TJPR - 0002010-10.2018.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2025 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2024 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/03/2024 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NILSE WELTER
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2022 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 09:34
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002010-10.2018.8.16.0052 Processo: 0002010-10.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$8.116,93 Autor(s): NILSE WELTER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A (em Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO NILSE WELTER interpôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 61, alegando, em síntese, que houve omissão na decisão recorrida, a qual não teria avaliado corretamente determinado instrumento contratual.
A parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, e sustentou, em síntese, que a recorrente pretende apenas nova análise do mérito (mov. 71). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato.
Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada.
Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial.
Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos interpostos, que devem, entretanto, ser rejeitados integralmente, pois ausentes os vícios apontados.
Nota-se que a parte embargante pretende, a bem da verdade, a rediscussão e a reavaliação de fatos em cotejo com as provas produzidas, o que se revela inadequado na via estreita deste recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, a jurisprudência do excelso STF, do colendo STJ e do egrégio TJ/PR, respectivamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores.
Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4.
Embargos de declaração desprovidos (ACO 2784 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DOS AUTOS QUE CONTRARIA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
EVIDENTE TENTATIVA DE REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO POR MEIO DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS E QUE LEVARAM AO RESULTADO OBTIDO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0001456-72.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.02.2020). Todos os pleitos foram detidamente analisados e confrontados com as provas já produzidas.
E os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reanálise de fatos e provas nem para avaliação e correção de suposto error in judicando, devendo a parte insurgente lançar mão de meio de impugnação próprio e adequado a tanto.
Nesse sentido, lição do professor Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 3v., 47ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. Apenas para fins meramente didáticos, informo à parte recorrente que o suposto contrato cujas fotos ardilosa e inoportunamente adicionou à peça recursal sequer foram juntados a estes autos, sendo elementos estranhos ao processo.
Portanto, obviamente não poderiam ser considerados para o julgamento da causa.
Logo, não existe omissão na sentença embargada.
Litigância de má-fé Lado outro, registro diversos depósitos realizados nestes autos de forma completamente inadequada (mov. 70, 73, 75, 77, 80 e 82), tendo em vista que a sentença foi clara ao determinar que as respectivas quantias sejam vinculadas aos autos n. 0001146-06.2017.8.16.0052 para se evitar o tumulto processual que a parte autora continua provocando.
Tal conduta deve ser reprimida e punida a título de litigância de má-fé, que se caracteriza como o exercício abusivo de direitos processuais.
Na forma do art. 80 do CPC, configura-se quando a parte: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A repressão de tais condutas decorre justamente das obrigações decorrentes da legislação processual civil, e que são direcionados a todos os sujeitos processuais, a quais exige, dentre outras, o dever de expor os fatos conforme a verdade, o dever de proceder com lealdade e boa-fé, o dever de não formular pretensões, nem alegar defesa, quando sabidamente destituídas de fundamento, o dever de não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e o dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77 do CPC).
Assim, qualquer conduta que ultrapasse esse limite deve ser considerada temerária, autorizando o magistrado, inclusive de ofício, a impor a multa prevista no art. 81 do CPC.
Assim sendo, a atitude perniciosa da parte recorrente desafia multa por litigância de má-fé pela prática de atos temerários que prejudicam o bom e adequado andamento processual.
Por essa razão, aplico à parte embargante a multa processual por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, inc.
VII, c/c o art. 81, ambos do CPC, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, não havendo qualquer das causas ali previstas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
Aplico à parte embargante a multa processual por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, inc.
VII, c/c o art. 81, ambos do CPC, a ser revertido em favor da parte contrária.
Tal como determinado em sentença, ordeno à Escrivania que transfira os valores depositados em contas vinculadas a estes autos para conta(s) vinculadas aos autos n. 0001146-06.2017.8.16.0052.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento dessa decisão em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
30/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2020
-
30/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2020 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2020 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 17:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/01/2020 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/10/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2019 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2019 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2019 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/03/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NILSE WELTER
-
11/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 11:36
APENSADO AO PROCESSO 0001146-06.2017.8.16.0052
-
11/01/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2019 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2018 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2018 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:03
Recebidos os autos
-
24/09/2018 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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