TJPR - 0001283-58.2017.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARCELINO THOME
-
01/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOME
-
25/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 09:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARCELINO THOME
-
13/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOME
-
11/03/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
06/12/2024 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARCELINO THOME
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
08/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOME
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
04/10/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
04/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/06/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 19:04
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/05/2022 16:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/05/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:44
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARCELINO THOME
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOME
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARCELINO THOME
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOME
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
12/01/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:57
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/11/2021 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/10/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
23/09/2021 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-58.2017.8.16.0061 Processo: 0001283-58.2017.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$151.851,54 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Réu(s): ANTONIO THOME ARCELINO THOME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de ANTONIO THOME, e outro, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de R$ 151.851,54 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária até o pagamento, oriundos de Cédulas de Crédito Bancário.
Os Requeridos foram citados por edital, tendo apresento Embargos à Monitória (mov. 124) por meio de curadora especial, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e carência da ação.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, apontando ilegalidade da capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência com juros.
O autor/embargado apresentou impugnação (mov. 128), para refutar os argumentos ali apresentados e ratificar os pedidos iniciais.
Na mov. 142 fora proferida decisão de saneamento e organização do processo, afastando as preliminares/prejudiciais arguidas.
Na mov. 152 foi anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 700, que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:”.
Do dispositivo, extrai-se que a prova escrita da dívida é indispensável à propositura da ação monitória, devendo, pois, estar a petição inicial instruída com tal documento (CPC, arts. 321 e 701).
A presente demanda foi proposta com base em cédulas de créditos bancários, acompanhado da respectivas planilha atualizada dos débitos (mov. 1.4 a 1.7).
Logo, estão presentes os pressupostos a propositura da ação monitória. a) Da capitalização dos juros Alega a parte ré/embargante que há capitalização mensal dos juros no contrato em discussão.
A parte autora/embargada, por sua vez, admite a ocorrência da capitalização, mas afirma que a prática é legítima, tendo em vista a não vedação pelo ordenamento, em razão da pactuação expressa no contrato.
Pois bem, a capitalização de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo E.
STJ, no sentido de ser suficiente a simples pactuação da capitalização de juros, afastando qualquer abusividade.
Nesse sentido vem decidindo o TJPR, in verbis: “APELAÇÃO cível - AÇÃO MONITÓRIA - embargos MONITÓRIos E RECONVENÇÃO - sentença de parcial procedência dos embargos MONITÓRIos E DA RECONVENÇÃO.1.
Capitalização diária de juros - Possibilidade - Pactuação de cláusula com previsão expressa de incidência de juros capitalizados diariamente (Súmulas 539/STJ) - Abusividade não demonstrada.2.
Juros de mora e correção monetária sobre o indébito – Termo inicial da Correção monetária que tem como intuito recompor a moeda, devendo incidir desde a data da cobrança indevida – Juros de mora que incide a partir da data da citação.3.
Sentença parcialmente reformada.RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022222-48.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.02.2021)” “ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 539/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO À PERIODICIDADE DIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0005307-84.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 03.04.2020)” Como se vê, sedimentada a possibilidade de cobrança de juros capitalizados por parte da instituição financeira, mormente quando o contrato prevê expressamente tal possibilidade e com ele anuiu o devedor, ora autor, o que é o caso dos autos.
Destaco que a aquisição dos serviços implica não só com a anuência com os termos do contrato, mas também com um conjunto de normas inerentes ao negócio jurídico celebrado e também com o conjunto de serviços adquiridos quando da contratação.
A partir do momento que a parte passa a fazer uso dos valores resultantes da concessão de crédito, assume, juntamente com a opção pelo manejo de recursos que não são seus, os encargos daí decorrentes, notadamente no tocante à remuneração do capital alheio e da mora, caso não efetuem o pagamento dos valores requisitados no prazo estabelecido.
Outrossim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente na cédula de crédito bancário, desde que contratada expressamente, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, a tese consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara”. b) Da comissão de permanência Alega a parte autora que a cobrança de comissão de permanência seria ilícita eis que cumulada com outros encargos moratórios.
A posição do Eg.
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência, por meio de sua Súmula de nº 294, que preleciona que: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
No mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Contrato de financiamento.
Legitimidade da cobrança da chamada comissão de permanência (Circular n. 88/1967, do Banco Central do Brasil).
Revogação do art. 1. do Dec.
N. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64.
Precedentes do STF – RE – 78.953 (R.T.J. 72/916 a 920).
Recurso Extraordinário não conhecido. (STF, RE 81640/RS, Min.
Djaci Falcão, RTJ 82-02/518)” “Contrato de financiamento.
Comissão de permanência.
Admitida a cobrança, por entidade financeira sob controle do Conselho Monetário Nacional (RE 81.640, RTJ 82/518) (STF, RE 90465, Min.
Décio Miranda, EMENT 1175-02/369)” Contudo, é unânime o entendimento no sentido de que não pode ser cumulada com juros de mora, multa e correção monetária.
Nesse sentido, têm-se as Súmulas n. 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” e “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
No caso em apreço, apesar dos cálculos (ficha gráfica) anexos na exordial (mov. 1.5 e 1.7) constar comissão de permanência, no contrato entabulado entre as partes não há tal previsão expressa, razão pela qual essa não poderia ser cobrada.
Nesse sentido, a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO EXPURGO.1.
O credor que instrui a inicial com o contrato de Desconto de Títulos devidamente assinado pelas partes, bem como com demonstrativo da evolução do débito demonstra que a petição é apta para a cobrança da dívida deles decorrente.2. "A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ." (STJ - AgRg no AREsp 562.626/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1661938-4 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 28.06.2017)” – (Grifei) Por conseguinte, deve ser afastada a incidência da comissão de permanência, eis que não consta expressa previsão contratual. 3.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para afastar a cobrança de comissão de permanência, nos termos da fundamentação supra.
No mais, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, constituindo em título executivo em favor da Autora/Embargada, observadas as disposições supra.
A correção monetária, para fins do título executivo, deverá obedecer ao índice do TJPR (média IGP/INPC), enquanto os juros de mora deverão incidir em 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC).
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro nos art. 85, § 2° e 86, ambos do CPC, devendo o pagamento ser de forma rateada, na proporção de 50%.
Considerando-se a atuação da advogada dos requeridos/embargantes como curadora especial, arbitro em seu favor o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, conforme previsão atualizada da tabela de honorários da OAB/PR, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná. Cumpra-se no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
10/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:23
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ARCELINO THOME
-
26/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOME
-
05/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2020 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
20/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/11/2019 10:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 08:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/06/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:37
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
19/02/2019 08:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/02/2019 07:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/01/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2018 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 09:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2018 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2018 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2018 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2018 10:20
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2018 10:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2018 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 08:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 08:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2017 09:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/11/2017 09:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/11/2017 08:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2017 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2017 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2017 10:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 16:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2017 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2017 16:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2017 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2017 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2017 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2017 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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