TJPR - 0023073-79.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
-
11/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/05/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/05/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:23
Homologada a Transação
-
09/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/04/2022 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 17:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
27/01/2022 11:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
19/01/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
19/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
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06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/11/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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16/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 14:18
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 14:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/11/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
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20/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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18/10/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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29/09/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Adimplemento Contratual sob nº 0023073-79.2020.8.16.0001, em que é autor CARLOS CÉSAR VILLATORE, sendo ré SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, qualificados na inicial.
I - RELATÓRIO O autor ajuizou ação de adimplemento contratual alegando, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 17), que possui 76 (setenta e seis) anos de idade e é contratante do plano mantido pela ré desde 2018; que em 28/11/2019 foi internado no Instituto de Neurologia de Curitiba para investigação de doença conhecida por LESÃO INTRACRANIANA OCUPANDO ESPAÇO (CID-10: R90.0); que o parecer inicial, realizado sob orientação do médico neurocirurgião Dr.
Erasmo Barros Silva Júnior (CRM-PR 20.117), indicava lesão cerebral sugestiva de metástase sem identificação de origem primária e ainda assinalava a menção de disfagia (dificuldade para engolir alimentos ou líquidos na garganta ou no esôfago); que nesta primeira internação, cuja alta somente veio em 17/12/2019, foi diagnosticado com câncer cerebral conhecido como glioma intracraniano de alto grau e ainda passou por Ressecção Endoscópica da Próstata diante de retenção urinária originada por Hiperplasia Benigna da Próstata (HPB), fazendo-se necessária a utilização constante de cateter/sonda vesical (uretral); que entre 02/01/2020 e 08/01/2020, novamente foi internado no Instituto de Neurologia de Curitiba para tratamento de quadro de Pneumonia; que em 01/02/2020, foi mais uma vez internado na área de Oncologia do mesmo Instituto para realização de atendimento de urgência em função de Infecção do Trato Urinário (ITU), febres e dores na região testicular; que, ante o grave quadro de saúde e seguindo orientações médicas, foi transferido da internação hospitalar para atendimento domiciliar - home care, todavia, para sua angústia e de seus familiares, a cobertura foi totalmente negada pela ré; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; em sede de tutela de urgência pleiteou que a ré efetuasse a imediata liberação de atendimento domiciliar (home care), com fisioterapia (3 vezes por semana), fraldas (4 unidades por dia) e sondas uretrais adequadas (modelo “Speedicath 8” ou “10FR); ao final, pediu a condenação da ré à liberação, em atendimento domiciliar (home care), de fisioterapia (3 vezes na semana), fraldas (4 unidades por dia) e sondas uretrais adequadas (modelo “Speedicath 8” ou “10FR), bem como os 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível equipamentos e terapias indicadas nos mov. 41.2 e 43.2, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedeu-se a tutela de urgência pugnada (mov. 19 e 45).
Citada (mov. 40), a ré ofereceu contestação (mov. 56), sustentando, em síntese, que efetivamente o autor é beneficiário de seguro saúde coletivo por adesão da Sul América, Produto Exato Adesão Trad16 F AHO QP COP, vigente desde 01/11/2018; que no contrato firmado entre as partes consta expressamente a ausência de cobertura para tratamento domiciliar; que tal cláusula não é abusiva; que a Lei 9.656/98 exclui formalmente da cobertura obrigatória de planos e seguros saúde a prestação de atendimento domiciliar; que, apesar de o serviço home care não possuir cobertura pelo contrato, ainda que a Seguradora esteja forçada judicialmente a fornecer o atendimento domiciliar, é necessário que sejam observadas e respeitadas as funções do cuidador, as quais não se confundem com as funções do profissional de enfermagem; que não há de se falar em inversão do ônus da prova; por fim, requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, que seja observada a função do cuidador como dever da família.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (mov. 60), refutando os seus termos.
Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 61), o réu requereu a realização de perícia médica (mov. 65), ao passo que o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 67).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 72). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual ajuizado pelo autor em face da ré, pretendendo o fornecimento de tratamento home care nos termos solicitados pelo médico assistente. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já produzida os autos, sendo que parte das questões suscitadas são eminentemente de direito.
O autor, conforme atestado de seu médico assistente acostado no mov. 43.2, é portador de glioblastoma (CID C 71).
A ré, em sede de contestação, sustentou a existência de cláusula de exclusão para a cobertura de home care no contrato firmado pelas partes.
Assim, cinge-se a lide a verificar a legalidade da recusa da cobertura do tratamento por parte da ré.
Cumpre, inicialmente, enfatizar que o presente caso deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso porque as relações originadas em contratos de seguro de plano de saúde são relações de consumo, na medida em que as partes contratantes correspondem aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços conforme previsto nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Tal entendimento é pacífico na doutrina, consoante a lição de Geraldo Brito Filomeno: "
Por outro lado, porém, tomando-se como exemplo uma entidade associativa cujo fim precípuo é a prestação de serviços de assistência médica, cobrando para tanto mensalidades ou outro tipo de contribuição, não resta dúvida de que será considerada fornecedora desses mesmos serviços.
E isto pela simples razão de que, destinando-se (a associação), especificamente, à prestação daqueles serviços, e não à gestão da coisa comum, suas atividades se revestem da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo.
E, em conseqüência, pressupõem um fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores, de outro, tendo por objeto a prestação de serviços bem determinados, quer por si, ou mediante o concurso de terceiros" (GRINOVER, Ada Pellegrini et alli.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 38.) Ademais, nos termos do art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o contrato em tela é tipicamente de adesão, pois as condições foram unilateralmente impostas pelo fornecedor, ora ré, cabendo ao autor, como consumidor, 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível simplesmente aceitá-las ou rejeitá-las em bloco, sem poder interferir no conteúdo das cláusulas contratuais.
Veja-se o entendimento de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: "No caso dos contratos, o problema é o desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes.
Uma das partes é vulnerável (art. 4º, I), é o pólo mais fraco da relação, pois não pode discutir o conteúdo do contrato ou a informação recebida; mesmo que saiba que determinada cláusula é abusiva, só tem uma opção, "pegar ou largar", isto é, aceitar o contrato nas condições que lhe oferece o fornecedor ou não aceitar e procurar outro fornecedor.
Sua situação é estruturalmente e faticamente diferente da do profissional que oferece o contrato.
Este desequilíbrio fático de forças nas relações de consumo é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos co-contratantes, protegendo o direito daquele que está na posição mais fraca, o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente.
Aqui, os dois grandes princípios da Justiça moderna (liberdade e igualdade) (assim ensina, em seu novo livro a volta à Justiça, o jus-filósofo alemão Braun, p. 142 e ss.) combinam-se, para permitir o limite à liberdade de um, o tratamento desigual a favor do outro (favor debelis), compensando a "fragilidade"/ "fraqueza" de um com normas "protetivas" (Calais-Auloy, 4 ed., n.18), controladoras da atividade do outro, resultando no reequilíbrio da situação fática e jurídica". (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao código de defesa do consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.73).
Assim, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, no caso, ao autor, sendo que todas as disposições benéficas ao consumidor devem ser aplicadas, nos termos dos termos dos art. 47, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a lhe assegurar o acesso a todas as informações sobre os termos do negócio jurídico, devendo as cláusulas restritivas serem redigidas de forma clara e em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Em se tratando da saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, inclusive, deve-se proceder de maneira a não causar maiores riscos ao indivíduo, uma vez que este tal direito orbita no universo do interesse público, ocupando lugar de direito fundamental. É importante lembrar que a negativa da cobertura contraria a legislação consumerista, pois o plano de saúde está em uma posição privilegiada em detrimento do consumidor hipossuficiente, que apenas adere à sua vontade. 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Assim, havendo a requisição do procedimento pelo profissional adequado, inclusive, mediante indicação de três médicos distintos (mov. 1.14, 1.15 e 41.2), e existindo real necessidade, não é legítima a negativa de cobertura, pois ofende os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.
