TJPR - 0001948-87.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/10/2022 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:29
Homologada a Transação
-
12/07/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUARES CANDIDO DA FONSECA
-
31/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2022 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 16:24
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JUARES CANDIDO DA FONSECA
-
10/06/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001948-87.2020.8.16.0055 Processo: 0001948-87.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.495,34 Autor(s): JUARES CANDIDO DA FONSECA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Juares Candido da Fonseca contra a decisão de mov. 9.1, mediante a qual não foi concedida a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Em suas razões recursais, sustenta (mov. 15.1), em síntese, que a decisão embargada possui erro material, pois o autor, ao assinar o contrato de financiamento, não possuía meios para saber que estava contratando parcelas com taxas de juros abusivos e em total desconformidade com a taxa média de mercado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo os embargos de declaração de mov. 15.1, porque tempestivos. 3.
O autor pretende a reanálise da tutela provisória de urgência pretendida, sob o fundamento de que, ao contrário do que constou na decisão embargada, o autor não tinha conhecimento de que estava, aparentemente, contratando parcelas com taxas de juros abusivos e em total desconformidade com a taxa média de mercado.
Em que pese aos argumentos aduzidos pelo embargante nos embargos de declaração de mov. 15.1, devem eles ser rejeitados.
Diz-se isso porque, analisando-se atentamente a decisão embargada, verifica-se que, por equívoco, a palavra “não” foi omitida do segundo parágrafo: “É oportuno, neste momento, aguardar o aperfeiçoamento da relação jurídica e, consequentemente, o contraditório para que sejam analisadas as razões da ré.
Isto porque, conforme deduzido na exordial, o autor informa que na época da contratação (2017) teve conhecimento de que as taxas de juros do empréstimo contratado supostamente não estariam em consonância com taxa média estipulada pelo Banco Central”.
No entanto, apesar da omissão, o fundamento que embasou a não concessão da medida liminar foi a ausência de um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o periculum in mora, tendo em vista o lapso transcorrido entre os fatos alegados e o ajuizamento da demanda: “Diante do lapso transcorrido entre todos os fatos alegados e o ajuizamento da demanda, entendo que, em sede de cognição sumária, não há premência que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera parte”.
Nessas circunstâncias, outra não pode ser a solução senão a de, conhecendo os embargos de declaração, rejeitá-los. 3.1.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2021 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/12/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 08:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:38
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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