TJPR - 0007993-51.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:25
Processo Reativado
-
27/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:34
Homologada a Transação
-
20/04/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/04/2022 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
12/04/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANAA JAMIL TARABEIN
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANAA JAMIL TARABEIN
-
09/09/2021 02:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SANAA JAMIL TARABEIN
-
27/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANAA JAMIL TARABEIN
-
21/06/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SANAA JAMIL TARABEIN
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
17/05/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 16:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0007993-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SANAA JAMIL TARABEIN Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil).
No caso em análise a parte autora ajuizou “Ação declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, requerendo que seja reconhecida a inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu ainda, a tutela provisória de urgência para “sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito”.
Foi oportunizado à parte autora esclarecer o pedido inicial (evento 8).
Intimada para se manifestar sobre a presença dos pressupostos processuais e da coisa julgada, a reclamante alegou que a reclamada deixou de cumprir a determinação judicial dos autos sob nº. 0004288-79.2020.8.16.0030 do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Requereu ao final o julgamento do pedido inicial em todos os seus termos.
No entanto, conforme projeto de sentença de evento 84, homologado no evento 86 daqueles autos, foi proferida a sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido nestes autos e DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a baixa definitiva da inscrição; b) CONDENAR a ré no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, contados desta data, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ainda, verifica-se que no evento 97, foi expedido ofício ao Serasa determinando a exclusão definitiva das inscrições negativas em nome da reclamante nos valores de R$205,64 e R$469,99.
Deste modo, constata-se assim, a ausência de interesse processual da parte reclamante na presente ação, em relação ao pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da negativação de seu nome junto aos Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito (item f), e ao pedido de reconhecimento da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito (item d) da petição de evento 1.1.
Isto porque, o próprio conteúdo da petição inicial, informa que os pedidos já foram analisados nos autos sob nº. 0004288-79.2020.8.16.0030, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível, inclusive com o trânsito em julgado da sentença em data de 15/09/2020.
Assim sendo, a reclamante deverá, querendo, diligenciar naqueles autos em relação à exclusão definitiva da inscrição negativa e seu nome no valor de R$205,64, uma vez, que houve determinação naquele processo, inclusive com o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de sustação dos efeitos da negativação junto ao Serasa e demais órgãos em nome da reclamante e quanto ao pedido de declaração da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito, diante da coisa julgada, consoante o artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O processo prosseguirá em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Cite-se a parte reclamada.
Aguarde-se a realização da audiência designada no evento 5.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:04
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
08/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/04/2021 12:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 20:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 20:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001024-26.2013.8.16.0151
Aparecida da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2014 11:53
Processo nº 0000924-06.2021.8.16.0179
Elaine Machado
Estado do Parana
Advogado: Melissa Folmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 11:30
Processo nº 0001261-03.2012.8.16.0052
Dirceu Scariot
Este Juizo
Advogado: Marcos Daniel Haefliger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2012 16:53
Processo nº 0042655-39.2019.8.16.0021
Banco Santander S/A
Mauro Luiz da Silva
Advogado: Jackson Mateus Porfirio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 15:54
Processo nº 0004347-25.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luanda Pinto Magalhaes
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 17:34