Nesse sentido a jurisprudência já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUIDADOS CONTÍNUOS EM AMBIENTE DOMICILIAR.
SISTEMA HOME CARE. 1.
O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato não prevê cobertura em ambiente domiciliar, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, e não a forma como o tratamento será realizado.
Precedentes. 2.
Tendo em vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte recorrida, imperiosa a manutenção do deferimento da medida antecipatória.
Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Art. 273 do CPC/73 (arts. 294 e 300 do NCPC).
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/06/2016). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ACOMPANHAMENTO FISIOTERÁPICO (ENTRE OUTROS SERVIÇOS) NEGADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 469 DO STJ - RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, SENDO ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO ESTÁ EFETIVAMENTE DESTACADA DO RESTANTE DO TEXTO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 54, § 4º, DO CDC - AFASTAMENTO DA CLÁUSULA ABUSIVA - PRECEDENTE DO STJ - INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE RÉU QUE NÃO COMPROVOU A DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO - OBRIGATORIEDADE QUANTO À SUA COBERTURA - PLEITO PELO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - APRECIAÇÃO PONTUAL DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE TAL DANO - RECUSA INDEVIDA QUE AFETOU O ESTADO PSÍQUICO DO FALECIDO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSIDERAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA ALTERADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1478491-3 - União da Vitória - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 30.06.2016). (destaquei). “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. (...) 3.
Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. (...) 7.
Recurso especial não provido”. (REsp 1537301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015). (destaquei) Portanto, a negativa de cobertura, pela ré, sob a alegação de haver expressa previsão contratual de exclusão e não estar incluído o tratamento domiciliar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não pode ser aceita e viola as normas de proteção do consumidor.
O art. 51, em seu §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente dispõe que é abusiva a cláusula que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Dessa forma, não basta afirmar que o consumidor estava ciente da cláusula de restrição de cobertura, pois mesmo esta há de se conformar aos princípios gerais de proteção e defesa do consumidor, todos de ordem pública e interesse social.
Por mais destacadas que estejam as cláusulas restritivas no texto do contrato, por exigência do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, se não atenderem às normas de proteção e garantia dos direitos básicos do consumidor devem ser afastadas por serem abusivas, como é o caso dos autos, considerando-se ainda que a interpretação do contrato deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor.
Assumindo a ré o caráter fundamental do interesse social de promover o bem-estar de seus contratados e considerando o que dispõem os artigos 196 e 197 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível da Constituição Federal, conclui-se que a restrição ao único atendimento médico essencial para a manutenção e acompanhamento da saúde do autor fere os substratos basilares da Constituição da República, principalmente a dignidade da pessoa humana.
No caso sob exame, o tratamento para a doença que acomete o autor, qual seja, Glioma Intracraniano de Alto Grau (Tumor Cerebral – CID-10: C71.0) é coberto pelo contrato celebrados pelas partes (cláusula 11 – mov. 1.16), bem como todas as demais doenças decorrentes do tumor, como Infecção do Trato Urinário (CID-10: N39.0), Lesão Intracraniana Ocupando Espaço (CID-10: R90.0), Bexiga Neurogênica (CID-10: N32) e Obstrução Infravesical por HPB (CID-10: N40).
Assim, “havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico” (STJ, AgInt no AREsp 873553/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/05/2016), inclusive em regime domiciliar.
E, ainda, segundo o Código de Defesa do Consumidor, verifica- se em seu artigo 4º, no caput e no inciso III: "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios (...)".
Logo, restou configurada a abusividade da disposição que veda a cobertura de tratamento domiciliar (home care), quando se reveste da única possibilidade de cura ou manutenção da vida do segurado com conforto e dignidade, e que afronta o objetivo do contrato, motivo pelo qual a declaração de sua inaplicabilidade é medida que amolda a avença aos princípios e diretrizes legais deflagradas em favor do consumidor no caso em concreto.
