TJPR - 0023595-38.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE CANDIDO
-
21/03/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:12
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/01/2025 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
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07/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2024 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/10/2024 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 18:18
Processo Desarquivado
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03/07/2024 02:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/05/2024 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/01/2023 13:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/12/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/12/2021 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos. A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio (item 4.2), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/05/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
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20/04/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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05/04/2019 09:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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28/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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29/10/2018 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2018 18:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/06/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE CANDIDO
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26/06/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/04/2018 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2018 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 18:22
Conclusos para despacho
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13/04/2018 02:51
Recebidos os autos
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13/04/2018 02:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2018 02:51
Distribuído por sorteio
-
13/04/2018 02:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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