a posse definitiva seria transferida com o pagamento integral do preço e consequente outorga da escritura, contudo, até a data do ajuizamento da ação havia 18 parcelas vencidas e não pagas pelas partes rés, totalizando a quantia de R$19.005,24, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com os índices oficiais; c) constituiu em mora as partes rés, por meio de notificação judicial, as quais ficaram cientes do débito, contudo, permaneceram inertes, demonstrando o desinteresse em cumprir o contrato a que se obrigaram, dando ensejo à presente rescisão, em virtude do inadimplemento. Ao final, pugnou a concessão da antecipação da tutela, com o fim de reintegração imediata no imóvel, e a procedência dos pedidos iniciais, com a decretação de rescisão do contrato de venda e compra e a condenação das partes rés ao pagamento de perdas e danos, devendo ser descontado dos valores pagos a multa contratual compensatória equivalente a 10% do valor do contrato e a retenção das arras compensatórias, ao pagamento de indenização corresponde a 0,75% sobre o valor venal do lote/imóvel a título de aluguel e de eventuais IPTU’s, taxas e multas, referentes a impostos já vencidos e aos que se vencerem no curso da ação. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (mov. 17.1). Citadas (mova. 38.1 e 39.1), as partes rés não compareceram à audiência de conciliação (mov. 41.1), deixando transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contestação (seqs. 45 e 46). A parte autora pugnou a decretação da revelia das partes rés e o julgamento antecipado do mérito (mov. 49.1). É o relato.
Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, com pedido liminar ajuizada por PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA. em face de YANCA JAMILLY DAMAZIO XAVIER SANTANA e THIAGO RICARDO SARDO SANTANA. 1.
Da revelia: As partes rés foram citadas e intimadas para apresentação de contestação, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido, devendo, assim, ser reconhecida as suas revelias, reputando-se, portanto, verdadeiros os fatos contidos na inicial, na forma do artigo 344 do CPC de 2015. 2.
Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante à revelia das partes rés e a ausência de requerimento de provas pela parte autora. 3.
Do mérito: Da resolução/rescisão do contrato de compra e venda: Alega a parte autora que em data de 23.4.2019 celebrou com as partes rés Instrumento Particular de Compra e Venda sob nº 0240, tendo como objeto o lote de terras descrito na inicial, no valor total de R$ 100.350,00, a ser pago por meio de uma entrada no valor R$ 669,00, sendo o valor restante dividido em 149 parcelas, no valor de R$ 669,00 cada, contudo, até a data do ajuizamento da ação havia 18 parcelas vencidas e não pagas pelas partes rés, totalizando a quantia de R$19.005,24.
Disse que constituiu em mora as partes rés, por meio de notificação judicial, as quais ficaram cientes do débito, contudo, permaneceram inertes, demonstrando o desinteresse em cumprir o contrato a que se obrigaram, dando ensejo à rescisão do contrato, em virtude do inadimplemento. A presunção de veracidade, aliada à documentação que instrui a inicial, compatível com as alegações lá veiculadas, conduz à procedência do pedido.
