TJPR - 0003653-88.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
11/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
31/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/06/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:59
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 12:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/01/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 07:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 07:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/12/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
26/11/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/08/2021 14:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
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20/08/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 22:12
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/06/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/06/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003653-88.2020.8.16.0001 Processo: 0003653-88.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.100,27 Autor(s): INARA MARTINS DA CONCEIÇÃO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação comum com tutela provisória ajuizada por INARA MARTINS DA CONCEIÇÃO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual relatou, em suma, que fora surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito a pedido da requerida.
Explicou que a dívida negativada diz respeito a um boleto enviado pela requerida que continha dados incorretos, o que percebeu após o pagamento ao notar que o titular da linha telefônica era outro.
Pontuou que entrou em contato com a requerida e pediu a retificação, tendo a requerida se comprometido a reconhecer a quitação e adequar o sistema, haja vista que os valores pagos estavam corretos.
Mencionou que por conta disso desconhece qualquer pendência com a requerida, seja por serviço ou produto mantido.
Aduziu que veiculou reclamação no PROCON, de que resultou confissão da requerida acerca da falha de cobrança, sem que tomasse as diligências para cancelar a inscrição indevida.
Explanou que a prestadora de serviços afirmou que as restrições seriam canceladas em sua totalidade por conta das falhas de cobrança e atendimento, o que, porém, não se efetivou.
Sustentou a inexistência do débito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a presença de danos morais presumidos.
Requereu, ao final, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória para suspender a negativação de seu nome.
Postulou, no mérito, a declaração de que a dívida é inexistente e a condenação da requerida a cancelar definitivamente a inscrição e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.16).
Deferida a gratuidade e ordenada a juntada de extrato atualizado da negativação (mov. 7.1).
A autora comunicou a baixa da restrição, com a perda do objeto da tutela provisória (mov. 11.1).
Recebida a inicial (movs. 15.1 e 24.1), a requerida, citada (mov. 34.1), ofereceu contestação (mov. 35.1).
Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
Ingressando no mérito, destacou que a cobrança é legítima e incontroversa a relação contratual entre as partes.
Asseverou que houve o cancelamento do contrato quando existiam débitos pendentes, justificando o início do procedimento da cobrança e posterior negativação.
Narrou que a quitação deu-se após o vencimento e então fora baixada a inscrição no cadastro restritivo.
Disse que não existe ato ilícito para justificar o dano moral, que, caso se entenda presente, deve ser fixado em quantia inferior à postulada.
Requereu o acolhimento da preliminar e, se rejeitada, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 35.2/35.3).
A autora apresentou réplica (mov. 43.1).
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 44.1 e 51.1).
O Juízo, em saneador, afastou a preliminar (mov. 61.1) e, posteriormente, indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado (mov. 85.1).
A requerida apresentou pedido de reconsideração (mov. 94.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração apresentado pela requerida (mov. 94.1) não guarda condições mínimas de prosperar.
Primeiro, porque não se trata de recurso e, portanto, não é o meio apto para impugnar o teor do ato decisório.
Segundo, pois o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas que embasaram seu posicionamento e eventual desconformidade poderá ser suscitada preliminarmente em caso de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque está presente a figura do consumidor, já que incontroversa a contratação dos serviços pela autora, além de que a notícia da negativação torna a autora vítima do evento danoso (CDC, art. 17).
Vislumbra-se, ainda, a figura do fornecedor, representado pela prestadora de serviços de telefonia (CDC, art. 3°).
O reconhecimento da relação de consumo não acarreta, por si só, a inversão do ônus da prova, que é um critério de instrução voltado ao juiz e deve ser observado quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Essa medida não trará efeitos práticos porque não há necessidade de produzir de outras provas além daquelas já constante nos autos ou que deveriam ser produzidas pelas partes no momento processual oportuno, tanto que anunciado o julgamento antecipado.
Bem por isso, reconheço a incidência do CDC, mas deixo de inverter o ônus da prova.
II.2.
Inexistência do débito A autora alegou que se surpreendeu com a negativação de seu nome, esclarecendo que o boleto recebido e pago estava em nome de terceira pessoa.
Disse que efetuou reclamação administrativa, que resultou acolhida pela requerida, com o cancelamento da negativação de seu nome.
A requerida,
por outro lado, asseverou que os valores são devidos, tendo em vista que quando do cancelamento ainda existiam pendências.
Decido.
