TJPR - 0001195-15.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:15
Recebidos os autos
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22/02/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
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02/02/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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12/12/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/11/2022 07:59
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/08/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/07/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/06/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-15.2020.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ROSANI MARIA MULLER propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA/MISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 23/05/2019, a concessão de benefício previdenciário, o qual foi encerrado sem análise de mérito.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 15.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 22.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 27.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 32.1), e a parte ré pugnou pelas provas já requeridas (mov. 34.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 36.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 74.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida/mista com reconhecimento de atividade rural, vez que a parte autora alega o preenchimento dos requisitos exigidos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições; e (2) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher.
No que tange a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o referido limite de tempo (30 anos se homem e 25 se mulher); e (2) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Da comprovação do tempo de atividade rural Inicialmente, insta salientar que, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vidência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, não cabe a contagem do tempo rural realizado antes de 25/07/1991, data da vigência da referida lei, vez que não houve contribuição para fins de carência, mas unicamente para contagem do tempo de serviço.
Note-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n. 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, inclui, como segurado especial, todo o grupo familiar que comprovadamente trabalhe no campo, nos termos do disposto no art. 11, inc.
VII, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento na Corte Superior: REsp 506959/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 206; REsp 723.243/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 322.
No que tange ao exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg.
STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nesse cenário, saliento que, para caracterizar o início de prova material, não se faz necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, em razão de que se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a TNU passou a entender que não há mais limitação de idade para fins de reconhecimento de tempo rural, sendo assim, permitido o cômputo do labor rurícola exercido em idade inferior aos 12 anos.
Nesse sentido decidiu o TRF da 4º Região, por meio do julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018), concedendo efeitos nacionais, para reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades contidas no art. 11, da Lei nº 8.213/91 sem a fixação do requisito etário.
Do caso concreto Para demonstrar o alegado tempo de serviço rural, a parte autora juntou documentos dos quais destaco: 1) Certidão de Casamento da autora com Armando Ivo Bade, onde constam suas profissões como agricultores, com data em 31/01/1998 (mov. 1.5 e 1.9); 2) CTPS da autora (mov. 1.7); 3) Certidão de Nascimento de Filho(a) da autora, onde consta sua profissão como agricultora, com data em 02/07/1999 (mov. 1.10); 4) Certidão do INCRA, onde consta no cadastro o nome do genitor da autora, referente a imóvel rural, no período entre 1978 a 2015 (mov. 1.11); 5) Contrato Particular de Parceria Agrícola, onde a autora figura na condição de parceira, pelo prazo de 10 anos, a partir de 01/08/1997 e outro firmado em 23/03/1998, por tempo indeterminado (mov. 1.12); 6) DARP – Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias, em nome do genitor da autora, com datas de 29/05/1990 e 31/05/1991 (mov. 1.13); 7) Declaração emitida pela Coagro e Identificação de associado, onde consta o nome do genitor da autora, com data em 27/01/1978 (mov. 1.14); 8) Escritura de Compra e Venda em nome do genitor da autora, com data em 24/10/1977 (mov. 1.15); 9) Histórico Escolar da autora, referente ao período de 1978 a 1989 (mov. 1.16); 10) INCRA – Certificado de Cadastro, em nome do genitor da autora, referente ao período de 1980 a 1985 (mov. 1.17); 11) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, exercício 1996 a 1999 e 2003 a 2005 e ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1996, ambos em nome do genitor da autora (mov. 1.17); 12) Inscrição perante o Sindicato Rural de Capanema, em nome do genitor da autora, referente ao período de 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 (mov. 1.18); e 13) Notas Fiscais em nome do genitor da autora e em nome da autora e seu marido, referente ao período de 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 1999 (mov. 1.19 e 1.26).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de três testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento, relata que: possui 51 anos de idade; iniciou seu trabalho na lavoura desde os 07 ou 08 anos, seus pais tinham propriedade de terra; possui 03 irmãos, eles também trabalhavam com os pais na roça; estudava e trabalhava; cultivavam soja, milho, feijão, havia criação de animais; não havia a utilização de maquinário ou empregados, apenas havia troca de serviços; vendia o que sobrava da produção; casou-se, continuou trabalhando na roça; enquanto exerceu este trabalho na lavoura, nunca saiu para trabalhar com atividade diversa; (...).
