TJPR - 0002124-95.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
26/09/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
28/07/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
21/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
19/03/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
20/02/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:56
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 07:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
18/10/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
04/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
05/07/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 08:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
16/05/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
28/03/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:48
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
19/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 06:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
08/09/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:29
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
01/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUISA S/A
-
14/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:45
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002124-95.2021.8.16.0131 Processo: 0002124-95.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.574,16 Autor(s): HENRIQUE FERREIRA PRIMO VINHOLA Réu(s): MAGAZINE LUISA S/A 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HENRIQUE FERREIRA PRIMO VINHOL em face de MAGANIZE LUIZA S/A, em que alega a parte autora, em síntese, que efetuou a compra dois ares-condicionados junto ao site da parte ré, contudo, dois dias após a realização da compra solicitou o cancelamento, o que foi confirmado pela através de mensagem enviado ao seu telefone.
Alega que não obstante o cancelamento, os produtos foram enviados para residência do autor, sendo que sua mãe recusou o recebimento.
Entretanto, sustenta que os descontos das parcelas junto ao seu cartão de crédito prosseguiram, sendo que foi informado pela ré que o produto havia sido entregue, com assinatura do recebedor em nome do autor.
Aduz o autor, entretanto, que referida assinatura é falsa, de modo que ele sequer estava na residência quando da entrega.
Postulou, sem sede de tutela antecipada, que cessem os descontos mensais da conta do autor.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor, já que o mesmo alega falsidade de sua assinatura, o que, evidentemente, demanda dilação probatória, assim como verifica-se que o autor sequer apontou o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo, se a providencia que requer não for desde logo deferida.
Não bastasse isso, embora sustente a falsidade da assinatura, não há elementos que demonstrem que os produtos de fato não foram entregues, seja na residência do autor, seja em local diverso, o que também demanda dilação probatória. 3.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida. 4.
Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 4.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 5.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI.
Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 5.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6.1 na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 7.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
10/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030742-38.2006.8.16.0014
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Anne Kelly de Oliveira Nicolau Mantovani
Advogado: Ricardo Laffranchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2024 12:58
Processo nº 0004187-35.2020.8.16.0194
Gildo de Almeida
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 13:24
Processo nº 0003570-36.2021.8.16.0131
Laudi Carlos Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2021 17:13
Processo nº 0002448-85.2021.8.16.0034
Pls Comercio de Veiculos Eireli-ME
Marcos dos Santos Leite
Advogado: Giorgio Jacques Breda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2025 12:01
Processo nº 0004556-78.2010.8.16.0097
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
New Med LTDA - EPP
Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2018 09:00