TJPR - 0006062-71.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/11/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE SIBULSKI KEMPA
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR KEMPA
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA CIBULSKI
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GERVASIO CIBULSKI
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
31/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR KEMPA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE SIBULSKI KEMPA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERVASIO CIBULSKI
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA CIBULSKI
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
10/07/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:21
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 11:19
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0006062-71.2019.8.16.0001 Processo: 0006062-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$16.883,52 Autor(s): Aljac Administradora e Participações Ltda Réu(s): ELIANE SIBULSKI KEMPA GERVASIO CIBULSKI ITELVINA CIBULSKI JULIO CESAR KEMPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. propôs ação de despejo c/c cobrança em face de JÚLIO CÉSAR KEMPA, ELIANE SIBULSKI KEMPA, GERVÁSIO SIBULSKI e ITELVINA SIBULSKI, na qual relatou, em suma, que houve celebração de contrato de locação residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Eng.
Rebouças, nº 2313, apto 01, pelo prazo de 30 meses, com início em 19/05/2014 e término previsto para 18/11/2016, atualmente vigorando por prazo indeterminado.
Explicou que os locatários passaram a ficar inadimplentes, somando mais de cinco meses de atraso, e já foram notificados para desocupação do imóvel, o que não ocorreu.
Sustentou a possibilidade de cumulação dos pedidos e a inadimplência como causa de rescisão contratual.
Postulou, ao final, seja decretada a rescisão do contrato, com o despejo dos requeridos, e a condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos e vincendos até a data da desocupação (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.16).
A autora requereu a concessão liminar do despejo (mov. 41.1).
Recebida a inicial (mov. 68.1), a autora comunicou a desocupação do imóvel (mov. 98.1), pugnando pela continuidade em relação à cobrança do principal e acessórios, bem como reparos do imóvel (mov. 100.1).
Acostou documentos (movs. 100.2/100.6).
O Juízo extinguiu o processo no tocante ao despejo, ordenando o prosseguimento quanto aos demais pedidos (mov. 101.1).
A conciliação resultou infrutífera (mov. 105.1).
Citados os requeridos (movs. 88, 89, 95 e 97), apenas o demandado JÚLIO CÉSAR KEMPA ofereceu contestação (mov. 111.1).
Alegou que na vistoria de entrada já apontou os mesmos questionamentos à imobiliária, assim como não existe prova da real necessidade das obras realizadas no condomínio.
Explanou que os valores não podem ser indicados unilateralmente, em excesso, pela requerente.
Requereu a improcedência ou, não sendo este o entendimento, a exclusão dos excessos.
A autora apresentou réplica (mov. 116.1).
Intimadas as partes, não houve interesse na dilação probatória.
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 197.1), vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Gratuidade de justiça O Juízo oportunizou que os requeridos comprovassem sua situação econômica para análise do requerimento de justiça gratuita.
Intimados, renunciaram ao prazo sem manifestação.
Decido.
Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 1.060/1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ.
ARTIGO 37 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFIRMATIVA DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013) “[...] 2.
Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3.
Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido.” (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des.
Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008). “[...] 2.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.” (RMS 15508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98 “caput” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99 § 2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa.
No caso concreto, possibilitou-se que a parte requerida fizesse a comprovação dos requisitos exigidos para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento, mas, devidamente intimada, deixou o prazo decorrer sem manifestação, bem como de trazer qualquer documento para comprovar a renda que aufere atualmente.
Não se trata, por certo de determinar a produção de uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo.
Contudo, a situação é diferente, pois o polo passivo é composto por pessoas físicas e a prova da capacidade econômica seria relativamente simples, bastando que trouxessem os documentos mencionados na determinação anterior.
Não há nisso qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira.
A declaração de insuficiência de recursos, quando deduzida exclusivamente por pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao magistrado determinar a produção de provas a respeito da necessidade do benefício com a prova da capacidade econômica da parte.
Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei.
O que se verifica neste caso é que a parte não trouxe outros elementos de prova para corroborar a alegada insuficiência econômica, tudo com o escopo de conferir parâmetros mínimos para o Juízo identificar a sua renda e condição financeira.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pedida pelos requeridos Júlio e Eliane.
II.2.
Cobrança A autora postulou a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, além dos que se venceram no curso da tramitação processual, com acréscimos. É caso de acolhimento parcial do pedido.
As partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Eng.
Rebouças, 2313, apto 01, nesta capital, constando como locatários solidários os requeridos Júlio César kempa e Eliane Sibulski Kempa e fiadores, igualmente solidários, os requeridos Gervásio Sibulski e Itelvina Sibulski (mov. 1.5).
Existiram dois aditivos que trataram do valor do desconto na locação (movs. 1.6/1.7), que não modificaram outras condições previstas no contrato aditado.
O artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91 dispõe que é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no artigo 9º, inciso III da referida lei.
