TJPR - 0013493-49.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
25/07/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:49
Homologada a Transação
-
11/07/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
-
05/06/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
10/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
-
28/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
-
25/10/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
10/10/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
02/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/08/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/08/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RENATO FERNANDES SILVA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ELISANGELA DE CASSIA BAGIO FERNANDES SILVA
-
02/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
18/07/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 22:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2022 13:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 14:34
Alterado o assunto processual
-
11/04/2022 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CRISTINA NUNES PELICER
-
04/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CRISTINA NUNES PELICER
-
04/03/2022 04:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
18/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013493-49.2019.8.16.0069 jv Apelação Cível n° 0013493-49.2019.8.16.0069 1ª Vara Cível de Cianorte Apelante: TEREZINHA CRISTINA NUNES PELICER Apelados: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. e COOPERATIVA DE POUPANÇA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela apelante em face dos apelados, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor corrigido da causa (mov. 77.1).
A apelante alega: a) impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé; b) afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pede-se o deferimento da assistência judiciária gratuita e, o provimento do apelo para o fim de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 86.2).
II - Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, antes do recebimento do recurso, a apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento (mov. 10.1).
Em razão da não comprovação da miserabilidade jurídica alegada, a gratuidade judiciária foi indeferida, sendo determinada a intimação da apelante para regularizar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 18.1).
A leitura da intimação da determinação supra se deu em 29.11.2021, findando-se o prazo em 24.01.2022, data em que a apelante peticionou requerendo “a suspensão do processo, pois as partes estão em trâmite de acordo” (mov. 25.1).
Devidamente intimadas as partes a se manifestarem sobre a suspensão do processo (mov. 27.1), ambos os apelados aduziram que as tentativas de acordo restaram frustradas, requerendo o prosseguimento do feito (movs. 31.1 e 33.1).
Deste modo, considerando que a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após ser intimada para fazê-lo, resta configurada a deserção do recurso.
III – Em tais condições, sendo manifestamente inadmissível a apelação porque deserta, nego-lhe seguimento, com base no art. 932, III, do CPC.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
07/02/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 19:25
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
04/02/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
02/02/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013493-49.2019.8.16.0069 - cav Recurso: 0013493-49.2019.8.16.0069 - 1ª Vara Cível de Cianorte Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante: TEREZINHA CRISTINA NUNES PELICER Apelados: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
COOPERATIVA DE POUPANÇA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela apelante em face dos apelados, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor corrigido da causa (mov. 77.1).
A apelante alega: a) impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé; b) afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pede-se o deferimento da assistência judiciária gratuita e, o provimento do apelo para o fim de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 86.2).
As apeladas apresentaram contrarrazões (mov. 100.1 e 101.1).
Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, antes do recebimento do recurso, a apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento (mov. 10.1).
Em razão da não comprovação da mierabilidade jurídica alegada, a gratuidade judiciária foi indeferida, sendo determinada a intimação da apelante para regularizar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 18.1).
Na sequência, a apelante peticionou requrendo “a suspensão do processo, pois as partes estão em trâmite de acordo” (mov. 25.1).
II - Sobre a suspensão do processo, dispõe o art. 313 do CPC que: “suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes”.
Como visto, a suspensão do processo exige o consenso das partes.
No caso, o pedido de suspensão foi requerido somente pela apelante.
Assim, se mostra necessária a intimação dos apelados para que se manifestem sobre o pedido formulado pela apelante.
III - Desse modo, intimem-se os apelados para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão formulado pela apelante no mov. 25.1.
Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Des.
HAMILTON MUSSI CORRRÊA - Relator -
26/01/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013493-49.2019.8.16.0069 - cav Recurso: 0013493-49.2019.8.16.0069 - 1ª Vara Cível de Cianorte Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante: TEREZINHA CRISTINA NUNES PELICER Apelados: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
COOPERATIVA DE POUPANÇA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela apelante em face dos apelados, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor corrigido da causa (mov. 77.1).
A apelante alega: a) impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé; b) afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pede-se o deferimento da assistência judiciária gratuita e, o provimento do apelo para o fim de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 86.2).
As apeladas apresentaram contrarrazões (mov. 100.1 e 101.1). É a breve exposição.
II – Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, antes do recebimento do recurso, a apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento (mov. 10.1).
A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da miserabilidade jurídica (mov. 16).
O novo CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”.
Por sua vez, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo código não pode mais ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.
No caso, o pedido de assistência judiciária gratuita não foi acompanhado de documentos que demonstrem a alegada situação de miserabilidade jurídica da apelante.
Isso porque, deixou de apresentar documentos que demonstrem sua atual situação financeira.
De igual modo, não foram apresentados extratos dos últimos três meses da conta bancária da recorrente a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Para fazer jus ao benefício é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais.
Portanto, limitando-se a apelante a alegar que não possui condições de suportar as despesas e custas processuais, mas sem trazer aos autos indícios mínimos de sua incapacidade financeira para suportar o ônus do processo e, muito menos, comprovar a real necessidade quanto ao benefício, e ainda considerando que todas as custas foram pagas na primeira instância, a assistência judiciária não pode ser deferida.
Assim, considerando que a recorrente deixou de demonstrar que não possui recursos para arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, como o novo CPC, em seu art. 99, § 7º, estabelece que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, é devida intimação da recorrente adesiva para realizar o preparo.
III – Desse modo, indefiro a assistência judiciária gratuita e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da recorrente para que, em quinze (15) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Curitiba, 17 de novembro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
18/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/11/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CRISTINA NUNES PELICER
-
07/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013493-49.2019.8.16.0069 - cav Recurso: 0013493-49.2019.8.16.0069 - 1ª Vara Cível de Cianorte Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante: TEREZINHA CRISTINA NUNES PELICER Apelados: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
COOPERATIVA DE POUPANÇA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa I – Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela apelante em face dos apelados, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor corrigido da causa (mov. 77.1).
A apelante alega: a) impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé; b) afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pede-se o deferimento da assistência judiciária gratuita e, o provimento do apelo para o fim de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 86.2). É a breve exposição.
II – No que diz respeito à concessão da justiça gratuita, o CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça”. A Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo código não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.
Assim, para fazer jus ao benefício, é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar qualquer prova de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais, não podendo se presumir a condição de hipossuficiência, especialmente quando a parte realiza o pagamento de todas custas processuais na primeira instância, como no presente caso, e somente em sede recursal requer a benesse.
Contudo, a nova regra instituída no § 2º do art. 99 do CPC/2015, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
III – Nestas condições, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a apelante para que, em cinco (5) dias, comprove a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, trazendo aos autos os documentos pertinentes a demonstrar sua atual situação financeira (como exemplo, a última declaração de imposto de renda, extratos de contas bancárias dos últimos 03 meses, CTPS). Curitiba, 26 de outubro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
27/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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26/10/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 14:20
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:20
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/10/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 13493-49.2019 Cumpra-se a Portaria 04/2016, observando-se, 1 sobretudo, o item 5 .
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito 1 5) Em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 09:54
Alterado o assunto processual
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15/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANÇA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO
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09/06/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
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18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 13493-49.2019 Autora: Terezinha Cristina Nunes Réus: Sancor Seguros do Brasil S/A. e Sicoob Metropolitano.
Sentença 1.
Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora sustentou que foi surpreendida por descontos não pactuados ou autorizados, mas realizados pelo Sicoob a título de seguros da Sancor nos ramos de vida individual, residencial e empresarial.
Pediu a concessão de tutela provisória para determinar a abstenção de cobrança e, ao final, a repetição do indébito em dobro e dosou os danos morais em R$ 15.000,00.
Concedida a tutela provisória e determinada a citação dos réus, que, citados, contestaram.
Sancor Seguros alegou, de início, a falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos ante a contratação e autorização expressa da autora, pugnou pelo afastamento da repetição do indébito ou da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 repetição em dobro, refutou os danos morais e, subsidiariamente, requereu a fixação dos juros de mora a partir da citação e dos juros de mora desde a citação.
Sicoob Metropolitano levantou, de início, a tese de prescrição e, no mérito, afirmou a regularidade de sua conduta, a concordância tácita com os lançamentos e a violação ao dever de boa-fé pela autora, bem como impugnou os danos morais.
