STJ - 0003192-61.2016.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Teodoro Silva Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 502018/2025
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03/06/2025 14:33
Protocolizada Petição 502018/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/06/2025
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30/05/2025 08:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator) - pela SJD
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30/05/2025 08:00
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1922008 (2021/0040777-3)
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30/05/2025 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/05/2025 Petição Nº 465824/2025 - PET
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29/05/2025 15:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS conforme decisão de fls. 3220/3221
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0465824 - PET no AREsp 2025674 - Publicação prevista para 30/05/2025
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28/05/2025 18:20
Conhecido o recurso de FABIO ALEXANDRE PEREIRA e provido - Petição Nº 2025/00465824 - PET no AREsp 2025674
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24/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição nº 465824/2025
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23/05/2025 21:41
Protocolizada Petição 465824/2025 (PET - PETIÇÃO) em 23/05/2025
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02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição nº 734168/2023
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02/08/2023 10:46
Protocolizada Petição 734168/2023 (PET - PETIÇÃO) em 02/08/2023
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11/03/2022 20:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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11/03/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 165407/2022
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11/03/2022 20:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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11/03/2022 20:19
Protocolizada Petição 165407/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 11/03/2022
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09/03/2022 17:03
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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09/03/2022 17:03
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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09/03/2022 17:00
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA. Processo prevento: REsp 1922008 (2021/0040777-3)
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09/03/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/03/2022 Petição Nº 69272/2022 - EDcl
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08/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/03/2022 09:35
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/03/2022 09:22
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS fls. 3152/3153
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07/03/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0069272 - EDcl no AREsp 2025674 - Publicação prevista para 09/03/2022
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07/03/2022 20:10
Embargos de Declaração de FABIO ALEXANDRE PEREIRA acolhidos
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11/02/2022 19:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 72772/2022
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11/02/2022 18:50
Protocolizada Petição 72772/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/02/2022
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10/02/2022 20:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/02/2022 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 69272/2022
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10/02/2022 19:00
Protocolizada Petição 69272/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 10/02/2022
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10/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2022
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09/02/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2022
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09/02/2022 14:30
Não conhecido o recurso de FABIO ALEXANDRE PEREIRA
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07/01/2022 09:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/01/2022 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/11/2021 17:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003192-61.2016.8.16.0000/3 Recurso: 0003192-61.2016.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Processo Disciplinar / Sindicância Embargante(s): FABIO ALEXANDRE PEREIRA Embargado(s): COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANA I.
Por meio da petição de mov. 24.1, busca a Defesa a correção de suposto erro material da Serventia, para o fim de consignar que o prazo recursal se dá em dias úteis, nos termos do art. 2191 do CPC. II.
Não há como acolher o desiderato defensivo.
Isso porque, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 1664027/SP, que teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o tema no sentido de que a contagem de prazo processual penal não obedece ao artigo 219 do CPC e, portanto, não é feita em dias úteis, mas em dias corridos, nos termos do artigo 798 do Código Processual Penal.
Para que dúvidas não pairem, eis a decisão em comento: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM DO PRAZO.
MATÉRIA PENAL.
DIAS CORRIDOS, SEM INTERRUPÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. 1. É pacífico o entendimento de que, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2.
Se o recurso especial é intempestivo, como na espécie, não há nada a debater, muito menos a decidir, a respeito da temática nele suscitada. 3.
Descabida a pretendida declaração da prescrição da ação penal, até porque o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1664027/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) III.
Indefiro.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Desembargador Antonio Loyola Vieira - Relator -
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003192-61.2016.8.16.0000 Recurso: 0003192-61.2016.8.16.0000 Classe Processual: Conselho de Justificação Assunto Principal: Processo Disciplinar / Sindicância Polo Ativo(s): FABIO ALEXANDRE PEREIRA Polo Passivo(s): COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANA I.
Requer a Defesa de FABIO ALEXANDRE PEREIRA a digitalização do comprovante de protocolo dos presentes autos de Conselho de Justificação perante o E.
TJPR, contendo a data do ato, bem como certificada a data da sua protocolização.
Analisando o inter procedimental é possível vislumbrar a data de saída dos autos da esfera administrativa e sua posterior admissão neste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: Com efeito, ostentando fé pública os atos administrativos de impulso procedimental praticados tanto na ansa administrativa como judicial, entendo impertinente o desiderato aqui perseguido, razão pela qual indefiro o requerimento, contudo, franqueio o acesso irrestrito aos autos físicos, acaso entendam útil à sua defesa.
II.
Intimem-se Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Antonio Loyola Vieira - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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