O inadimplemento das obrigações contratuais, afirmado pela parte autora, é fato negativo, cuja demonstração é praticamente impossível.
Como o pagamento é fato extintivo do direito do autor, seu ônus incumbe ao requerido, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sobreleva destacar, no ponto, que a parte requerida deixou de impugnar especificadamente a inadimplência imputada em seu desfavor, que fica, por isso mesmo, presumida verdadeira.
A contestação é o momento processual que o requerido tem para veicular toda a sua matéria defensiva, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 336 do CPC).
Além disso, incumbe-lhe manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, do CPC).
Se o requerido não impugnou as alegações de fato, como no presente caso, deve ser aplicada em seu desfavor a presunção de veracidade.
Sobre o assunto, vale conferir: “Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 656).
Ressalta-se que o direito em litígio versa sobre conteúdo estritamente patrimonial, sobre o qual é admitida a confissão; a petição inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis para a substância do ato e a presunção de veracidade não contraria a defesa considerada em conjunto.
Destaco, neste aspecto, que a contestação limitou-se a mencionar excesso de cobrança, circunstância que, entretanto, não afasta o dever de pagamento.
Além deste contexto estritamente relacionado ao conteúdo genérico da resposta, a parte requerida deixou de produzir prova do pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA AO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007219-16.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 06.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – DUPLICATAS – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA – ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036115-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 09.03.2020).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJDFT - Acórdão n. 1006095, 20150111387626APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017.
Pág.: 444-452).
Locação de imóveis.
Inadimplemento.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis. 1.
Cabe ao devedor comprovar o pagamento das verbas cobradas, e não ao credor demonstrar o inadimplemento. (...). (TJSP - Apelação Cível 4002311-36.2013.8.26.0002 - Relator Vanderci Álvares - 25ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível - Data do Julgamento: 06/08/2015 - Data de Registro: 06/08/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ACORDO.
EXECUÇÃO. (...). 2.
Cabe ao devedor comprovar o pagamento, ainda que parcial, da dívida, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.
Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento 0113383-05.2013.8.26.0000 - Relator Felipe Ferreira - 26ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível - 22ª Vara Cível - Data do Julgamento: 28/08/2013 - Data de Registro: 30/08/2013).
Voltando para a questão de fundo, não tendo realizado o pagamento dos alugueres e encargos devidos (art. 23, l, da Lei de Locações), a parte requerida deu causa à rescisão contratual, nos termos do art. 9º, III, do mesmo diploma, o que autoriza, por consequência, a possibilidade de cobrança dos alugueres e dos encargos vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel (movs. 100.2/100.3).
A desocupação ocorreu na data de 09/12/2019, conforme recibo de entrega de chaves de mov. 98.2.
As contribuições condominiais são encargos acessórios, de responsabilidade do inquilino e o questionamento veiculado pelo devedor não o desobriga do pagamento, visto que a impugnação, no que se refere ao motivo da cobrança, deveria ser direcionada em desfavor do condomínio.
Ademais, o Juízo parte do pressuposto de que a cobrança está precedida de prévia aprovação em assembleia e observou o rateio na localidade, até porque o devedor não produziu prova documental em sentido contrário apta a desconstituir esta premissa.
A correção monetária não é um plus, mas apenas critério utilizado para a recomposição do valor de compra da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário com o passar dos anos.
Admitir que os valores permaneçam nominais seria impor prejuízo à parte requerente, já que os valores, que sequer estiveram disponíveis para sua livre utilização, seriam pagos de forma defasada.
Os juros moratórios incidem em 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a limitação legal (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1° do Código Tributário Nacional).
Friso que a mora é ex re (art. 397, caput, do CC), decorrendo do próprio vencimento da obrigação positiva e líquida, ficando o devedor constituído em mora desde o vencimento.
A multa (5% - cláusula 10.2.3) deverá incidir apenas sobre o valor corrigido, sem englobar os juros, sob pena de bis in idem.
Por outro lado, tenho que os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), amparados contratualmente (cláusula 4.5) e inclusos na memória de cálculo, não são passíveis de cobrança, já que admitir tal encargo seria chancelar a ocorrência do bis in idem, pois o percentual integraria o valor objeto da condenação, sobre o qual seriam fixados os honorários sucumbenciais por ocasião do julgamento, ou seja, incidiriam honorários sobre honorários.
Existem julgados do e.
TJPR no sentido de que os honorários advocatícios previstos no contrato de locação não são cumuláveis com os fixados pelo juiz.
Neste sentido, por analogia, já que proferidos em embargos à execução, mas que envolvem o mesmo tema, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO – (...).
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA BASE DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO - AFASTAMENTO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 20 DO CPC - PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1387864-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 23.09.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE EXCLUIU DA EXECUÇÃO O VALOR DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA IMPORTÂNCIA DE 20%. (...) APELAÇÃO 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO QUE INCUMBE AO MAGISTRADO.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1388432-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 16.12.2015).
