TJPR - 0005792-37.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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08/05/2025 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 21:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/04/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2025 15:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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20/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2025 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2025 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
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04/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:52
Expedição de Mandado
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28/11/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2024 16:19
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
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15/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2023 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:02
Expedição de Mandado
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30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO
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26/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
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25/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:47
Expedição de Mandado
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25/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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24/01/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2023 17:07
Juntada de Certidão FUPEN
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19/01/2023 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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14/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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05/10/2022 09:20
OUTRAS DECISÕES
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01/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:58
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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18/05/2022 13:14
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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18/05/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/05/2022 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/05/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/05/2022 16:52
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/05/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/05/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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17/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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17/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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17/05/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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15/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/05/2021 18:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/05/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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17/05/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:20
Recebidos os autos
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03/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005792-37.2019.8.16.0069 Processo: 0005792-37.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO, qualificado na exordial acusatória de mov. 145, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 No dia 18 de maio de 2019, por volta de 18h00min., em via pública na Rua Maringá, defronte ao numeral 313, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, trazia consigo, no interior de sua calça, próximo as suas partes íntimas, aproximadamente 08 (oito) invólucros, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”, pesando aproximadamente 06g (seis gramas), divididos em sacos plásticos acondicionadas no interior de uma bexigada da cor amarela, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância de uso e comércio proibidos em território nacional e capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/593623 à seq. 1.13, Auto de Constatação Provisória da Droga à seq. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão à seq. 1.8 e termos de declarações às seqs. 1.4/1.5.
Consta dos autos que junto ao entorpecente, sob a posse do denunciado LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO, foram apreendidos: a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor preta, modelo não informado. FATO 02 Em mesma data, posteriormente ao descrito no FATO 01, na residência localizada na Rua Maringá, nº 301, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, mantinha em depósito, no interior de sua residência em uma prateleira, acondicionado em uma caixa de relógios, da marca ‘Mondaine’, 01 (um) invólucro da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”, pesando aproximadamente 17g (dezessete gramas), envolvidos em plástico branco e camuflados por uma bexiga da cor laranja, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância de uso e comércio proibidos em território nacional e capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/593623 à seq. 1.13, Auto de Constatação Provisória da Droga à seq. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão à seq. 1.8 e Termos de Declarações às seqs. 1.4/1.5.
Consta que em companhia ao entorpecente no interior da residência do denunciado, foi apreendido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie.
O réu foi preso em flagrante delito na data de 18/05/2019 (mov. 1.3).
Juntado aos autos as informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 10).
Concedida a liberdade provisória, com monitoramento eletrônico (mov. 18).
Realizada a audiência de custódia (mov. 42).
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 14/03/2020 (mov. 145), o réu foi notificado (mov. 151) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou Defesa Preliminar (mov. 154).
A denúncia foi recebida em 24/03/2020 (mov. 157).
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu (mov. 195).
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 200).
Em sede de alegações finais, a defesa requereu a desclassificação para o delito de posse para uso próprio, a diminuição da pena com base no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06 e a adoção de regime semiaberto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Auto de Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10) e laudo definitivo (mov. 185).
Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório, senão vejamos: O réu confessou a prática do delito, alegando que mantinha em depósito a droga com intuito de vender (seq. 195.4).
O Policial Militar REINALDO JOSÉ GAROZI (seq. 195.2) relatou que após denúncias, abordaram o acusado e realizaram buscas na sua residência, localizando o entorpecente tanto em revista pessoal como na residência dele.
Em consonância com o depoimento prestado pelo Policial Reinaldo, surge o depoimento do também Policial AIRTON APARECIDO GUARATO JUNIOR, que informou que dispunha de informações anteriores que indicavam que o acusado estaria traficando na região, de modo que fizeram o patrulhamento e abordaram ele.
Informou que fizeram buscas pessoais e na residência dele, localizando as drogas (evento 195.3).
Mister ressaltar que as declarações dos policiais são harmônicas e coesas, não havendo qualquer indício de que teriam algum motivo para querer prejudicar gratuitamente o acusado, cuja comprovação seria ônus da defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Relevante salientar que não há qualquer sinal de que os ditos testemunhais dos Policiais tenham sido ‘industrializados ou forjados’ tão somente para prejudicar o réu.
Ao revés, foram espontâneos, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, apto para validar o édito condenatório.
