TJPR - 0003788-26.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/03/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 19:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0003788-26.2020.8.16.0058 Processo: 0003788-26.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.359,53 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA 1.
Defiro o pedido retro. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2. Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome da parte devedora, efetue-se a restrição. 3.
Nada sendo localizado, fica desde já deferido, caso pleiteado, diligências via INFOJUD, devendo ser anotado sigilo nos documentos. 4.
Com as informações nos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 5.
Se todas as diligências forem infrutíferas, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
10/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA E LOTEADORA GRAN RIVA LTDA
-
30/11/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 08:39
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000340-27.2010.8.16.0145
Creuza Luiza Santana Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2010 00:00
Processo nº 0029802-24.2020.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Luiz Gonzaga Nascimento Pacheco Junior
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2023 10:15
Processo nº 0027063-64.2009.8.16.0001
Marcos Aurelio Ruhr
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2009 00:00
Processo nº 0018459-46.2011.8.16.0001
Ana Aparecida de Jesus
Braslote Lotamentos Brasileiros LTDA
Advogado: Rafael da Rocha Guazelli de Jesus
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2016 09:30
Processo nº 0046891-21.2020.8.16.0014
Roseli Faveri Pitz
Evhd Presidente Comercio de Livros LTDA
Advogado: Beatriz Terezinha da Silveira Moura
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 12:13