TJPR - 0000245-93.2019.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/03/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
26/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
23/01/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:08
Expedição de Certidão
-
17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2024 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 23:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
30/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/12/2022 08:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/12/2022 15:51
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 01:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 23:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-93.2019.8.16.0205 I- Defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que o Enunciado nº 99 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal com apoio do Superior Tribunal de Justiça, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, assim determinou, vejamos: ENUNCIADO 99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.
Sobre o tema vide: (TJPR-1218795) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD.
ARTIGO 782, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE APLICA EXCLUSIVAMENTE ÀS EXECUÇÕES DEFINITIVAS DE TÍTULO JUDICIAL.
ENUNCIADO Nº 99 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL, ALIADO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTIGO 4º E 6º).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Processo nº 0027282-31.2019.8.16.0000, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Lauro Laertes de Oliveira. j. 21.08.2019, DJ 22.08.2019).
Assim, nos termos do disposto no art. 782, §3º do CPC, proceda-se a inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o §4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição.
II- Pretende também o exequente a busca de bens passiveis de penhora pertencentes ao executado, via RENAJUD e INFOJUD (mov. 59.1).
O sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR.
AI 16214010. 8ª Câmara Cível.
Relator Ademir Ribeiro Richter.
DJe 12/05/2017).
Em recente decisão, o TJPR decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) No caso dos autos, observa-se que houve tentativa de penhora apenas via Sisbajud (mov. 54.1), a qual restou frustrada, não ocorrendo porém, tentativa de penhora via Renajud.
Assim, indefiro por ora a consulta via INFOJUD.
Defiro o pedido de penhora ao sistema RENAJUD.
Elabore-se minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e que não conste restrição de alienação fiduciária.
Quanto ao resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Irati, 30 de abril de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 09:15
Expedição de Certidão
-
05/05/2021 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:17
Expedição de Certidão
-
25/02/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:24
Expedição de Certidão
-
10/11/2020 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 15:46
Expedição de Certidão
-
16/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/02/2020 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ANTONIO MORAES EIRELI - ME
-
05/11/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 18:25
Processo Reativado
-
12/09/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2019 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2019 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2019 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2019
-
28/05/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2019 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2019 17:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/05/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2019 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2019 14:31
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2019 17:24
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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