TJPR - 0010153-78.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI FORNER
-
14/06/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:46
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
20/09/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 12:50
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/05/2022 18:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2022 17:57
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
11/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/11/2018 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/09/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/09/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2018 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2016 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2016 11:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/01/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2015 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2015 10:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2015 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2015 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2015 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2015 12:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2015 08:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/01/2015 08:33
Recebidos os autos
-
27/01/2015 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2015 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2015 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 12:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI FORNER
-
15/04/2014 13:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/12/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2013 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2013 18:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 12:17
Recebidos os autos
-
07/02/2013 12:17
Distribuído por sorteio
-
01/02/2013 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2013 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2013
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004556-78.2010.8.16.0097
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
New Med LTDA - EPP
Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2018 09:00
Processo nº 0001086-03.2017.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eva Jaciane Duarte
Advogado: Nerei Alberto Bernardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2017 15:15
Processo nº 0000734-65.2018.8.16.0044
Benedito Quintiliano da Silva Neto
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 09:00
Processo nº 0000220-87.2014.8.16.0033
Edison Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Charles Vanzelli Nicolau
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2022 08:00
Processo nº 0000220-87.2014.8.16.0033
Ministerio Publico
Edison Rodrigues da Silva
Advogado: Celso Antonio do Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2014 11:24