Requereu a revogação da gratuidade de justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve impugnação às contestações.
Intimados para especificarem as provas, Sancor requereu a expedição de ofícios para terceiro juntar as propostas de adesão, Sicoob reiterou tal requerimento e a autora dispensou a dilação probatória.
O juízo indeferiu o requerimento de ofício e anunciou julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário para o julgamento. 2.
Questão precedente Antes de se adentar nas matérias discutidas pelas partes, é preciso firmar tese sobre a aplicação ou não do CDC.
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
A matéria está, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esse entendimento também se encontra firmado perante o Pretório Excelso, na ADI 2591: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 ... 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ... (ADI 2591, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Dito isto, neste ponto, pende a insurgência da parte autora pela inversão do ônus da prova.
Todavia, a questão é irrelevante e despicienda, uma vez que a matéria controvertida fora suficientemente demonstrada pela prova documental: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE DEMANDA UNICAMENTE ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NO FEITO.
CONTRATO, EXTRATOS E PLANILHA DO DÉBITO JUNTADOS NA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0011832-14.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INUTILIDADE.
MATÉRIA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0043202-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 18.05.2020). 3.
Fundamentação 3.1.
Preliminares De início, repiso a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Assim o faço porque a matéria posta nos autos se resolve com a análise dos documentos já acostados com a inicial e com a contestação e pela aplicação do direito posto.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Sobre o tema: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o processo se encontrar suficientemente instruído.
Compete ao magistrado, destinatário da prova, o exame acerca da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 necessidade ou não da produção do aporte requerido. (STJ, Agravo Interno no AREsp. 1545423/GO, Terceira Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 16.12.2019).
E especificamente quanto ao negócio jurídico discutido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2.
COBRANÇA DE SEGURO “VIDA PROTEGIDA EMPRESARIAL”.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2.
Existente nos autos a prova e a regularidade da contratação do serviço bancário denominado “Seguro de vida empresarial” e ausente a comprovação mínima de pedido de cancelamento do contrato, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024456-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021).
O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Aventou-se, neste prisma, apenas a tese de ausência de interesse de agir pela suposta contratação dos serviços que geraram os débitos questionados.
Sem delongas, a matéria é de mérito, pois uma vez acolhida, resultará na improcedência do pedido inicial, pelo que relego o seu conhecimento a momento oportuno.
Dito isso, inexistindo preliminares para serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 3.2.
Mérito De proêmio, alegou-se a incidência da prescrição ânua pelo art. 206, §1º, II, do CC (pretensão do segurado contra o segurador). 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 A exordial, todavia, não trouxe pretensão de indenização securitária, mas de declaração de inexistência de débito e restituição de valores, razão pela qual tal dispositivo é inaplicável no caso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou que a pretensão de enriquecimento sem causa possui os seguintes requisitos: (a) enriquecimento de alguém; (b) empobrecimento correspondente de outrem; (c) relação de causalidade entre ambos; (d) ausência de causa jurídica; e (e) inexistência de ação específica.
Na ocasião, afastou-se o prazo prescricional do enriquecimento sem causa pela relação contratual prévia e no decorrente pelo fundamento jurídico da repetição do indébito: [...]. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A pretensão deduzida fundou-se na ausência de causa jurídica subjacente para justificar as respectivas cobranças.
Veja-se (p. 2): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 E, assim, o caso contempla todos os requisitos do enriquecimento ilícito, porque pautado em decréscimo patrimonial do autor diretamente ligado ao acréscimo da ré, ausência de relação contratual e inexistente outro fundamento a embasar o pedido.
Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por prejuízos morais – Desconto não consentido de valor relativo a prêmio de seguro, em conta corrente - Contratação não provada - Procedência do pedido de devolução de valores - Apelação do réu: Ausência de prova da contratação - Reconhecimento de prescrição de descontos ocorridos há mais de três anos do ajuizamento da ação, tratando-se de demanda fundada em enriquecimento ilícito e reparação civil - [...]. (TJ-SP - AC: 10252973620178260506 SP 1025297-36.2017.8.26.0506, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
APELAÇÃO.
SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Débito em conta de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 prêmios de seguro não contratado.
Devolução das quantias pagas.