Coaduna-se com as alegações supra, o fato de as partes rés, em que pese citadas, não terem apresentado contestação ao pedido principal, tampouco juntando aos autos qualquer documento hábil a modificar, extinguir ou impedir a procedência da pretensão da parte autora. A relação de direito material existente entre as partes está comprovada pela documentação que instrui a inicial, a qual comprova a existência de contrato de compra e venda, com parcelamento do valor do imóvel, e a inadimplência das partes rés (movs. 1.3 e 1.5/1.8). Compulsando os autos verifica-se que o parágrafo terceiro, da cláusula sexta, do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado pelas partes estabelece que: “A falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivos, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução desta promessa de compra e venda, conforme dispõe o Art. 127 e seguintes, do Código Civil Brasileiro (...).” Assim, restando incontroverso que as partes rés estão sem efetuar o pagamento das mensalidades a que se obrigaram, dando causa à rescisão do contrato, conforme a cláusula acima destacada, impõe-se a decretação da resolução do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Das perdas e danos: Pugnou a parte autora pela condenação das partes rés em indenizá-la, no valor equivalente à multa contratual compensatória de 10% do valor do contrato. Não se desconhece e não se afasta a culpa das partes rés pelo inadimplemento da avença, contudo, o descumprimento contratual implicará na restituição das partes ao status quo ante e a incidência, pura e simples, da cláusula penal livremente pactuada pelas partes, porquanto esta se constituí, como sabido, na pré-fixação pelas partes da indenização por perdas e danos decorrente do inadimplemento culposo do contrato. Assim, seria ilícita a incidência de qualquer outra penalidade decorrente da resolução do contrato que não a cláusula penal, que possui previsão no artigo 26, da Lei nº 6.766/79, in verbis: "Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) (...)." Desta maneira, estabeleço que a retenção deverá restringir-se a 10% (dez por cento) do valor equivalente às parcelas pagas pelas partes rés, afastando a pretensão da parte autora à retenção de 10% do valor do contrato. Saliento, que deve ser tida como nula de pleno direito, por violar os direitos consumeristas, a disposição contratual que estabelece que os promitentes compradores deveriam efetuar o pagamento de multa que seria calculada com base no valor integral da transação.
Nesse sentido: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO COMPROVADO. 3. É abusiva a cláusula contratual que determina a retenção de percentual sobre o valor total do imóvel a título de cláusula penal.
Cabível a aplicação da multa, reduzida para o percentual de 10% do valor pago, como pré-quantificação da indenização pela rescisão contratual. (...)(Recurso Cível Nº *10.***.*87-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 26/03/2010) Grifei. Das arras confirmatórias – perdimento - impossibilidade: A parte autora pugnou a retenção do valor pago pelas partes rés a título de sinal/entrada, que não deve ser considerado no montante a ser restituído em favor das partes rés, que deram causa à resolução/rescisão contratual. O sinal (arras) tem como principal função confirmar o negócio jurídico representado pelo contrato, tornando-o obrigatório, de forma que a entrega das arras ao vendedor faz prova do acordo de vontades entre as partes. No caso em julgamento, conclui-se que o sinal pago pelas partes rés tinha como objetivo confirmar a realização do negócio jurídico, tratando-se, portanto, de arras confirmatórias, uma vez que inexiste no contrato a previsão de perda do sinal/entrada em caso de inadimplência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do caráter penitencial das arras.
E como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, a ausência de expressa previsão das arras como cláusula de arrependimento impede a aplicação da penalidade.
Nesse sentido: “Nos contratos em que as arras não foram expressamente previstas como cláusula de arrependimento, que acarreta a perda do sinal de negócio em favor do vendedor, não se pode aplicar a penalidade." (Apelação Cível n.º 283.639-1 - 18ª Câmara Cível - rel.
Des.
Nilson Mizuta - Julgamento: 17.05.2005). No mesmo sentido: "(...)3. "A inadimplência da compradora só importa em perda das arras se estas forem expressamente pactuadas como penitenciais.
As arras confirmatórias servem apenas para início de pagamento. 5.
Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, devem os honorários e as custas processuais ser recíproca e proporcionalmente distribuídos (art. 21 do CPC)." RECURSO PROVIDO.". (TA/PR - Apelação Cível n.º 265.522-3 - 7ª Câmara Cível - rel.
Eugenio Achille Grandinetti - Julgamento: 18.08.2004). COMPRA E VENDA DE IMOVEL.
Rescisão contratual em razão da desistência da compromissária compradora. (...) .
Arras confirmatórias e não penitenciais, que não podem ser retidas.
Juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso.
Questões de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, não encontrando vedação no princípio da proibição da "reformatio in pejus".
Sucumbência mantida.
Honorários fixados por equidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1002569-94.2017.8.26.0572; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) Portanto, não há que se falar em perda do sinal ou retenção das arras. Da remuneração pela fruição ou ocupação do imóvel: Ao contrário do que pretende a parte autora não há como se abater do valor a ser restituído em favor das partes rés uma remuneração pela fruição ou ocupação do imóvel (aluguel), uma vez que inexistia qualquer edificação no lote de terras que as compromissárias compradoras pretendiam adquirir.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Decisão que se encontra devidamente fundamentada, inexistindo violação ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, §1º, do CPC/2015.
