TJPR - 0023624-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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08/08/2022 16:36
Baixa Definitiva
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08/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ANDRE WASILEWSKI
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11/07/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TEIXEIRA PINTO
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14/06/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:40
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/05/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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04/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023624-28.2021.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA Agravante: PAULO ANDRE WASILEWSKI Agravado: CLEONI PINTO DA CUNHA PEREIRA e ESPÓLIO DE JOSE TEIXEIRA PINTO 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurge-se o requerido contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade, sob nº 0001554- 44.2021.8.16.0088, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Guaratuba, que concedeu tutela de urgência em favor dos autores coibindo-o de qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel nominado como lotes n° 03, 04 e 05, da quadra 404, por entender que há fortes indícios de nulidade na citação feita por edital nos autos da usucapião nº 0000595-49.2016.8.16.0088, onde sua pretensão fora julgada procedente, ao entendimento de que, “os atos praticados por Paulo André ao impedir a limpeza do terreno (mov. 1.22) podem ser enquadrados como tentativa de turbação/esbulho [...] existem outros elementos que indicam que Paulo André não exerce a efetiva posse do imóvel, já que as fotos e imagens de satélite de mov. 1.11/1.21 e 1.26/1.36 indicam que os imóveis não estão ocupados/cercados.
Por outro lado, a autora comprova que continua a limpar e manter a posse do imóvel, já que até então, acreditava ainda ser a proprietária dos lotes ” (mov. 15.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto por representar evidente violação a imutabilidade da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e contraditório, e ainda que se fosse possível abrir a discussão da validade dos atos processuais daquela demanda de usucapião o juízo “foi diligente em promover a citação de eventuais herdeiros e interessados naquele imóvel, tendo em vista que, naquela oportunidade do ingresso da demanda, NÃO HAVIA QUALQUER REGISTRO PÚBLICO que indicasse que o Sr.
José Teixeira Pinto tivesse vindo a óbito, bem como não havia qualquer informação sobre sua separação da Sra.
Zila Buchmann Pinto.
De se destacar que este era um ÔNUS DE COMPETÊNCIA DA INVENTARIANTE COMO ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO QUE DEVERIA PRESTAR”, de forma que a citação por edital é válida.
Além disso, sustenta que a “Querela Nulittatis é instrumento processual que visa tão somente avaliar a análise da nulidade da citação dos agravados, não comportando nesse instrumento processual fazer reanálise de mérito e de provas relacionadas ao processo originário de usucapião e/ou novas provas com ela relacionadas, mas TÃO SOMENTE QUANTO A QUESTÃO DA CITAÇÃO EFETIVA DAS PARTES”, pleiteando o conhecimento do presente recurso de agravo de 1 Subst.
Des.ª Elizabeth M.
F.
Rocha Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0023624-28.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 2 de 3 instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, a fim de evitar os efeitos da ordem emanada em primeiro grau, bem como o seu posterior provimento integral (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal”, nem a “acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos”, ou a “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inc.
I do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Dispõe o art. 1.015, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, “..., houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem.
Em que pese a validade da citação realizada na usucapião, autos nº 0000595-49.2016.8.16.0088 esteja sendo questionada nestes autos, é preciso considerar o fato que neste há apenas juízo de cognição sumária enquanto que naquele a conclusão da prescrição aquisitiva foi obtida mediante análise exauriente, para que não haja eventual violação a coisa julgada capaz de afetar a segurança jurídica.
Sem embargos da decisão de primeiro grau, os indícios apontados, quanto a nulidade da citação ocorrida na usucapião, não são suficientes para deslegitimar o direito possessório lá alegado e até então reconhecido em favor do agravante, isso porque independentemente da configuração da usucapião, subsiste o ato da posse pelo agravante.
Veja-se que para configurar a usucapião é preciso incialmente haver uma posse com animus domini, além do requisito temporal e ausência de contestação de terceiros, sendo a posse um estado de fato que gera direitos à sua proteção a favor daquele que a exerce.
Neste sentindo, ainda que seja possível eventual declaração de nulidade, essa declaração, em princípio ao menos, afetaria apenas o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, não afetando a situação fática verificada, não afastando, assim, a possibilidade do interessado em buscar proteção possessória nos termos do art. 554 e ss., do Código Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0023624-28.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 3 de 3 de Processo Civil, independentemente do desfecho do feito visando o reconhecimento do direito de propriedade.
Ao que é possível concluir do presente imbróglio fático, por ora, é que ambas as ações gravitam em torno da questão possessória que levou ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, a favor do ora agravante, não se podendo simplesmente ignorar a análise feita naquele processo e a coisa julgada, nos termos do art. 502/CPC, enquanto os agravados alegam na inicial, o exercício da posse da herdeira mediante limpeza e conservação do terreno desprovidos de documentação satisfatória à comprovação de tal exercício, “reforçando que além da posse que detém, também demonstrou a defesa da propriedade na qualidade de herdeira”, havendo verdadeira confusão quanto a questão possessória e o direito propriedade.
Então ainda que a agravada alegue, ter direito de propriedade sobre o imóvel, na condição de herdeira e questione a validade da usucapião, deve-se verificar a impossibilidade de se questionar neste feito, a questão possessória, de modo que a afirmação contida na decisão recorrida, no sentido de que “Paulo André não exerce a efetiva posse do imóvel”, não afeta a situação fática existente, de modo que, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995 p. único e art. 1.019, inc.
I/CPC, por parte do ora agravante, justificando-se a atribuição de efeito suspensivo, ante a probabilidade de provimento recursal e o evidente risco de dano que poderá advir pela alteração da situação fática existente, na presente ação que é de cunho declaratório, limitada ao reconhecido da validade ou não do ato impugnado na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, como postulado. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las -
30/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/04/2021 17:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 14:24
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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