O delito de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Desta forma, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria do réu no tráfico de drogas, sobretudo diante da apreensão de drogas em sua residência, aliado com a confissão espontânea.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso conduzem à conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável.
Conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 pratica o delito de Tráfico de entorpecentes aquele que ‘Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; ’ A substância cocaína está prevista no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme portaria 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.
A absolvição do réu no presente caso seria um total desprezo ao abundante cotejo probatório, seria ignorar por completo o depoimento dos Agentes Policiais, sobretudo pelo fato de o próprio réu ter confessado a autoria do delito.
No caso ora em análise, a conduta exteriorizada pelo réu de “trazer consigo” e “ter em depósito” a substância entorpecente cocaína (laudo definitivo de mov. 185) autoriza um juízo seguro de sua destinação à mercancia, de forma que sua conduta encontra adequação na norma penal incriminadora que define o crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Esclareço que, para o reconhecimento da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), exige-se a efetiva prova acerca da destinação do material ao consumo próprio, hipótese que não se caracterizou minimamente nos presentes autos, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida e pela maneira como a substância foi localizada, bem como, diante da confissão do acusado.
Desta feita, a simples alegação de ser usuário não basta para legitimar a pretendida absolvição, e consequente desclassificação do delito de tráfico, pois incumbia ao réu comprovar, de forma cabal e completa, que a droga encontrada se destinava ao seu único e exclusivo consumo, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o próprio acusado confessou que pretendia vender a substância.
Assim, a condenação é à medida que se impõem. II.I - Da Causa de Diminuição de Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Nos delitos de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.
No caso em apreço, extrai-se a primariedade e os bons antecedentes do réu, e, ainda que haja informação de denúncias indicativas da prática de traficância pelo réu, não há de lastro probatório indicativo de que seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas de maneira contumaz.
Portanto, o réu faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Neste aspecto, considerando a quantidade e a natureza da droga, conforme orientação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, recomendável é a redução da pena em dois terços (2/3).
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Afasto, contudo, o concurso de crimes no viés de continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
Isto porque, o fato de o acusado estar trazendo consigo (fato 1) parte da droga que mantinha em sua residência (fato 2) não caracteriza duas infrações ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas sim, uma só.
Em verdade, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é um crime de ação múltipla, pois prevê diversos núcleos verbais, entre eles as condutas praticadas pelo acusado de “trazer consigo” e “manter em depósito”.
Assim, a realização de dois verbos, por si só, não caracteriza duas infrações penais, sendo necessária a análise de outras circunstâncias do caso concreto.
In casu, as circunstâncias relacionadas às duas condutas não autorizam a conclusão de que se trata de dois delitos distintos, e sim, de que se trata de crime único, visto que se trata de mero desdobramento da abordagem anterior.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO 01: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO POR DANIEL HENRIQUE BENTO ZAPONI EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME ÚNICO ESCORREITAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PISO.
CONDUTAS PERPETRADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO, CARACTERIZADA COMO DESDOBRAMENTO DA ABORDAGEM ANTERIOR, QUANDO O AGENTE TRAZIA DROGAS CONSIGO.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0028811-68.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 22.10.2020) – grifado Assim, afasto o concurso de crimes e reconheço a existência de crime único.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para CONDENAR o réu LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A – Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do Sistema Oráculo, o réu não ostenta antecedentes (evento 198). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública.
Normais à espécie. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em seu patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Atenuantes: presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). b) Agravantes: Não incidem.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ), dessa forma mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C – Terceira Fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4ª da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual diminuo em 2/3 a pena, conforme explanado na fundamentação.
Inexistem causas de aumento de pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. D – Regime inicial de cumprimento de pena O crime de tráfico é equiparado pela Lei nº 8.072/90 ao hediondo, sendo o regime prisional inicial, obrigatoriamente, o fechado. É a inteligência do artigo 2º, § 1°, da Lei nº 8.072/90, em sua redação originária e aquela dada pela Lei 11.464/07.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional não só a redação originária, mas também a redação dada pela Lei 11.464/07 ao parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, ao julgar os Habeas Corpus 82.959 e 11.840, pois sua redação contraria a Constituição Federal de 1988 , que obriga o julgador a fundamentar a individualização da pena e, consequentemente, o regime inicial de cumprimento.
