TJPR - 0002295-39.2020.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2023 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/09/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/06/2023 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/06/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0002295-39.2020.8.16.0179 DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA 1.
Trata-se de “Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte do Regime dos Servidores do Município de Curitiba, ajuizada por TEREZA IARENKO, contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - IPMC e MUNICÍPIO DE CURITIBA, em que pretende, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha, Sra.
LUCIA CZARNY, servidora ativa do Município de Curitiba quando de seu falecimento. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Para a concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC) é necessário estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade da reversão dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho 1 do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio” O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que 2 indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo".
Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
A Lei Municipal n.° 9.626/1999, que regulamenta o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, disciplina, em seu art. 5°, os dependentes do segurado: 1 MARINONI.
Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed.
P. 128.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 2 Ibidem, P. 131. ________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Art.5°.
Para os efeitos dessa Lei, são dependentes dos participantes, ativos ou assistidos, no Regime Próprio de Previdência Social: (Redação dada pela Lei nº 15.152/2017) § 4º.
Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo e nos parágrafos anteriores, o participante poderá inscrever como seus dependentes, atendidos os requisitos estabelecidos em Regulamento: (Redação dada pela Lei nº 9712/1999) a) os pais; ou(Redação dada pela Lei nº 10628/2002) § 5º As pessoas mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no Regime Próprio De Previdência Social e auferir seus benefícios, se: (Redação dada pela Lei nº 15.152/2017) I - não possuírem recursos; (Redação dada pela Lei nº 9712/1999) II - estiverem sob a dependência e sustento do participante; (Redação dada pela Lei nº 9712/1999) III - não serem credores de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 9712/1999) IV - não receberem benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999) § 6º.
São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente. § 7º.
As condições e meios para a comprovação de dependência das pessoas mencionadas nas alíneas do § 4º deste artigo serão verificados conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição nem a concessão de benefícios. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999) No caso em tela, a autora não preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício, pois não foi inscrita como dependente e recebe benefício previdenciário, nos termos exigidos pela legislação Municipal.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3.
Citem-se e intimem-se os Réus para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal (Portaria n°01/2020), nos termos dos artigos 183 e 335, do CPC, com a advertência do artigo 344, do mesmo Código. ________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 5.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 5 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ________________________________________________________________________________________________ 1 3 -
10/05/2021 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:14
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
09/12/2020 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/10/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:02
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:02
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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