TJPR - 0045984-17.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/05/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ELIAS DE ASSIS
-
27/04/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/12/2022 08:21
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
26/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 12:19
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/05/2022 13:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
11/05/2021 08:05
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2020 12:01
PROCESSO SUSPENSO
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08/04/2020 11:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/04/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/05/2019 15:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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25/04/2019 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2018 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2018 19:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/10/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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25/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2018 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/08/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ELIAS DE ASSIS
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21/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/07/2018 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2018 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 18:32
Conclusos para despacho
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06/07/2018 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2018 13:46
Recebidos os autos
-
06/07/2018 13:46
Distribuído por sorteio
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06/07/2018 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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