TJPR - 0026370-70.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/11/2023 12:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/10/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2023 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/07/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:47
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
09/05/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2023 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0026370-70.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.106,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ELOISA HELENA ARANDA GARCIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
MANIFESTE-SE o EXEQUENTE sobre o ofício de seq. 28.2, em 7 dias úteis.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/05/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2019 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/03/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/10/2018 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2018 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 13:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2011
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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