Em suma, o não fornecimento do tratamento domiciliar em exame trará sérios riscos ao autor, eis que ficará privado da terapia adequada que lhe foi prescrito, de modo que o contrato deve ser interpretado, de forma a ajustá-lo aos avanços da medicina, com a cobertura para o tratamento domiciliar conforme prescrito pelo médico assistente. 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Por fim, o relatório médico de mov. 43.2 faz menção das necessidades do autor, em seus cuidados de home care, incluindo um cuidador.
A situação clínica do autor e a necessidade do tratamento fisioterápico e de enfermagem estão comprovadas pelos formulários e receituários médicos acostados aos autos (mov. 1.14, 1.15 e 41.2).
A relevância dos fundamentos do pedido tem assento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que privilegia o direito à saúde garantido no art. 196 da Constituição Federal.
Assim, conforme fundamentação supra, a ré deve prestar ao autor os serviços e equipamentos conforme a necessidade do paciente, a qual foi aferida pelos médicos que o atendem.
Por outro lado, observo que o serviço de cuidador é usualmente confundido com o 'home care', comportando esclarecimento.
De acordo com o Guia Prático do Cuidador, expedido pelo Ministério da Saúde, cuidador “é a pessoa da família ou da comunidade que presta cuidados à outra pessoa de qualquer idade que esteja necessitando de cuidados por estar acamada, com limitações físicas ou mentais, com ou sem remuneração”, cuja função “é acompanhar e auxiliar a pessoa a se cuidar, fazendo pela pessoa somente o que ela não consiga fazer sozinha”.
O guia ressalta sempre que não faz parte da rotina do cuidador técnicas e procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, particularmente, na área de enfermagem, medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora; essas são prestadas por equipes multidisciplinares em assistência domiciliar ('home care').
Ainda de acordo com o Guia, algumas das tarefas que fazem parte da rotina desse profissional são: “atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde; escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; ajudar nos cuidados de higiene; estimular e ajudar na alimentação; ajudar na locomoção e atividades físicas, tais como: andar, tomar sol e exercícios físicos”, dentre outros.
Nesse cenário, os serviços de home care e dos profissionais de enfermagem não se confundem com aqueles prestados pelo 'cuidador' na medida em que este não possui caráter médico-ambulatorial; o fato de o enfermeiro e o auxiliar de enfermagem atenderem às necessidades da pessoa acamada não iguala as funções, nem exclui a diferença do atendimento médico domiciliar (médicos, profissionais da saúde e enfermeiros, ou home 8 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível care) e dos cuidados não especializados porventura necessários (o cuidador).
São cuidados que podem ser oferecidos por pessoas da família ou por terceiros.
Assim, embora fique assegurada ao autor a prestação dos serviços de enfermagem, fisioterapia, materiais e medicamentos necessários (procedimentos médicos), não há como obrigar a ré à prestação de serviços de cuidador, os quais ficam excluídos da condenação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada pelo autor para o fim de, tornando definitivos os efeitos das tutelas de urgência concedidas nos mov. 19 e 45, condenar a ré à obrigação de fornecer o tratamento domiciliar “home care”, em favor do autor, nos exatos termos solicitados pelos médicos assistentes (mov. 1.14, 1.15, 41.2 e 43.2), sem qualquer ônus para o consumidor, excluindo-se a disponibilização de Cuidador.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de setembro de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 9 -
28/09/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 20:57
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR VILLATORE
-
28/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
-
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 16:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2021 17:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023073-79.2020.8.16.0001 Processo: 0023073-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR VILLATORE representado(a) por Sabine Carvalho Villatore Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, Intime-se o réu conforme retro solicitado.
Segundo se percebe do exame dos autos, não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando ainda que parte das questões suscitadas são eminentemente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Assim, intimem-se desta deliberação.
Após, anote-se para sentença e voltem conclusos.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
10/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
29/03/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:43
Juntada de PARECER
-
30/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
-
28/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2020 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
-
15/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2020 16:54
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SAÚDE S.A,
-
16/10/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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