TJPR - 0000424-24.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:33
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2022 10:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/12/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE ALVES LUIZ
-
02/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-24.2021.8.16.0151 Processo: 0000424-24.2021.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.483,62 Exequente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Executado(s): DAIANE ALVES LUIZ Tendo em vista a certidão retro, observou-se que as CDA do referido auto e a CDA dos autos de Execução Fiscal 0001087-12.2017.8.16.0151 são referentes a tributos e exercícios diferentes, razão pela qual inexiste prevenção.
Sendo assim, cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (ARMP) para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, ato este que desde já resta determinado em caso de citação válida.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em favor da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (ARMP), expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça.
Frustrada a citação por mandado ou carta precatória e, ainda, não havendo indicação do atual endereço do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) das, diligencie e informe o atual endereço do executado.
Deverá ainda juntar, caso não localizado no imóvel o executado, cópia da matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar propriedade.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
10/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
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03/05/2021 08:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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