TJPR - 0010328-75.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/11/2024 14:04
Processo Reativado
-
31/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
31/10/2024 16:42
Processo Reativado
-
12/06/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:45
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 14:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2023 14:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/04/2023 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2023 14:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2023 18:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/02/2023 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
24/11/2022 12:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/10/2022 18:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/08/2022 15:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/07/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:24
Juntada de MENSAGEIRO
-
20/01/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:28
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 22:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 22:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/12/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:58
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
25/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
24/11/2021 20:04
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:04
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:40
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
24/11/2021 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 13:58
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE ASSIS DA SILVA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2021 13:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2021 15:06
Juntada de PARECER
-
28/07/2021 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 11:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/06/2021 06:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2021 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 10328-75.2020.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉUS: DANIEL DE ASSIS DA SILVA e DANIEL DE ASSIS DA SILVA JR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ imputa aos réus DANIEL DE ASSIS DA SILVA e DANIEL DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, já qualificados nos autos, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e III, da Lei 11.343/2006, conforme denúncia de seq. 102.6.
No seq. 215, juntou-se documentos dando conta da prisão em flagrante dos réus, em 30/4/2021.
Em parecer de mérito, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do réu Daniel de Assis da Silva Junior, para garantir da ordem pública (seq. 220). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva.
E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por se tratar de medida extrema e excepcional, a novel legislação foi categórica ao prescrever que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, §2º, Código de Processo Penal), aduzindo também na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal).
Os réus estão sendo processados pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, capitulado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos II e III, da Lei 11.343/2006, ao qual é cominada pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Resta, portanto, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e os indícios suficientes da autoria dos crimes imputados aos réus estão suficientemente demonstrados, tanto que houve o recebimento da denúncia, conforme decisão de seq. 142, quando tais pressupostos já foram devidamente analisados e constatados.
Resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o acusado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio familiar e social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Consta dos autos que no dia 23/12/2020, os réus mantinham em depósito, em tese, 28 (vinte e oito) invólucros plásticos contendo a substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, que pesavam, ao todo, 9,7g (nove inteiros e sete décimos gramas) e que seriam destinados à comercialização.
Foram apreendidos, na mesma oportunidade, uma balança de precisão, destinada à preparação do tóxico à venda; e a quantia de R$6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) em espécie.
Na ocasião, Daniel de Assis da Silva Junior foi preso em flagrante delito e sua prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
Três dias depois, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu habeas corpus em favor dele, em caráter liminar, substituindo a prisão preventiva pela medida cautelar de monitoração eletrônica (seq. 41).
Em 26/3/2021, houve o julgamento do mérito do writ, confirmando a decisão liminar outrora concedida (77127-95.2020.8.16.0000).
Ocorre que, em 30/4/2021, os réus foram presos em flagrante delito, por terem incorrido, em tese, novamente, na prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (3185-98.2021.8.16.0160).
Consta dos referidos autos que os policiais militares abordaram Daniel de Assis Silva no momento em que realizava a venda de 4 (quatro) buchas de cocaína ao usuário Matheus Domingos; e ao ingressarem na residência dele e do filho, encontraram com Daniel de Assis Silva Junior mais uma bucha de cocaína.
Estes fatos, por si sós, demonstram alta reprovabilidade, já que os réus vêm atuando, em tese, há algum tempo como distribuidores de substância entorpecente, dedicando-se à atividade criminosa, sendo eles responsáveis pela sua entrega direta aos consumidores, disseminando ainda mais o uso de drogas nesta cidade e região metropolitana. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Tais circunstâncias revelam que o perigo gerado pela liberdade dos réus é patente, especialmente diante de sua reiteração criminosa, pois mesmo Daniel Junior tendo sido preso recentemente, há 4 (quatro) meses, por crime idêntico; e estando ambos respondendo a esta ação penal por aquela conduta, tornaram a delinquir.
Os elementos constantes do feito levam a crer que, se permanecerem soltos, certamente recuperarão o ponto de vendas, reativarão o contato com fornecedores e consumidores das drogas que (em tese) comercializavam e tornarão a delinquir, colocando em risco a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que, por ora, ainda se impõe.
