TJPR - 0014938-18.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/02/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
07/02/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
03/02/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 11:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 14:43
Distribuído por dependência
-
20/09/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/08/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2022 18:00
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 17:24
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 14:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2022 14:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/04/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 18:08
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/04/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 18:04
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2022 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2022 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 00:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:44
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
01/12/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/08/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
12/08/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0014938-18.2020.8.16.0021 Processo: 0014938-18.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.971,30 Autor(s): CESAR SOMOSKOVIZE DE FREITAS (RG: 105511027 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*98-37) Rua Acelino de Almeida, 1354 - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-610 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por CESAR SOMOSKOVIZE DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 29/08/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que fraturou a falange distal esquerda, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 629.580.718-0 em 13/09/2019 até 28/10/2019.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício em auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.13. Decisão proferida na Justiça Federal (evento 1.14, p. 50), entendendo pela sua incompetência para a análise e julgamento da demanda e determinando a remessa do presente feito para a Justiça Estadual. Recebida a presente ação por este Juízo (evento 6.1) foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré no evento 29.1/29.4 e pela parte autora no evento 35.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 31.1 asseverando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, de modo que a autarquia ficou impossibilitada de verificar a existência de sequela que resultasse na redução da capacidade laborativa, bem como não houve pedido administrativo de auxílio-acidente.
Requereu que seja decretada a carência da ação e a extinção do feito sem apreciação do mérito. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no evento 34.1 refutando os argumentos expendidos pelo réu. Laudo pericial juntado no evento 36.1. A parte ré se manifestou no evento 43.1 não se opondo ao laudo pericial e reiterando os argumentos anteriores. A parte autora, devidamente intimada no evento 45.0, para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a contestação, renunciou ao seu prazo sem manifestação (evento 47.0). Despacho de evento 51.1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ou para apresentarem suas alegações finais. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 57.1 e pela parte ré no evento 62.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 66.1). É o relatório. II – Fundamentação: Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão dos benefícios de auxílio-doença de NB 629.580.718-0. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 29.3, p. 100) que a parte autora sofreu de amputação traumática do polegar, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA.
DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015). Alega ainda, a parte ré, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração, nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Assim, necessária a postulação administrativa e a prova da recusa da autarquia, a fim de caracterizar o interesse em agir. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido, porém sem a conversão em auxílio-acidente - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial, inclusive para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, por exemplo). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECORRER À VIA JUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1158229-5 - Pato Branco - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 01.07.2014). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.2.
Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (Apelação Cível nº 2008.72.99.000347.9, TRF4, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 01/09/2011). Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 29/08/2019, ocasionando amputação traumática do polegar esquerdo, conforme documento de evento 29.3, p. 100. Por tal razão, em 13/09/2019 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 629.580.718-0 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 28/10/2019 (evento 29.4). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte autora, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se a sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 36.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho com uma serra circular no dia 29/08/2019, ocasionando amputação parcial do 1º dedo da mão esquerda (S-68), relata que realizou tratamento cirúrgico no HUOP e atualmente está de alta definitiva e sequela permanente e consolidada.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta teste de Tinel positivo, perda de segmento médio distal do 1º dedo da mão esquerda, retração tendinosa, aderência cicatricial, redução de força do 1º dedo bem como limitação do movimento de pinça e garra para a mão esquerda como limitação para movimentos finos, paciente destro, porém labor bi manual, exame realizado de forma comparativa como força, reflexo, sensibilidade e atividades manuais funcionais para mão e punho direito e esquerdo. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Do ponto de vista ortopédico, desde o acidente e desde o cancelamento e/ou negativa do auxílio administrativo e com base no grau da lesão e tratamento e bem como baseado do exame físico, há redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, apto para o atual labor, porém requer maior esforço para realizar a mesma função e outras. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de carpinteiro, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 29 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
30/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:52
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2020 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 16:37
Juntada de LAUDO
-
21/09/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 23:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
17/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
15/06/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 11:18
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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