TJPR - 0015445-49.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/11/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:34
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:07
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/03/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/01/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0015445-49.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.713,26 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARILENA APARECIDA CASANOVA DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Após, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para se manifestar nos termos do item “3” da decisão de seq. 39.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/05/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/03/2019 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2018 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2018 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/08/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/07/2018 09:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2018 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 09:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/07/2016 09:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/07/2016 09:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/07/2016 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 08:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 08:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2010
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014930-72.2015.8.16.0035
Antonio Elisio Carmo de Jesus Filho
Joao Paulo Torres dos Santos
Advogado: Caroline de Paula Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 12:57
Processo nº 0004645-03.2013.8.16.0031
Banco do Brasil S.A.
Marcos Juliano Alves Bezerra
Advogado: Durval Rosa Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2013 18:27
Processo nº 0001129-31.2014.8.16.0001
Nicoll Industria Plastica LTDA
Lmp Comercial Hidraulica LTDA
Advogado: Fabio Pontes Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2014 14:10
Processo nº 0003204-33.2020.8.16.0195
Rubens Benassi
Rosana da Cruz Peres Wielganczuk
Advogado: Marta Elaine Cesar Padovani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2020 17:41
Processo nº 0016092-05.2015.8.16.0035
Arteb - Aesa S/A
J.i.j. Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Ana Luisa Chierighini Salamunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2020 10:30