TJPR - 0001338-09.2017.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
12/08/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
22/07/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
15/06/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2022 15:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/04/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001338-09.2017.8.16.0158 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Jonathan William Bagdzinski Padilha, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 5.1): “No dia 23.4.2017, em horário que será esclarecido durante a instrução processual, o denunciado JONATHAN WILLIAM BAGDZINSKI PADILHA dirigiu-se até a residência da vítima Lauriane Gurak dos Santos, situada na Rua José Caetano Ferreira, 509, Bairro Vila Amaral, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, ocasião em que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, escalou o muro da residência (auto de levantamento de local de furto de fls. 22-23), adentrando em seguida no local e subtraiu para si coisas alheias móveis, no caso, 1 (uma) bicicleta e 1 (uma) blusa de moletom, avaliados em R$ 1.270,00 (auto de avaliação indireto de fls. 18-19).” A denúncia foi recebida em 11/08/2017 (mov. 8.1).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada pelo juízo (mov. 30.1 e nomeação no mov. 28.1).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (mov. 32.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviu a vítima Lauriane Gurak dos Santos e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 49).
Na mesma oportunidade, oficiou-se o Colégio São Mateus.
Respostas ao ofício nas seq. 52.1 e 81.1.
A defensora requereu a nomeação de outro advogado (mov. 57.1), o que foi realizado no mov. 72.1.
Juntada certidão de antecedentes criminais no mov. 91.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 94.1, pugnando pela condenação do acusado em relação ao furto do moletom.
A defesa apresentou alegações finais no mov. 98.1, requerendo a absolvição do réu pela insuficiência probatória ou, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância, pugnando pela desclassificação de furto qualificado para furto simples.
Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), relação de objetos (mov. 1.6), termo de depoimento (mov. 1.7) e auto de apreensão (mov. 1.9), todos demonstrando que a vítima Lauriane Gurak dos Santos teve subtraído por outrem coisas suas.
Autoria A autoria de Jonathan William Bagdzinski Padilha,
por outro lado, não está suficientemente comprovada nos autos.
Consta no boletim de ocorrência (mov. 1.4): “Informa a noticiante que em data de hoje pela manhã percebeu que ladrão(ões) furtaram alguns pertences de sua residência, sendo eles 01 bicicleta de cor preta e rodas amarelo queimados, 18 marchas, aros aero, pedal de ferro e outro de plástico, freios de ferro, 01 moletom do Colégio São Mateus de cor azul com listras no braço, 02 tapetes do carro que estavam dentro do carro que estava com as portas abertas.
Esclarece que estes pertences estavam do lado de fora da casa.” Em sua declaração, a vítima reportou (mov. 1.7): “Que fez o registro pois na madrugada do sábado para domingo (22/04/2017 para 23/04/2017) entraram em sua residência e levaram uma bicicleta de seu filho de cor preta com faixas na cor amarelo queimado na roda, 18 marchas, um pedal de ferro e outro de plástico, aros aero, freios de ferro, bicicleta de adulto; QUE essa bicicleta vale em torno de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); QUE também foi levado um moletom do colégio São Mateus de cor azul, com listras no braço de tamanho grande, o qual apresentado o moletom apreendido no procedimento a declarante reconhece, sem sombra de dúvidas, ser o moletom de sua propriedade; QUE quanto aos dois tapetes do carro esclarece que não foram levados pois encontrou posteriormente embaixo do veículo; QUE a declarante não sabe dizer quem teria entrado em sua casa; QUE foi pulado o muro para adentrar na residência e ninguém viu; QUE no chão ficou uma marca de chinelo “havaiana”.” Por refletir fielmente o conteúdo da mídia de mov. 49.3, reproduzo a transcrição do depoimento da vítima realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais: “não presenciou os fatos, pois ocorreu de madrugada.
Disse que os objetos furtados foram uma bicicleta e uma blusa do Colégio São Mateus e que estavam dentro do abrigo.
Esclarece que o abrigo é aberto, mas o muro é alto, todavia, quem passa na rua consegue visualizar o cômodo.
Segundo o seu relato, no dia dos fatos, o seu marido, o qual trabalha no período noturno, chegou em casa e falou-lhe 'entraram aqui em casa, porque o carro está aberto e está faltando a bicicleta e roupa'.
Embora a blusa não possua identificação de nome do seu filho, declara que a blusa tinha uma manchinha branca e foi reconhecida como sendo a que Jonathan usava.
Ademais, esclarece que não conhecia Jonathan e recuperou o objeto na Delegacia de Polícia.