Indenização por danos morais.
Procedência em primeiro grau.
Inconformismo.
PRESCRIÇÃO.
Ocorrência parcial.
Aplicação do prazo trienal.
Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC.
Demanda que não tem fundamento em contrato de seguro, mas em sua inexistência.
Débito dos prêmios, sem lastro contratual, que enseja enriquecimento sem causa do apelante.
Prescrição trienal que deve atingir os pagamentos debitados nos 3 anos anteriores à notificação formalizada pelo apelado [...]. (TJ-SP - AC: 10099961220188260604 SP 1009996-12.2018.8.26.0604, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 21/08/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020).
Nessa linha, adota-se o prazo trienal de enriquecimento sem causa previsto no art. 206, §3º, IV, do CC, razão pela qual estão prescritas as parcelas anteriores ao hiato de três anos que precede a exordial.
Para o montante não prescrito, cabe se definir a existência da avença para ensejar os respectivos descontos.
A fim de comprovar a relação jurídica que fundamentou as cobranças, as rés colacionaram as propostas de seguro de vida individual 20542 e 91203781, seguro empresarial 1831892 e seguro residencial 14910339, que foram acompanhadas da adesão aos seguros e das respectivas autorizações de débito em conta devidamente assinadas pela parte autora.
Veja-se: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 Referidos documentos datam justamente do período impugnado pela demandante, desde 2014 até 2019 e as assinaturas conferidas não foram questionadas pela autora, que apenas reiterou genericamente a tese de inexistência de contratação.
Tendo como válidas as assinaturas, tem-se como demonstrada a validade da contratação dos seguros.
Sobre o tema: DECLARATÓRIA – Inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral – Apontamento supostamente indevido – Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação, da veracidade da assinatura e do exercício regular de direito por parte do réu – Insurgência – Descabimento – Réu que comprovou a regularidade do seu agir, demonstrando a adesão do autor a contrato de financiamento a ser quitado em cinco parcelas e que restou inadimplido, motivando a inclusão do seu nome no rol dos devedores – Autenticidade da assinatura aferida, inclusive, por prova pericial grafotécnica - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 Insistência do autor em tese contrária à segura prova dos autos que justifica a imposição de penalidade por litigância de má-fé (artigos 80 e 81/CPC), ressalvando-se o fato de que tal não se inclui no beneplácito da gratuidade da justiça – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 81/CPC - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido, com imposição de penalidade. (TJ-SP - AC: 10128243720158260005 SP 1012824- 37.2015.8.26.0005, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). [...].
Existente nos autos a prova e a regularidade da contratação do serviço bancário denominado “Seguro de vida empresarial” e ausente a comprovação mínima de pedido de cancelamento do contrato, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito [...]. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024456-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021).
Com isso, também descabe a tese de venda casada, porquanto inexistente a imposição de serviço não solicitado.
No mais, a colacionada proposta de seguro de automóvel, por sua vez, firmou-se em 25/11/2019 e foi posterior ao protocolo desta demanda, de modo que não abrange os descontos aqui controvertidos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 Inexistindo o ilícito sustentado na inicial, não há se falar em dano moral a indenizar ou em valor a restituir, inclusive porque os descontos decorrem de serviços efetivamente contratados pela parte autora.
Quando muito, caberia a discussão acerca da restituição de eventual excesso de cobrança, matéria afeta à revisão contratual, mas que sequer foi ventilada pela parte autora e que não comporta apreciação de ofício. 3.3.
Da litigância de má-fé Na forma do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Lendo-se a petição inicial e a impugnação à contestação, nota-se, por diversas passagens, que as posições da parte autora formaram o posicionamento pela inexistência de contratação e autorização dos descontos: Na inicial: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 E em sua impugnação à contestação: Em sentido diametralmente oposto ao colocado pela parte autora, o juízo apurou a efetiva autorização do débito.
A negativa, neste sentido, importa em falsear a verdade, conduta passível de punição na forma da norma que inaugurou este tópico, por ferir a boa-fé que se espera dos agentes processuais.
