TJPR - 0003088-76.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
09/02/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
08/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
30/08/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 20:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/07/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
03/07/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
05/06/2023 11:12
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/04/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
20/04/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
24/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
14/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:17
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 19:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
26/09/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
16/05/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
18/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
14/12/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 15:22
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
03/11/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 07:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 15:16
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
01/07/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo 0003088-76.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Cláudia Edilene Batista Réu: Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que: - A autora é beneficiária da previdência social e ao consultar seu extrato constatou a existência de descontos mensais, na quantia de cerca de R$ 22,00, que estão ocorrendo em favor da ré; - A autora jamais autorizou, contratou ou filiou-se à ré de modo a justificar os descontos; - Trata-se de uma prática abusiva por parte da ré; - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré à restituição de forma dobrada dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2- Foi deferida a tutela de urgência requerida na petição inicial (f. 6.1). 3- A ré apresentou contestação (f. 58.1) e nela alegou, em síntese, que: - A cobrança é oriunda de ficha de inscrição firmada pela autora, por livre e espontânea vontade, junto à ré; - A autora, através de assinatura, ratificou termo de autorização de descontos em sua folha de pagamentos; - A autora tinha ciência de todas as cláusulas contratuais; - A ré, entidade sindical, atua como estipulante de seguros e oferece diversos benefícios que são utilizados pelos associados; - Em razão da falta de pedido de cancelamento, a ré procedeu a baixa da inscrição da autora; - A autora não sofreu danos morais; - Não é cabível a repetição do indébito em dobro, eis que a ré jamais agiu com má-fé. 4- Em decisão saneadora (f. 73.1) foi reconhecida a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, com a consequente a inversão do ônus da prova em favor da autora. 5- A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (f. 79.1). II – Fundamentação 6- Trata-se de ação através da qual a autora Cláudia Edilene Batista pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil à devolução de forma dobrada dos valores pagos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 7- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 8- Sustenta a autora Cláudia Edilene Batista que tomou conhecimento da existência de descontos mensais no valor de R$ 22,00 em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa em favor da ré, mas que desconhece que tenha alguma vez se associado à ré.
A ré, por sua vez, alega que a filiação da autora se deu por meio de ficha de inscrição e as cobranças foram autorizadas através de termo de autorização de descontos em folha de pagamento, ambos os documentos devidamente assinados pela autora, a qual estava ciente de todas as cláusulas contratuais.
Não obstante alegue a autora que não tenha se filiado à ré, os documentos que acompanham a contestação comprovam tal ocorrência.
Da análise especialmente da ficha de inscrição e do termo de autorização de descontos (fs. 58.2 e 58.3) é possível verificar que a filiação à entidade associativa foi efetivada mediante o contato da autora com a ré e se deu por meio de assinatura física posta em ambos os documentos, a qual é compatível com a apresentada na cédula de identidade da autora (f. 1.4).
A presença da assinatura da autora nos referidos documentos desacredita a alegação de vício de consentimento ou de eventual má-fé da ré.
Ainda, a presunção que se impõe é que a autora foi devidamente informada e que tomou conhecimento, ou ao menos deveria ter tomado, acerca dos benefícios ofertados pela ré em razão da cobrança de mensalidade associativa e da forma dos descontos em seu benefício previdenciário (fs. 58.2 e 58.3).
Incumbia à autora, ainda que invertido o ônus da prova, demonstrar de que modo poderia ter sido vítima de eventual fraude alegada, já que os documentos acostados aos autos, devidamente assinados, demonstram a efetiva filiação e autorização dos descontos em folha de pagamento. 9- Uma vez rejeitado o item do pedido referente ao pretendido reconhecimento de inexistência do negócio jurídico e da consequente ilegalidade dos descontos em folha de pagamento alusivos à mensalidade associativa, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. 10- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – Dispositivo 11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 12- Condeno a autora ao pagamento de das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré.
Fixo essa última verba em 10% do valor da causa corrigido pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 4 de maio de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
11/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
15/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
18/01/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
30/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/08/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
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14/02/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/02/2020 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/02/2020 14:50
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 12:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 13:35
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
09/02/2020 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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