Confira: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (HC 82959, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795).
EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de entorpecentes.
Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07.
Pena inferior a 8 anos de reclusão.
Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88).
Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59).
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ordem concedida. 1.
Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2.
Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista.
Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3.
Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4.
Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5.
Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC 111840, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).
Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e a pena aplicada, ainda, que se mostre necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP). E - Substituição de pena Em que pese a alegação do Ministério Público, a pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44, CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (pena superior a 01 (um) ano - § 2º, segunda parte) por duas restritivas de direito e multa, a saber: I) prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; II) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade com destinação social desta Comarca (art. 45, § 1º), cuja especificação se dará em sede de execução penal. F – Suspensão de pena Incabível, diante da substituição operada. G - Detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. H – Direito de recorrer em liberdade Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em vista que o réu está solto nos presentes autos e que não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. I - Indenização em favor da vítima Segundo o art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade e não existir elementos concretos para a sua fixação. V - BENS APREENDIDOS V.1 - No que se refere aos valores apreendidos (R$760,00), considerando os recibos juntados pela defesa (movs. 61 – R$300,00 e 65 – R$400,00), bem como, diante da manifestação favorável do Ministério Público (mov. 99) e não havendo mais interesse em sua manutenção, defiro a restituição ao proprietário do valor comprovado (R$700,00), providenciando esta Secretaria as diligências cabíveis.
Com relação ao restante do valor apreendido (R$60,00), em observância ao disposto no artigo 91, II, “b”, do Código Penal e artigo 63 e §§ da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu não logrou êxito em provar a origem lícita do montante, DECRETO a perda em favor da União/SENAD.
V.2 - Ademais, aparelho celular só poderá ser devolvido caso se demonstre, por documento idôneo (nota fiscal, recibo etc.), a legítima propriedade.
Decorrido o prazo legal após o trânsito em julgado da sentença (90 dias), sem reclamação do dono, encaminhe-se à destruição.
V.3 - Havendo droga apreendida, na hipótese de não ter sido toda consumida para a realização da perícia, deverá ser encaminhada à incineração, nos termos do artigo 72 da Lei n. 11.343/06, observado item 3 dos provimentos finais.
V.4 - Por fim, quanto aos demais objetos apreendidos, diante do pouco proveito econômico, deverão ser destruídos, seguindo-se as diretrizes do Código de Normas. VI - PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Não havendo Defensoria Pública instalada nesta Comarca, e exsurgindo o direito do ilustre advogado – Dr.
Jorge de Souza Junior – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) providencie-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular nº 64/2013 – CGJ/PR); 3) oficie-se à Autoridade Policial solicitando que proceda a incineração do restante da substância entorpecente, em observância aos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
30/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO
-
05/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO
-
04/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
09/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 02:38
Juntada de LAUDO
-
07/04/2020 20:57
Recebidos os autos
-
07/04/2020 20:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/04/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 18:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/03/2020 16:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/03/2020 12:26
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
27/03/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2020 12:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2020 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0003341-05.2020.8.16.0069
-
24/03/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/03/2020 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 17:01
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2020 13:19
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/03/2020 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/03/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:19
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
19/02/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0000690-97.2020.8.16.0069
-
27/01/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/01/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0013889-26.2019.8.16.0069
-
22/11/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 17:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2019 17:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS APARECIDO DE SOUZA COSMO
-
02/09/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 16:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 16:49
BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2019 21:50
Recebidos os autos
-
28/08/2019 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2019 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 11:22
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 00:02
Recebidos os autos
-
14/08/2019 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2019 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2019 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 18:36
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/07/2019 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 00:33
Recebidos os autos
-
06/06/2019 00:33
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2019 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0006383-96.2019.8.16.0069
-
23/05/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/05/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:48
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2019 22:04
Recebidos os autos
-
22/05/2019 22:04
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/05/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/05/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
21/05/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
21/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/05/2019 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/05/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/05/2019 12:26
Recebidos os autos
-
20/05/2019 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2019 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2019 20:34
Recebidos os autos
-
19/05/2019 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
19/05/2019 17:30
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
19/05/2019 17:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2019 15:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/05/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2019 11:10
Recebidos os autos
-
19/05/2019 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2019 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2019 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2019 02:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2019 02:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2019 02:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2019 02:05
Recebidos os autos
-
19/05/2019 02:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2019 02:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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