Admitir-se a conduta da parte autora – de negar a autorização mesmo frente as robustas provas dos autos – é permitir que ela conduza a justiça ao seu bel prazer, tão somente visando maximizar os seus interesses pessoais em detrimento ao Sistema Judicial em si e consequentemente à sociedade que o custeia, enveredando recursos que não lhe 2 pertencem a um processo cuja chance de sucesso é mínima . 2 WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 O prejuízo de se demandar sob falsas premissas não se limita à improcedência dos pedidos iniciais, atingindo todo o sistema judicial.
Os recursos, sejam financeiros ou humanos, que o Estado destina à curadoria do Poder Judiciário são por lógica finitos e limitados a um teto.
E quanto mais a Justiça é acessada, mais são consumidos estes recursos.
Assim, quando se dissipam recursos com processos como estes, por certo que outros de maior importância serão 3 prejudicados, situação que precisa ser remediada , no caso, com a aplicação da penalidade.
Prosseguindo, percebeu-se que a processo sequer precisaria ter sido ajuizado, pois a perspectiva proposta pela parte autora (de inexistência de vínculo contratual) jamais viria a ser acolhida pelo juízo, friso, pelo horizonte de eventos que se avizinhou em razão dos documentos juntados com a contestação.
Claro, poderia a parte autora ter proposto a discussão sob outro vértice, mas não.
Preferiu negar a existência de um fato que, para o seu infortúnio, fora cabalmente comprovado.
Tudo isso se apresenta como evidente afronta à boa- fé objetiva, que rege as relações jurídicas.
Diante disto, não pode o juízo se olvidar a penalização, até como mote para se evitar novas ações 3 ...a concorrência no consumo decorre da limitação financeira inerente ao Estado, que tem de prover parte dos recursos humanos e administrativos do Poder Judiciário.
Quanto mais a Justiça é acessada, mais esses recursos são consumidos.
Na impossibilidade de ampliação infinita da estrutura jurisdicional, a cada novo processo instaurado, diminui-se a capacidade da Justiça de processar um novo feito ou de lidar agilmente com os já existentes. (WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 similares que sabidamente encarecem o já assoberbado Sistema 4 Judiciário .
Vale lembrar que o sistema processual civil foi edificado nas premissas da boa-fé objetiva e da cooperação processual como forma de convergência dos interesses público (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes) tendo por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso 5 concreto ”.
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados acima a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, 6 peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.) .
Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação processual se valerem de atos processuais para a prática de 7 objetivos escusos . 4 A Justiça estadual concentra o maior número de processos no Brasil.
Nesse ramo, o ano de 2018 terminou com 63 milhões de feitos em tramitação, praticamente o mesmo número dos dois anos anteriores.
Todavia, considerando toda a série histórica, desde 2009, o estoque de processos aumentou em 27,5%, ou 13,6 milhões de processos.
Nesse mesmo ano de 2018, os 12.472 magistrados estaduais baixaram 22,3 milhões de casos, uma média de 1.804 por magistrado, pouco mais de 4,96 processos por dia útil, sem descontar férias, feriados e recessos.
O número de casos novos aumentou entre 2009 e 2013, quando alcançou o ápice de 20,5 milhões de processos, reduzindo- se no ano seguinte para 19,4 milhões, mantendo-se estável desde então para fechar 2018 em 19,6 milhões de novos processos.
Ibidem. 5 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571) 6 HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015. 7 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO VÁLIDO.
PAGAMENTOS EFETUADOS ALÉM DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007112-93.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 17.08.2020).
Em razão disto, porque possível a aplicação da penalidade de ofício (art. 81, CPC), aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 2% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa.
A quantia se reverterá em prol de ambos os réus. 4.
Considerações finais Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 4.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos arts. 10, e 489, §1º, IV, do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, decidiu o colendo STJ: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO –, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC. 4.2.
Do princípio da causa madura Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 Prevê o art. 1.013, §3º, do CPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Além disso, mesmo “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 5.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, II, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos anteriores a 14/11/2016.
Outrossim, nos termos do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para revogar a tutela provisória concedida e rejeitar os pedidos formulados pela parte autora.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, quando houver) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 2% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa, a ser revertida em benefício dos réus em igual proporção.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANÇA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO
-
01/03/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2020 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 09:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2019 12:39
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:39
Distribuído por sorteio
-
14/11/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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