TJPR - 0003806-90.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2023 13:10
Processo Reativado
-
18/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
29/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/09/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/04/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003806-90.2021.8.16.0194 Processo: 0003806-90.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$34.305,71 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): R4 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela parte autora acima nominada em face da parte demandada acima nominada. 2.
Considerando que o pedido atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam a comprovação do inadimplemento e/ou a constituição em mora do devedor, estando tudo documentalmente comprovado (notificação extrajudicial: seq. 1.6), DEFIRO liminarmente a medida pleiteada. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou de terceira pessoa por ele indicada, que ficará na condição de fiel depositário. Ainda, sendo necessário, fica autorizada a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. 4.
Em conformidade com os §§1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o requerido deverá ser advertido de que: “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” e de que no mesmo prazo “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Frise-se que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. Ademais, o depósito para a purga da mora deve englobar os encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito. 5.
Executada a liminar, cite-se à parte ré para, em quinze dias, apresentar resposta nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto–Lei nº 911/69. 6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para manifestação, em quinze dias, conforme previsto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7.
Por fim, apresentada impugnação ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade e pertinência, no termos do art. 370 do CPC. 8.
Ultimadas as diligências citadas ou caso não apresentada contestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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