TJPR - 0009244-49.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Amara Girardi Fachin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 06:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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18/11/2021 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 13:52
Baixa Definitiva
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09/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009244-49.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0009244-49.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): EZEQUIEL FERMINO ROSA Através da petição de mov. 23.1, a Recorrente informa que não concorda com a perda do objeto do presente recurso e requer o prosseguimento do feito.
Da análise dos autos, verifica-se que o próprio subscritor do pedido de mov. 23.1 foi o mesmo patrono que, por meio da petição de mov. 15.1, relatou “a extinção do processo principal, ocasionando a perda do objeto do presente recurso” e requereu “a baixa do presente recurso”.
Portanto, nada há que ser reconsiderado quanto à decisão proferida no mov. 17.1 e, caso a parte mantenha sua irresignação, deverá manejar o recurso que entender cabível para a modificação do decisum.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009244-49.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0009244-49.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): EZEQUIEL FERMINO ROSA Considerando que ação que deu origem ao presente recurso foi julgada extinta e arquivada definitivamente em 02.10.2018, em razão da satisfação integral do débito (decisão de mov. 22.1, dos autos originários), por decisão transitada em julgado em 10.08.2018, julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto.
Decorrido prazo recursal, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009244-49.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0009244-49.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): EZEQUIEL FERMINO ROSA Considerando a decisão proferida no mov. 35.1 dos autos nº 0009244-49.2011.8.16.0000 Pet 1, no sentido da perda do objeto do Agravo de Instrumento, intime-se a recorrente para manifestar interesse na continuidade do presente Recurso Especial. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10 -
01/12/2020 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/09/2020 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2020 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2020 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2020 11:00
Recebidos os autos
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11/03/2020 17:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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