A partir da teoria da aptidão para a prova, incumbia à requerida, na condição de fornecedora, e porque detém os meios e as melhores condições para demonstrar no processo a existência da dívida, comprovar a exatidão da cobrança que serviu de embasamento para a inclusão do nome da autora em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito. É importante frisar, novamente, que a prova oral pretendida não teria esta finalidade, considerando-se que as questões fáticas estão delimitadas na petição inicial.
A relação jurídica entre as partes é questão incontroversa, assim como o cancelamento dos serviços pela autora, pontos sequer negados pela requerida e, por isso mesmo, aceitos como verdadeiro.
O cerne da questão controvertida reside no recebimento de boleto, pago pela autora, emitido em nome de terceira pessoa, sem que a requerida reconhecesse a quitação.
E é aqui que esbarra o acolhimento da argumentação defensiva, posto que redigida genericamente e a simples comparação entre os argumentos de uma e outra parte permite concluir pela inexistência do débito, não se admitindo que a requerida, ausente qualquer prova documental, limite-se a alegar que o débito era devido.
Nessa ordem de ideias, é preciso reconhecer que a requerida deixou de impugnar especificamente as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente o pagamento do boleto emitido em nome de outro titular, considerando-se que a contestação está materializada em resposta genérica.
A contestação é o momento processual que o requerido tem para veicular toda a sua matéria defensiva, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 336 do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, do CPC).
Deixando o requerido de impugnar as alegações de fato, como no presente caso, deve ser aplicada em seu desfavor a presunção de veracidade.
Sobre o assunto, confira-se: “Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 656).
Necessário esclarecer que o art. 341 do CPC, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, tem duas funções, a saber: “de um lado, patrocinar a redução da massa das alegações de fato controversas no processo, diminuindo-se, assim, o campo probatório, já que as alegações fáticas incontroversas não são objeto de prova (art. 374, CPC).
Há dispensa de prova na espécie.
De outro, proibir a contestação por negativa geral, que está vedada no direito brasileiro, salvo nas hipóteses previstas no art. 341, parágrafo único, CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et. al..
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 366).
O direito em litígio versa conteúdo estritamente patrimonial, sobre o qual é admitida a confissão; a petição inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis para a substância do ato e a presunção de veracidade não contraria a defesa considerada em conjunto.
Destaco, neste particular, que a contestação limitou-se a refutar genericamente as alegações da autora com temas defensivos que não guardam total pertinência com a matéria fática controvertida.
Veja-se que enquanto a autora alegou ter pagado boleto emitido em nome de terceira pessoa e efetuado a reclamação disso, a requerida limitou-se a pontuar a existência de débito, sem demonstrar o período concretamente, alegação que é genérica e justificaria a contestação em todo e qualquer caso que se alega cobrança indevida.
Mesmo que a autora não tenha produzido a prova documental mediante exibição do boleto pago, fato é que esta alegação fática encontra-se na petição inicial e também fora veiculada administrativamente perante o PROCON (mov. 1.15), que foi considerada pela requerida na oferta da solução, que consistiu no cancelamento integral do valor de R$ 100,27, seguida da orientação para “desconsiderar as faturas para pagamento”.
A mera liberalidade noticiada pela requerida como o motivo para o acolhimento da reclamação administrativa (mov. 82.1) não é crível, posto que se os valores eram efetivamente devidos e diziam respeito ao período de ativação do contrato, a requerida teria insistido no recebimento, já que, caso contrário, teria prestado um serviço sem a devida contraprestação.
Neste diapasão, se a requerida reconheceu extrajudicialmente o êxito da reclamação administrativa e cancelou a cobrança, nada mais fez do que confessar a falha na prestação dos serviços (art. 389 do CPC), fato que é contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, e que deve ser agora sopesado em seu desfavor.
Além disso, a postura contratual e processual da requerida implica em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil como de observância obrigatória para todos os contratos, no sentido de que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ao explicar o conteúdo de tal disposição legal, diferenciando-o da boa-fé subjetiva, ensina a doutrina: “Já a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato. (...) A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade.
Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual.” (TEPEDINO, Gustavo et. al.
Código civil interpretado conforme a constituição da república.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 16-17).
A aplicação do princípio da boa-fé objetiva não é desarrazoada e uma das funções que desempenha é a criação de deveres jurídicos, ou também deveres anexos, que são identificados por Judith Martins-Costa como os deveres de cuidado, previdência e segurança; deveres de aviso e esclarecimento; deveres de informação; dever de prestar contas; deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte e os deveres de omissão e segredo.
