TJPR - 0003995-56.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2024 10:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/11/2024 10:19
Sentença CONFIRMADA
-
14/10/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 00:00 ATÉ 25/11/2024 23:59
-
14/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
05/09/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2024 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/04/2024 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2024 12:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
12/04/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2024 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 14:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/12/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:50
Juntada de PARECER
-
16/10/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 15:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/08/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:52
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
27/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 00:13
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:41
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/03/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 19:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 12:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003995-56.2021.8.16.0004 Processo: 0003995-56.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SERGIO DA SILVA Impetrado(s): DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERGIO DA SILVA em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), narra que protocolou requerimento perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN-PR), pretendendo autorização para exercer a função de despachante na cidade de Curitiba/PR, todavia este foi indeferido com base na Lei Estadual n.º 17.682/2013, por intermédio do ofício 144/2020.
Alega que tal negativa afronta a Constituição Federal, em seu artigo 22, incisos XI e XVI, eis que se trata de competência privativa da União.
Assim, requer a concessão liminar, inaudita autera parte, dos efeitos pretendidos no presente mandamus, para que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante do Município de Curitiba/PR.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
Requer a concessão da justiça gratuita. Junta documentos (mov. 1.2-1.12. É o relatório. 2.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
O impetrante se insurge contra as exigências da Lei n.º 17.682/2013, tendo argumentado que ela seria inconstitucional ao arrolar requisitos para o credenciamento de despachante de trânsito, tendo invadido a competência privativa da União para legislar.
Acosta documentos dando conta do pleito, quais sejam, protocolo administrativo e negativa da Autoridade Impetrada (mov. 1.7-1.8).
Como se vê, por mais que se pondere que leis de conteúdo similar de outros Estados já tiveram a sua inconstitucionalidade declarada, o mesmo não ocorreu ainda com a Lei n.º 17.682/2013, a qual goza de presunção de legitimidade, utilizada como fundamento pela Autoridade Impetrada para indeferir o credenciamento pleiteado.
Além disso, tal diploma normativo teria apenas regulamentado o art. 22, X, do CTB, que prevê: “Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;”, não sendo, a princípio, inconstitucional.
Desta forma decidiu recentemente a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: agravo de instrumento. mandado de segurança. impetrante que teve indeferido seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito perante o detran/pr para atuação no município de curitiba. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida, deixando de promover o credenciamento do postulante.mérito recursal. reforma da decisão atacada diante do preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. impossibilidade. ausência de fundamento relevante que permita o deferimento da liminar postulada no mandamus. ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como acolher a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, pois foi editada no sentido de regulamentar o art. 22, x, do código de trânsito brasileiro. inexistência, até o presente momento, de decisão em sentido contrário proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade. presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. manutenção da decisão agravada como medida que se impõe.recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008911-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.07.2020) Além disso, se concedida, tal liminar teria caráter satisfativo, na medida em que a admissão de seu requerimento independentemente do atendimento das condições da lei estadual e o seu credenciamento acabariam por esgotar o objeto da ação – expediente que é vedado, tal como determina a Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º, § 3.º: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Diante do exposto, ante a expressa vedação legal (art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992), INDEFIRO a medida liminar. 3.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deverá o impetrante trazer aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar o benefício, sob pena de indeferimento, em 15 dias. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009.
Caso tal órgão pleiteie o referido ingresso, desde logo, defiro-o, determinando, neste caso, que se promovam as anotações e comunicações necessárias. 6.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 7.
Por fim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que couber.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
12/05/2021 02:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 02:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/05/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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