TJPR - 0006212-18.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/01/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/01/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARI JOÃO ERTHAL
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KUSTER MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/11/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARI JOÃO ERTHAL
-
28/10/2022 18:21
Homologada a Transação
-
27/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KUSTER MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
30/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:13
Alterado o assunto processual
-
28/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARI JOÃO ERTHAL
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
06/07/2022 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0014752-84.2022.8.16.0001
-
26/05/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARI JOÃO ERTHAL
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
26/04/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2022 22:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
21/03/2022 15:42
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
31/01/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/10/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 13:47
Declarada incompetência
-
28/09/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
20/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0006212-18.2020.8.16.0001 Processo: 0006212-18.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$84.000,00 Autor(s): Ari João Erthal Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor visando o saneamento de vícios existentes sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustenta o embargante que a sentença desconsiderou a inaplicabilidade das condições gerais apresentadas pela embargada e se omitiu acerca do argumento de má-fé de que o sinistro deu-se no prazo de carência.
Pontua que a sentença também não enfrentou a influência da alegada omissão na aceitação do risco ou na taxação do seguro contratado, assim como na violação dos arts. 423 e 757 do Código Civil e 47 do CDC.
Pede o provimento do recurso (mov. 78.1). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito.
Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração.
A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada.
Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos.
Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão.
O argumento do embargante, de que a sentença não analisou a inaplicabilidade das condições gerais apresentadas pela requerida, desconsidera toda a construção argumentativa exposta na fundamentação, que tomou por base o regramento legal aplicável à espécie.
A menção feita sobre “cláusula contratual utilizada como fundamento para negativa” deve-se porque em contratos da espécie as cláusulas são padronizadas e é inerente ao negócio jurídico ter disposição sobre omissões do contratante, disciplina que também encontra respaldo na lei, empregada como fundamento no ato decisório.
A má-fé da requerida no que atine ao prazo de carência não fora enfrentada em razão da prejudicialidade lógica decorrente do acolhimento do principal argumento defensivo, que imputou má-fé ao autor, na condição de contratante.
Logo, apenas se afastado o argumento defensivo, com a chancela da possibilidade de cobertura do sinistro, é que seria necessário enfrentar o prazo de carência ou não.
Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos declaratórios, que tocam à aplicação dos artigos 423, 757 e 766 do Código Civil e 47 do CDC, cumpre o registro de que o embargante pretende reformar, por via inadequada, a conclusão da sentença.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento.
O argumento veiculado nos embargos, isoladamente, não é capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença, justamente porque, totalmente desacolhida a alegação inicial quanto à cobertura da invalidez, de modo que os demais argumentos ficam logicamente afastados.
A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão à vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas.
Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos trazidos pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio.
O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Não é por outro motivo que, por exemplo, nas decisões em que o magistrado adotar a conclusão acerca da reintegração de posse com força autoexecutória não há necessidade de abordar a questão sobre a aplicação de multa diária, vez que a autoexecutoridade e coerção direta apreendida excluem a utilização da coerção indireta.
Observe-se que este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se o que precisa ser adequado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2.
O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3.
Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). -
10/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
03/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ARI JOÃO ERTHAL
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
25/02/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2020 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 11:06
Recebidos os autos
-
15/10/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
01/10/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARI JOÃO ERTHAL
-
21/07/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2020 12:38
Distribuído por sorteio
-
13/03/2020 12:38
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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