TJPR - 0000493-53.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
11/04/2024 13:19
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/03/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
27/01/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 07:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/11/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
03/05/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:21
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/05/2023 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/05/2023 17:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:19
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
30/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:48
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 08:46
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-53.2021.8.16.0055 Processo: 0000493-53.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.168,56 Polo Ativo(s): OFICINAL MONTEVIDEL LTDA ME representado(a) por BRUNO SILVA MONTEIRO Polo Passivo(s): V.A.
MUCHAGATA ME Vitor de Almeida Muchagata DECISÃO
Vistos. 1. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte autora, no que concerne à citação por whats app, merece acolhimento, especialmente porque as diligências realizadas pelos meios convencionais restaram frustradas, conforme se observa dos autos.
Ademais, nos termos do artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020 é possível a realização de diligências por telefone, especialmente em razão da necessidade de manter o distanciamento social e das dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19.
Confira-se: Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.” No mesmo sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AÇÃO PENAL - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - FINALIDADE ATINGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. 1) A regra geral do art. 563 do CPP, no sentido de que a nulidade apenas será decretada em caso de demonstração de prejuízo, assumiu contornos ainda mais fortes desde o início da pandemia, em virtude da necessidade de o Poder Judiciário se adequar aos mecanismos tecnológicos para poder executar a sua atividade-fim. 2) Havendo ato normativo do próprio Tribunal de Justiça regulamentando a comunicação de atos processuais através de meio eletrônico, em virtude da pandemia e da recomendação de isolamento social, não há razoabilidade no reconhecimento de nulidade da citação via whatsapp, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. (TJ-DF 07507283720208070000 DF 0750728-37.2020.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifou-se) Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no mov. 43.1, para a realização da citação e intimação do requerido por meio do aplicativo whatsapp. 2.
Paute-se audiência de conciliação.
Cumpra-se a decisão de mov. 30.1, no que for pertinente. 3.
Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
03/09/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-53.2021.8.16.0055 Processo: 0000493-53.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.168,56 Polo Ativo(s): OFICINAL MONTEVIDEL LTDA ME representado(a) por BRUNO SILVA MONTEIRO Polo Passivo(s): V.A.
MUCHAGATA ME Vitor de Almeida Muchagata DECISÃO
Vistos. 1.
Paute-se audiência de conciliação. 2.
Defiro o pedido formulado no mov. 28.1, para o fim de determinar que seja pesquisado no banco de dados dos sistemas disponíveis, em conformidade com o Of.
Circular n.º 120/2020 – DCJ-DMAP (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e BACENJUD), a fim de verificar se consta o endereço atualizado da parte. 3.
Com a resposta do item 1, informado endereço diverso do existe nos autos, cite-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo à audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, §1º, da Lei nº. 9.099/95). 4.
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais.
Nos termos do Decreto Judiciário n.º 240/2021, “Art. 1º A partir de 03 de maio de 2021, salvo determinação em contrário, serão reabertas as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário, com a retomada gradual das atividades presenciais a serem desempenhadas por magistrados, servidores e estagiários que estejam habilitados ao retorno, nos termos das disposições do Decreto nº 401/2020 e seus Anexos.”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 4.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, a partir de 03/05/2021, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 5.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 5.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 5.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 5.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 5.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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