TJPR - 0024855-61.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2021
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22/02/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
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01/07/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0024855-61.2020.8.16.0021 Processo: 0024855-61.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.395,31 Autor(s): EDGARD LEMOS TRE (RG: 105864132 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*90-30) Avenida das Torres, 186 - de 202 a 99998 - lado par - FAG - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-095 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDGARD LEMOS TRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 30/07/2002, sofreu acidente de trabalho, ocasionando amputação da ponta do polegar esquerdo, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 507.007.036-0 em 22/08/2002 até 06/11/2002.
Assevera que, em 08/03/2019, sofreu novamente acidente de trabalho, ocasião em que sofreu fratura exposta do 3º quirodáctilo direito, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 627.165.175-9 até 13/12/2019.
Aduz que, em decorrência dos acidentes de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.37. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte ré nos eventos 15.1, 20.1/20.3, 29.1/29.5 e pela parte autora de evento 28.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 34.1 asseverando, preliminarmente, a decadência da ação, tendo em vista que já se passou mais de dez anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Aduz que o benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da citação e quanto aos juros e correção monetária sejam fixados em conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como os honorários sejam fixados no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Juntou quesitos de evento 34.2. Laudo pericial juntado no evento 42.1. A parte ré se manifestou no evento 48.1 não se opondo ao laudo pericial e reiterando os argumentos anteriores. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no evento 52.1 refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Pugnou pela procedência do pedido inicial. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 58.1 e pela parte ré no evento 60.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 63.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu a decadência da parte autora de rever o ato de concessão do benefício, entretanto tal alegação não merece acolhida. Com efeito o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios (lei nº 8,213/91) aplica-se especificamente para as ações de revisão do ato de concessão do benefício, senão vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). No caso dos autos, o requerido cessou o benefício de auxílio-doença sem aquilatar a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Por outro lado, assiste razão à parte ré quando pretende, em caso de eventual concessão de benefício, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 07/08/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 07/08/2015. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 30/07/2002, ocasião em que lesionou o polegar esquerdo, conforme documento de evento 20.2, p. 198. Por tal razão, em 30//07/2002 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 507.007.036-0 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 06/11/2002 (evento 20.3, p. 203). Verifica-se ainda, que o autor sofreu novamente acidente de trabalho em 08/03/2019, ocasionando fratura exposta do 3º quirodáctilo da mão direita, razão pela qual, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 627.165.175-9, em 24/03/2019 até 13/12/2019 (evento 20.3, p. 204). Na hipótese em apreço não se discute a existência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e os acidentes de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à qualidade de segurado da parte autora, sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Muito embora tenha o requerido alegado que o contribuinte individual e o segurado facultativo não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente, verifica-se que o autor não se enquadra em nenhuma das categorias, tendo em vista os dois benefícios concedidos ao requerente (NB 507.007.036-0 e NB 627.165.175-9) foram na espécie acidentária, uma vez que naquela ocasião restou demonstrado a qualidade de segurado da parte autora perante a autarquia ré, bem como na CNIS juntada no evento 20.1, p. 187, demonstra que na data dos dois acidentes alegados, o requerente contribuía com a Previdência Social. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 42.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor de forma permanente desde a data de 13/12/2019, conforme conclusão a seguir transcrita: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Acidente de trajeto em 08/03/2019, vítima de queda de moto com traumatismo do músculo extensor e tendão e tendão do terceiro dedo da mão direita, com limitação de movimentos de pinça e preensão, sem prejuízo de força muscular, 3º dedo em riste. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 08/03/2019. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Há redução da capacidade laboral permanente desde 13/12/2019. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Há redução da capacidade laboral, com prejuízo funcional de mão direita, com dificuldade para realizar movimentos manuais.
Permanente. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de exercer a atividade que exercia a época do acidente, porém com redução da sua capacidade laboral, necessitando de esforços maiores que os habituais. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de carpinteiro, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 29 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
30/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/01/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/01/2021 20:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/12/2020 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/10/2020 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2020 21:02
Recebidos os autos
-
09/08/2020 21:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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