Ainda, menciono a decisão monocrática proferida pela desembargadora Ana Lúcia Lourenço, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA.
APELANTE QUE PRESENTE SER RESSARCIDA PELO VALOR QUE DISPENDEU A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE CAUSÍDICO PARA LHE REPRESENTAR NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO HÁ, NA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DE LEGISPERTO PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE NA SEARA JUDICIAL, FATO ILÍCITO A ALBERGAR O DEVER DA PARTE CONTRÁRIA DE INDENIZAR TAIS VALORES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª C.
Cível – AC – 1417313-2 – Maringá – Rel.: Ana Lúcia Lourenço – decisão monocrática – j. 19/8/2014 – DJ 24/8/2015).
Friso, outrossim, que referida decisão monocrática restou mantida em sede de agravo interno: TJPR - 14ª C.Cível - A - 1417313-2/02 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 04.11.2015.
Além do mais, não há a comprovação de que a parte requerente tenha adiantado o referido percentual aos seus procuradores, para então ser indenizada.
II.3.
Reparos no imóvel Uma das obrigações do locatário é restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo das deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/1991).
Não é toda e qualquer deterioração que enseja a responsabilização do locatário, mas apenas aquelas que não decorram do uso normal do imóvel.
A autora comprovou a deterioração do imóvel, consistente na necessidade de pintura e colagem do piso.
O recibo de entrega das chaves advertiu de que “o não comparecimento do locatário quando da vistoria, implicará no reconhecimento e na concordância tácita de eventuais danos decorrentes da locação, bem como dos reparos que se fizerem necessários” (mov. 98.2).
O relatório de vistoria (mov. 100.4), analisado em cotejo com os orçamentos (movs. 100.5/100.6), denota a necessidade de pintura do imóvel e reparo das peças do piso que se encontram soltas.
A parte requerida não impugnou especificadamente o relatório de vistoria e não comprovou que estava presente no ato, o que autoriza a concordância tácita.
Ademais, a notícia de que se tratam de questões existentes quando do ingresso no imóvel e oportunamente apontadas em impugnação à vistoria inicial não restaram provadas, visto que a contestação não veio acompanhada da prova documental desta alegação.
Assim, e atento à lógica de que o dano material, por expressa disposição legal, requer a prova efetiva da perda ou do que razoavelmente o credor deixou de lucrar, porque a indenização é medida pela extensão do dano (arts. 402, 403 e 944 do Código Civil), e apoiado na lição de Flávio Tartuce, pela qual os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, não cabendo reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil.
São Paulo: Método, 2011), possível acolher este pedido, considerando que a autora demonstrou o prejuízo suportado, visto a partir da análise dos orçamentos juntados na inicial.
Deve ser levando em consideração o valor do menor orçamento, estabelecido em R$ 1.300,00 (mov. 100.6), a ser corrigido desde a juntada (16/01/2020), com juros de mora a contar da citação/comparecimento, visto que se trata de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o efeito de: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes (movs. 1.5/1.7; b) condenar a solidariamente os requeridos ao pagamento dos alugueres e encargos acessórios, vencidos e inadimplidos no período descrito na inicial até a efetiva desocupação do imóvel (movs. 100.2/100.3), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, até a data do pagamento, e multa moratória de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor corrigido; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de reparação do imóvel, corrigido pelo INPC/IGP-DI desde 16/01/2020 e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês cotados da primeira citação/comparecimento (1º/11/2019 – mov. 88).
Em razão da sucumbência mínima da autora, e pelo princípio da causalidade, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade do caso e o tempo de trâmite do processo (art. 85, § 2º, do CPC).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
13/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE SIBULSKI KEMPA
-
26/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITELVINA CIBULSKI
-
26/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GERVASIO CIBULSKI
-
25/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
03/07/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
19/02/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 09:14
Recebidos os autos
-
18/02/2020 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
21/11/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
10/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 15:47
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 15:46
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
30/10/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
27/09/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
02/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2019 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 22:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
02/07/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2019 11:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
-
26/06/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALJAC ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
15/03/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001195-15.2020.8.16.0061
Rosani Maria Muller Bade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Felipe Borowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 12:59
Processo nº 0006957-08.2018.8.16.0182
Luiz Fernando Godoy dos Santos
Edina Godoi Pimentel
Advogado: Danielle Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2024 20:51
Processo nº 0004845-40.2019.8.16.0050
Maria Madalena Mantovani Correia
Central Businnes LTDA
Advogado: Isabella Alonso Panho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2019 15:33
Processo nº 0001188-34.2005.8.16.0001
Artes Graficas Rio Sul LTDA
Ro Propaganda e Publicidade
Advogado: Luiz Adriano de Veiga Boabaid
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 15:22
Processo nº 0012083-12.2015.8.16.0031
Rosana Maria Becker
Adeir Ernesto Romitti
Advogado: Rafael dos Santos Kirchhoff
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 14:35