Tais deveres devem pautar o agir das partes ao longo das fases da formação e execução do contrato, pela aplicação inerente do dispositivo em questão, conforme será exposto.
No caso, a requerida violou os deveres de aviso, esclarecimento e informação, porquanto não refutou o envio de boleto equivocado, pago pela autora, cancelou administrativamente as cobranças e agora defende a validade do débito, como forma se chancelar a inclusão do nome da autora em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito.
A anotação restritiva seria exercício regular de direito apenas se o débito fosse existente e a mora imputada à autora.
Todavia, o envio do boleto em nome de outro titular, pago pela requerida, é falha cometida pela prestadora de serviços, que retira a alegada mora da consumidora (art. 396 do Código Civil).
Nota-se, diante de toda a exposição, que a requerida não impugnou especificadamente a alegação fática no tocante ao boleto em nome de outro titular nem negou a existência do pagamento, tanto que a contestação mencionou o pagamento em outubro de 2018 (mov. 35.1, p. 2), que é o mesmo mês afirmado pela autora.
Além disso, a negativação fora excluída apenas em fevereiro de 2020, após a reclamação da autora no PROCON.
O comportamento da fornecedora em cancelar a negativação implicou reconhecimento do erro alegado pela autora, bem como postura contraditória em mesmo assim defender a validade da cobrança.
Deve ser acolhido, portanto, o pedido declaratório de inexistência do débito.
II.3.
Danos morais O pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral comporta acolhimento.
A Constituição Federal, no art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade.
O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC).
O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito por parte do fornecedor quando a dívida existe e é exigível, o que não é o caso, pois, restou caracterizado o defeito na prestação do serviço pela inscrição fundada em débito inexistente, que trouxe inúmeros prejuízos à parte autora, a exemplo dos obstáculos para a operação de crédito.
Com efeito, aplica-se ao caso vertente o disposto no artigo 14 do CDC, imperativo da responsabilidade objetiva aplicada às relações de consumo, respondendo o fornecedor independentemente de culpa nos casos em que haja falha na prestação dos serviços.
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, consoante §3º do referido artigo, quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabe destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito enseja a indenização por dano moral, pois tal fato, de acordo com a experiência comum, produz desconforto e constrangimento, causando situações constrangedoras que atingem a dignidade da pessoa, lesionando sua honra.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 5.583/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83 do STJ. (...). (AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR, SEM QUE A PARTE INTERESSADA TENHA INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL, EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO AS CONSEQUENCIAS DANOSAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAS PARA CASOS SEMELHANTES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA PRIMEIRA NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU EM 07.09.2008 - SÚMULA 54 DO STJ - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - RECURSOS - APELAÇÃO 1 - PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIALMENTE CONHECIDO - PARTE CONHECIDA - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1250640-4 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 28.05.2015).
Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a parte autora.
Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No presente caso, entendo como razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em face das circunstâncias do caso, notadamente o valor da negativação (R$ 100,27), o tempo que persistiu a inscrição indevida, a condição econômica da parte autora e o porte da requerida, integrante de grupo com atuação nacional.
A correção monetária deverá incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), já que se trata de responsabilidade contratual.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por INARA MARTINS DA CONCEIÇÃO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para o efeito de: a) declarar a inexistência do débito questionado na inicial; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento (súmula nº 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação/comparecimento (20/07/2020).
Observados os princípios da causalidade e da sucumbência[1], condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma do débito declarado inexistente e o valor da condenação, atento ao lapso temporal da lide, ao trabalho exigido e ao julgamento antecipado(art. 85, § 2º, do CPC).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] (...) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO QUE CARACTERIZA APENAS A SUCUMBÊNCIA MATERIAL E NÃO FORMAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 326/STJ. 1. “No que tange a insatisfação relativa à distribuição do ônus da sucumbência, observa-se que não assiste razão ao ora agravante, tendo vista que o Tribunal de origem aplicou entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 326/STJ, no sentido de que: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1774574/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019.) 2.
Recurso de apelação 01 conhecido e desprovido.
Recurso de apelação 02 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035445-65.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 24.06.2019). -
10/05/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2020 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2020 10:50
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/08/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 09:41
Recebidos os autos
-
03/03/2020 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:13
Recebidos os autos
-
17/02/2020 11:13
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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