Diante desses motivos, é evidente que nenhuma das outras medidas diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, já que foram aplicadas medidas dessa natureza anteriormente, inclusive a monitoração eletrônica para um deles, mas não pestanejaram em continuar o comércio de entorpecentes, o que revela a ineficácia destas cautelares e a necessidade imperiosa da decretação de sua prisão preventiva.
Vale ressaltar, novamente, que Daniel de Assis da Silva Junior estava em monitoração eletrônica, em sua residência, e não se comportou de modo compatível, demonstrando não possuir senso de responsabilidade para a observância de medidas menos drásticas.
Desta feita, presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a medida, quais sejam a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e necessidade de apaziguar a ordem pública, imperativa a decretação da prisão preventiva do réu Daniel de Assis da Silva Junior.
Por outro lado, em que pese os elementos constantes nos autos também demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu Daniel de Assis da Silva, já que responde à presente ação penal com o filho pelo delito de tráfico de drogas e, agora, foi também detido em flagrante delito 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL por praticar, em tese, o comércio de entorpecentes, deixo de decretar a prisão preventiva dele, pois o Ministério Público não pugnou pela segregação dele (parecer de seq. 220, item 3) e, com o advento da Lei 13.964/2019, que alterou a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, não é possível que o juiz decrete prisão preventiva de ofício, ainda que no curso da ação penal.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o requerimento ministerial de seq. 220 e, de consequência DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu DANIEL DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o que faço com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação.
Expeça-se o competente mandado de prisão e, na sequência, comunique-se o Delegado de Polícia para cumprimento, preferencialmente pelo Sistema Projudi.
Oficie-se à Central de Monitoramento comunicando e, caso medida ainda não tenha sido efetivada, solicitando a retirada do aparelho que se encontrava com o réu Daniel de Assis da Silva Junior.
Ante o término da monitoração, determino o arquivamento dos autos nº 229-12.2021.8.16.0160, em apenso, que destinados exclusivamente à fiscalização daquela medida cautelar, com as baixas e anotações necessárias.
Requisite-se ao Delegado de Polícia de Sarandi, por meio dos Sistema Projudi: a participação da testemunha Talison Eduardo da Silva Santos (seq. 220, item 1) e do réu Daniel de Assis da Silva Junior, que se encontram detidos no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local, na 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL audiência que será realizada por meio de videoconferência, a fim de que eles sejam inquirido/interrogado.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (13/5/2021).
Diligências necessárias.
Sarandi, 11 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 7 -
12/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 11:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/05/2021 07:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/05/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/05/2021 19:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
-
20/04/2021 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 22:32
Recebidos os autos
-
03/04/2021 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
-
15/03/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/03/2021 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2021 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 22:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 22:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
05/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
15/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
15/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:18
BENS APREENDIDOS
-
15/02/2021 13:17
BENS APREENDIDOS
-
15/02/2021 13:12
BENS APREENDIDOS
-
15/02/2021 13:10
BENS APREENDIDOS
-
15/02/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 12:50
Recebidos os autos
-
31/01/2021 12:50
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2021 21:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 21:27
Juntada de PARECER
-
27/01/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 18:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2021 18:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0000229-12.2021.8.16.0160
-
15/01/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/01/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2021 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
-
05/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
-
03/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
03/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 09:29
Recebidos os autos
-
03/01/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
29/12/2020 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/12/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
28/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/12/2020 14:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/12/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2020 13:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/12/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 05:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/12/2020 05:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/12/2020 09:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/12/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
26/12/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 16:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/12/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 15:03
REVOGADA A PRISÃO
-
26/12/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 12:46
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 12:24
Recebidos os autos
-
26/12/2020 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 10:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/12/2020 01:12
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
25/12/2020 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/12/2020 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/12/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/12/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/12/2020 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/12/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
25/12/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/12/2020 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/12/2020 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/12/2020 17:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
25/12/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 16:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/12/2020 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/12/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
24/12/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2020 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/12/2020 07:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 07:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 04:15
Recebidos os autos
-
24/12/2020 04:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2020 04:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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