A testemunha Maria Clair Cabreira relata que: conhece a autora desde os seus 07 ou 08 anos, residiam próximas; os pais da autora possuíam uma propriedade rural, onde a maioria da família ajudava no trabalho rural, o trabalho iniciava com 08 ou 09 anos; não possuíam maquinário agrícola ou funcionários, era apenas a família; havia o cultivo de arroz, milho, feijão, o suficiente para manter a família, havia criação de animais; casou-se, morou um tempo seus pais ainda e após na propriedade do sogro, era uma família de agricultores também, trabalhavam da mesma forma que antes; após foi trabalhar na área urbana; (...).
A testemunha Vilma Sueli Schio relata que: conhece a autora desde que ela tinha 07 ou 08 anos; sempre via toda a família da autora trabalhando na roça; não tinha maquinário agrícola ou funcionários; na época iniciavam o trabalho na lavoura desde muito cedo; havia o cultivo do feijão, milho, mandioca, batata, havia criação de animais, o suficiente para viverem; casou-se, permaneceu um tempo com seus pais e após foi morar com seu sogro, onde trabalhou na lavoura também e após foi para a área urbana; (...).
A partir da análise do extrato obtido junto ao CNIS da parte autora, denota-se que o INSS contabilizou os períodos entre: 15/11/1981 e 31/10/1991 concernente ao tempo de atividade de segurada especial; 01/04/2000 a 21/09/2000 e 22/03/2004 a 06/2020 como tempo de atividade exercido como empregada e, 30/07/2010 a 15/09/2010 e 22/10/2013 a 26/01/2014 como o período em que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (mov. 20.3, fl. 02).
Em prosseguimento, verifica-se que através da prova material, corroborada pela prova oral, restou demonstrado que a autora, desde tenra idade, exerceu atividades campesinas, na companhia de seus pais e irmãos, nas terras de seu pai, em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros ou a utilização de maquinários.
Tais depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no período de 15/11/1979 a 15/11/1981, 31/10/1991 a 28/02/1998 e, 01/03/1998 a 31/12/1999.
Ademais, considerando o período contabilizado pelo INSS, a parte autora possui, como tempo de contribuição, o período de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, perfazendo 188 (cento e oitenta e oito) contribuições mensais.
No caso dos autos, com base nesses fundamentos de fato e de direito, considerando o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, bem como o período contributivo já reconhecido pelo INSS como empregada, a parte autora perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de período contributivo, totalizando 188 (cento e oitenta e oito) contribuições mensais até a data da DER (23/05/2019).
Salienta-se que o período a partir de 01/11/1991 a 31/12/1999 somente pode ser utilizado para fins de carência mediante o recolhimento das contribuições ou o pagamento de indenização.
Assim, cabe à parte autora, se quiser computar o período em questão, ou o suficiente à atingir o requisito atinente ao tempo de contribuição, para fins de obtenção do benefício previdenciário, efetuar o recolhimento administrativo das contribuições previdenciárias correspondentes.
Recolhimento de contribuições posteriores à Lei nº 8.213/91 (MP nº 1.523/96) A previsão de juros e multa para o pagamento de recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir somente com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual se mostra incabível a cobrança destes encargos em ração a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
Assim, não havendo retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no período compreendido entre 01/11/1991 a 11/10/1996. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o INSS a implantar em favor da requerente a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 23/05/2019 (NB 192.271.377-2), bem como a pagar a importância referente aos valores atrasados.
Saliento que, a utilização do período compreendido a partir de 01/11/1991 a 31/12/1999, se dará mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou à respectiva indenização. Da correção monetária A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, por meio do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por este Juízo, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Dos juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Da tutela específica e a implantação do benefício Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Das custas Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
11/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
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17/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 09:28
Expedição de Mandado
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26/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2020 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2020 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2020 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2020 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2020 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2020 12:59
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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