Preliminar rejeitada.
RETENÇÃO DE VALORES. (...) INDENIZAÇÃO PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM.
Inadmissibilidade.
Descabida a fixação de taxa de ocupação no presente caso, uma vez que o objeto do contrato compreende um lote, sem qualquer edificação.
Precedentes desta E.
Corte.
JUROS DE MORA.
Incidência a partir do trânsito em julgado, tendo em vista que o desfazimento da avença se deu por iniciativa dos apelados.
Sentença parcialmente reformada.
SUCUMBÊNCIA.
Decaimento de ambas as partes.
Fixação da sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1008570-41.2017.8.26.0008; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2018; Data de Registro: 21/04/2018).
Grifei. Dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU: Assiste razão à parte autora acerca da obrigação das partes rés ao pagamento das despesas com Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidentes sobre o imóvel. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as despesas com Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devem ser suportadas pelo comprador, desde a posse até o momento de sua restituição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO PELO OCUPANTE.
AUTORIZADA A DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
PENALIDADE.
INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE.
Tratando-se de prestação com vencimento certo, o devedor constitui-se em mora de pleno direito no momento do inadimplemento, sendo desnecessária a notificação extrajudicial.
Cabe ao promitente comprador, durante a ocupação do imóvel, o pagamento do IPTU e despesas condominiais, sendo autorizada a dedução do valor devido a tal título do valor a ser ressarcido ao promitente comprador, a ser apurado em liquidação de sentença.
A multa contratual deve incidir em razão do inadimplemento do promitente comprador que deu causa exclusivamente à rescisão contratual, mantida em 20% das importâncias pagas, consoante expressa previsão contratual.
Circunstância dos autos em que se impõe a total procedência da ação, ficando a parte ré responsável pela totalidade das custas e honorários sucumbenciais.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-83, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 31/08/2016). Contudo, no caso em tela, a parte autora não comprovou que as partes rés deixaram de efetuar os pagamentos inerentes ao aludido imposto incidente sobre o imóvel, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, não restando comprovado nos autos que as partes rés deixaram de efetuar os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel, impõe-se a improcedência do pedido de parte autora, de condenação das partes rés ao pagamento das despesas inerentes ao referido imposto. Dos débitos relativos a multas, juros e taxas: Outrossim, não merece prosperar a pretensão da parte autora de condenação das partes rés ao pagamento de eventual imposto, taxa, juros ou multas incidentes sobre o imóvel. Note-se que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de comprovar que as partes rés deixaram de realizar pagamentos referentes a impostos, taxas, multas e juros incidentes sobre o imóvel, contudo, permaneceu inerte. Dessa forma, impõe-se a improcedência em relação a tal pedido.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a revelia das partes rés e, no mérito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar rescindido o Contrato Particular de Compra e Venda descrito na inicial (Contrato nº 0240 - Lote nº 004 - Quadra 013); b) reintegrar a autora PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA. na posse do imóvel objeto da lide (constituído pelo Lote 004 da Quadra 013); c) condenar as partes rés YANCA JAMILLY DAMAZIO XAVIER SANTANA e THIAGO RICARDO SARDO SANTANA a pagarem em favor da parte autora indenização por perdas e danos, que arbitro em 10% do valor equivalente às parcelas pagas pelas partes rés.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da avença.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir da notificação judicial; d) faculto à parte autora a retenção dos valores já pagos pelas partes rés até o valor equivalente à indenização acima mencionada.
Para a apuração do valor a ser retido deverão as parcelas já pagas ser atualizadas pelo INPC/IBGE, sem a incidência de juros. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo a parte autora o pagamento de 40% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na menor parte de sua pretensão, e às partes rés, de forma solidária, arcarem com 60% dos ônus sucumbenciais.
Outrossim, condeno as partes rés, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação contida no item “c” da parte dispositiva desta sentença, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RICARDO SARDO SANTANA
-
15/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE YANCA JAMILLY DAMAZIO XAVIER
-
22/03/2021 09:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/01/2021 10:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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