TJPR - 0000073-82.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE ANDRADE SILVA,
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-82.2020.8.16.0055 Processo: 0000073-82.2020.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$17.765,57 Exequente(s): ZANATTA E CAMPIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO representado(a) por ADEMAR ZANATA Executado(s): ROSANGELA DE ANDRADE SILVA, DECISÃO
Vistos. 1.
Com fundamento no art. 313, inc.
II, do CPC, defiro o pedido de sobrestamento formulado no mov. 99.1. 2.
Decorrido prazo, intime-se a parte autora se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 3.
Ciência à parte autora. 4.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
26/11/2021 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE ANDRADE SILVA,
-
18/11/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-82.2020.8.16.0055 Processo: 0000073-82.2020.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$17.765,57 Exequente(s): ZANATTA E CAMPIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO representado(a) por ADEMAR ZANATA Executado(s): ROSANGELA DE ANDRADE SILVA, DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Zanatta e Campião Materiais para Construção contra Rosangela de Andrade Silva.
Após regular tramitação do feito, a parte exequente requereu a realização de diligência pelo sistema SisbaJud (mov. 88.1).
Decido. 2.
O SisbaJud é um instrumento criado com o intuito de localizar ativos financeiros em nome do executado, em total consonância ao princípio da máxima efetividade do processo, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Sobre a pretensão de reiteração contínua até a satisfação integral do crédito, extrai-se do portal do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/): “O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud” (grifou-se).
Registra-se que não se desconhece a orientação jurisprudencial de renovação de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário que buscam bens.
Não obstante, a reiteração de mencionada diligência, de forma contínua e indiscriminada até a satisfação integral do crédito, acarretaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1.
Desta maneira, defiro parcialmente o pedido, determinando a reiteração automática da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, máximo permitido pelo sistema. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
03/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-82.2020.8.16.0055 Processo: 0000073-82.2020.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$17.765,57 Exequente(s): ZANATTA E CAMPIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO representado(a) por ADEMAR ZANATA Executado(s): ROSANGELA DE ANDRADE SILVA, DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o pedido formulado no mov. 78.1. 2.
Após o decurso do prazo solicitado, intime-se a parte autora se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
11/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 09:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2020 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE ANDRADE SILVA,
-
31/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE ANDRADE SILVA,
-
05/10/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE ANDRADE SILVA,
-
15/09/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2020 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/08/2020 13:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE ANDRADE SILVA,
-
12/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 09:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/05/2020 09:53
Despacho
-
20/05/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2020 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE ANDRADE SILVA,
-
11/03/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2020 22:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 13:03
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 05:12
Recebidos os autos
-
14/01/2020 05:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 05:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2020 05:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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