TJPR - 0000490-89.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/11/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/11/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:29
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DE ASSIS
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/09/2021 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 13:14
Distribuído por dependência
-
01/09/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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07/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 21:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0000490-89.2021.8.16.0058, de “Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abu- siva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais”, ajuizada por Jo- sé Carlos de Assis em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, em que é narrado: (a) firmou com a Ré contrato de em- préstimo pessoal nº 032650009172, tendo a financeira lhe concedido a quantia de R$ 696,94 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos em 12 parcelas iguais de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais); (b) a Ré abusou da neces- sidade da parte Autora e aplicou juros exorbitantes de 22,54% a.m. e 1.046,44% a.a.; (c) durante a vigência do contrato de empréstimo, a taxa média de juros remuneratórios era de 7,64% a.m. e 141,86% a.a., tendo sido cobrado em face do demandante um per- centual 904,58% superior; (d) sustenta a necessidade de limitação a aplicação da taxa média de mercado; (e) requer a procedência da demanda para o fim de reduzir a taxa de juros do contrato à taxa média de mercado, e que se promova a descapitalização; (f) pos- tula a restituição, de forma dobrada, da quantia de R$ 3.729,02 (três mil setecentos e vinte e nove reais e dois centavos); (g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.13).
Devidamente citada, a Ré contestou a ação (seq. 16.1), alegando: (a) possível condu- ta de quebra de sigilo de dados cadastrais por parte do patrono da Autora, sendo necessá- rio a expedição de ofício ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia local; (b) legali- dade da taxa de juros cobrada; (c) ausência de danos morais.
A parte Autora impugnou a contestação, reiterando os termos da peça inicial (seq. 20.1).
As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da suspeita de captação indevida de clientes Inicialmente, afirmou a Ré que existem indícios de prática de advocacia predatória em razão da quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo patrono do Autor, o que con- figuraria captação indevida de clientes.
Alegou que aparentemente estar-se-ia diante de quebra de sigilo de dados cadastrais, considerando que não é razoável que todos os clien- tes levem ao mesmo advogado exatamente o mesmo inconformismo com a mesma causa de pedir e pedidos.
Assim, requereu a instituição financeira Ré a expedição de ofício a Numopede, OAB e Delegacia de Polícia local.
O requerimento de expedição de ofício ao Numopode deve ser indeferido, pois se há alguma infração ética na captação de cliente, o caso poderá ser levado ao órgão mencio- nado pela própria parte Ré.
Também indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB, o qual poderá ser realiza- do pelo próprio advogado, de maneira também à preservar a independência entre órgãos que integram a justiça, pois eventual oficio assinado por este Magistrado pode induzir à interpretações equivocadas pela entidade dos advogados.
Em relação à expedição de ofício a Delegacia de Polícia local, pode se valer de meios próprios para abrir uma investigação contra a procuradora da parte, seja ela civil, crimi- nal ou administrativa, contudo, não cabe se escudar no Poder Judiciário para tentar obter providências contrárias ao profissional.
II.2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, con- forme claramente preceitua o seu art. 3º, §2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo na hipótese manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadran- do-se a(s) parte(s) autora(s) no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte Ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Outrossim, em que pese a incidência do diploma consumerista ao caso, depreende-se que a matéria é unicamente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, de modo que se torna prejudicada a inversão do Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — ônus probatório nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
No mais, não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pas- so ao exame do mérito.
II.3.
Dos juros remuneratórios O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Quanto aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão su- jeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Nesse sentido, a súmula 596do STF assim dispõe: “As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realiza- das por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283/STJ.
TAXA DE JUROS REMU- NERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMITIDA A INCI- DÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN- DEVIDA.
INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIM- PLENTES. 2. É entendimento desta Corte que, por força da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica”. (STJ, REsp 699.181/MG, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 13.06.2005, p. 319). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se apli- ca às operações realizadas por instituições financeiras.
Precedentes do STJ.
Excetuando-se os créditos incentivados - crédito ruraI, comercial e industrial -, é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo in- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — suficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacio- nária do período” (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concre- to, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
No caso, verifica-se através do contrato de empréstimo pessoal n° 032650009172 (seq. 16.5), celebrado em fevereiro de 2017, que os juros remuneratórios foram pactua- dos em 987,22% a.a., em desconformidade com a taxa média de mercado à época, uma vez que os juros fixados pelo Banco Central para esse tipo de operação foram de 141,86% a.a. (seq. 1.11), sem com que houvesse impugnação específica da Ré quanto ao referido percentual apontado como média de mercado.
Nesse sentido, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Re- curso Especial nº 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusivi- dade das taxas superiores à uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informa- ções prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédi- to, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas ta- xas superiores à uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado divulgada pelo Ban- co Central constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das pe- culiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (STJ - REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009).
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — No caso, é possível concluir que as alíquotas mensais e anuais contratadas são desto- antes da realidade para os contratos dessa natureza, sendo, pois, abusivas, já que extrapo- lam em muito a taxa média de mercado.
Assim, sendo abusivas as taxas de juros contratadas (as taxas superam mais que o tri- plo da taxa média divulgada pelo Banco Central), deverão ser limitadas à taxa média de mercado.
II.4.
Da capitalização Acrescento, ainda, embora não tenha sido objeto da causa de pedir, que a capitaliza- ção no contrato também não é considerada ilegal, pois segundo entendimento consolida- do do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]” (STJ.
REsp 973.827/RS. 2ª Seção.
Rel. p.
Ac.
Maria Isabel Gallotti.
Julg. 08.08.2012).
II.5.
Da repetição do indébito Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevi- damente cobrados quando demonstrada a má-fé.
No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, pois a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propo- situra da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro.
II.6.
Dos danos morais Ainda que tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios con- tratada com a Ré, tal fato não é suficiente para configuração do dano moral, pois se tra- tou de um contrato de empréstimo livremente pactuado pelo demandante, com as facili- dades que lhe proporcionaram a quantia que precisava, cuja abusividade verificada não é capaz de atingir os direitos da personalidade, não passando de mero dissabor próprio das relações contratuais.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STJ: “(...) O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgariza- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — ção e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de ex- pectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (…).” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra NAN- CY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Portanto, improcede o pedido para condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer a abusividade dos juros cobrados por meio do empréstimo nº 032650009172, os quais deverão ser li- mitados à taxa anual média de mercado para crédito pessoal não consignado, apresentada pelo Banco Central do Brasil, condenando ainda à restituição simples dos valores cobra- dos a maior, devidamente atualizados pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo con- tratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC), o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 50% (cin- quenta por cento) e o a instituição financeira Ré também de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito.
Sus- pensa a cobrança dos encargos sucumbenciais em face do Autor, na forma do art. 98, §3º, do diploma processual civil, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Int.-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — -
07/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 21:12
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 15:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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