Por fim, explicou que a pessoa escalou o muro para entrar em sua residência, pois ficaram pegadas de chinelo no orvalho e que o muro tinha cerca de 1,60m de altura e que só tomou conhecimento que o autor do furto era Jonathan no momento em que foi chamada na delegacia para entrega da blusa furtada.” Em seu interrogatório em Delegacia, o acusado declarou (mov. 1.11): “QUE nega a autoria do furto; QUE afirma que a blusa do colégio são mateus é sua “de faz tempo” “já estudei lá”; QUE não se lembra da época que estudou no colégio são mateus; QUE desconhece a respeito da bicicleta descrita no Boletim de Ocorrência; QUE no domingo quando foi preso por causa do cheque estava usando um chinelo havaiana, o mesmo que esta usando neste momento; QUE calça número 42.” Já no interrogatório judicial (mov. 49.4), o acusado também negou a autoria do crime, afirmando que foi abordado pela polícia por outro fato e estava com o moletom do Colégio São Mateus apreendido.
Reiterou que referido agasalho é seu, da época que estudou no colégio, e que não entrou na casa da vítima na Vila Amaral e subtraiu o moletom.
Quando oficiado, o Colégio São Mateus declarou que o acusado nunca estudou lá (mov. 81.1).
De todo o conjunto probatório, verifico que não há solidez o suficiente para que não haja dúvida quanto à autoria do crime.
Primeiramente, no que tange à bicicleta subtraída, não há que se falar em condenação do acusado.
A uma, porque esta sequer foi apreendida ou qualquer outra prova a seu respeito foi produzida, muito menos ligando sua subtração ao réu.
A duas, em respeito ao princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público, em suas alegações finais, afirmou não ter sido comprovada a autoria com o conjunto probatório dos autos.
De outro lado, quanto ao moletom, entendo que existem indícios de que o réu o tenha subtraído, mas estes são insuficientes para formar a certeza necessária para um decreto penal condenatório.
Os indícios se resumem ao fato de o Sr.
Jonathan ter sido encontrado com o moletom do Colégio São Mateus, de a vítima ter reconhecido o agasalho como o bem subtraído, de a versão apresentada pelo réu de que o moletom é seu da época de escola não se mostrar verdadeira em face da declaração emitida pela própria instituição de ensino e de a vítima ter relatado uma marca de chinelo “Havaianas” na grama e de o réu estar usando referido tipo de calçado quando abordado pela equipe policial.
Conforme se extrai dos depoimentos da vítima – tanto em sede policial quanto em juízo – esta reconheceu o moletom que o réu estava usando como aquele que foi subtraído de sua casa.
Entretanto, apesar de ser notória a alta quantidade de tal modelo de agasalho circulando pela cidade de São Mateus do Sul, mesmo considerando-se que o objeto apreendido de fato seja o objeto subtraído, não é possível concluir que foi o acusado quem o furtou.
Existe um salto lógico e fático muito grande – preenchido com suposições – entre o furto do moletom e a apreensão deste com o réu.
Mesmo que se leve em conta a provável inveracidade da história apresentada pelo acusado de que o moletom era seu de quando estudou no Colégio São Mateus não se pode presumir a sua culpa de furto por faltar com a verdade em sua auto defesa, uma vez que a presunção de inocência ainda milita em seu favor.
Além disso, não existem testemunhas ou qualquer outra prova apontando sequer que o réu esteve perto do local do crime no momento dos fatos ou qualquer outro indício ligando o acusado ao delito.
Por fim, o fato de o Sr.
Jonathan estar calçando chinelo “Havaianas” é um indício de extrema fragilidade, pois tal tipo de calçado é de notório uso abrangente em todo o território nacional e sua utilização se mostra um critério pouco seletivo para colocar o réu no local do crime.
De todo o exposto, reputo que não há prova suficiente de autoria para fundamentar uma condenação.
Diante da dúvida e considerando que as provas produzidas são frágeis quanto à autoria, deve prevalecer o que for mais favorável ao réu, por força do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Assim a absolvição do acusado se impõe em razão da insuficiência de provas.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolvendo Jonathan William Bagdzinski Padilha com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. À defensora dativa Adrian Greyce Mucke, OAB/PR 66.835, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1100,00, em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.17), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Ao defensor dativo Jefferson Lemos De Oliveira, OAB/PR 76.530, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.17), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
07/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001338-09.2017.8.16.0158 Considerando que houve a oitiva da vítima e a realização do interrogatório do réu (mov. 49), bem como foi carreada aos autos a prova documental requerida pelo representante ministerial (mov. 81.1), declaro encerrada a instrução probatória.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu, através do Sistema Oráculo, e, em seguida, abra-se vista às partes, de forma sucessiva, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação das alegações finais.
Após, voltem conclusos para prolação sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
11/05/2021 08:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 22:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:54
Recebidos os autos
-
24/05/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2020 05:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2019 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN WILLIAM BAGDZINSKI PADILHA
-
16/04/2019 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2019 09:58
Recebidos os autos
-
11/04/2019 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2018 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2018 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2018 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2017 19:01
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 18:58
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 12:45
Recebidos os autos
-
11/12/2017 12:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2017 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2017 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2017 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2017 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2017 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2017 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2017 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2017 15:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2017 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/08/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2017 14:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2017 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/08/2017 10:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2017 15:50
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2017 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2017 10:43
Recebidos os autos
-
10/05/2017 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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