TJPR - 0000119-54.2004.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 22:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 21:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
28/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/12/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 07:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 06:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 06:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-54.2004.8.16.0145 Processo: 0000119-54.2004.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$2.880,00 Autor(s): FERMINA DA SILVA ROBERTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de solicitação a execução na qual alega a parte autora que houve o pagamento do valor devido com a correção das parcelas pela TR, no entanto, tendo em vista o julgamento do Tema 810 STF (RE 870.947), requer a expedição de RPV complementar para o pagamento de valor remanescente com a correção das parcelas pelo IPCA-E, bem como a atualização por juros e correção monetária no lapso compreendido entre a data do cálculo e a data da requisição para pagamento (seq. 1.14 e 47.1).
Aduz o INSS que as requisições foram quitadas com atualização monetária pela taxa referencial.
Alega que ao refazer todo o cálculo do montante devido e atualizar toda a dívida pelo IPCA-E promovendo um encontro de contas com o pago/depositado pela Autarquia Ré, a Parte Autora em verdade rediscute todos os índices de correção já aplicados na Requisição e na Quitação/Depósito dos valores.
Sustenta que a rediscussão da taxa de correção encontra óbice na coisa julgada, na preclusão e no ato jurídico perfeito, vez que a obrigação está solvida (seq. 50.1).
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS (seq. 1.13, fls. 126), – com os quais a parte autora concordou expressamente (seq. 1.12, fls. 123) –, sendo expedida a respectiva requisição de pagamento (seq. 1.13, fls. 127 e 129) e alvará (seq. 1.13, fls. 132 e 138).
Portanto, operou-se a preclusão da pretensão autoral, diante da verificação da coisa julgada, posto que caberia à parte autora formular tal pedido anteriormente à expedição da requisição.
Isso porque, se a parte concorda com o pagamento não poderá discutir os critérios de correção monetária aplicáveis, pois houve a anuência expressa em relação ao montante que foi apresentado e considerado como devido.
Não há como autorizar a emissão de precatório/RPV complementar para modificação dos índices adotados com concordância, ainda que tácita, da parte autora, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 96 DO STF.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
INCIDÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. -A vedação contida no art. 100, § 8º, da CF, que impede a expedição de RPV complementar, possui como escopo impedir o fracionamento do valor da execução.
Tal norma, entretanto, não impede a expedição de requisição complementar para satisfação de correção monetária incidente desde a data do cálculo até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública.
Aplicação do entendimento assentado pelo STJ no RESP nº 1.143.677-RS, processado na forma do art. 543-C do CPC. - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo, quando do início do procedimento executivo, e a expedição do requisitório para pagamento de acordo com o julgamento do Tema 96 do STF, Recurso Extraordinário nº 579.431, voltando a incidir após o término do prazo legal para pagamento. - Não é possível reabrir discussão sobre a validade de título judicial que está sendo executado, sob pena de ofensa à coisa julgada. -Recurso da parte autora provido em parte.
Recurso da parte ré não provido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*99-46, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 30-07-2019). (Grifou-se). [...] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A DATA DE EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO.
TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de execução complementar dos juros de mora incidentes entre a data de elaboração de cálculos e a data de expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a data de expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. 3.
No caso concreto, todavia, conquanto a aplicação dos juros moratórios tenha observado interstício distinto, mostra-se inaplicável o paradigma, eis que o trânsito em julgado do reconhecimento judicial da satisfação integral da obrigação obsta qualquer discussão a respeito da conformidade ou suficiência do pagamento realizado pelo devedor.
Extinção do vínculo obrigacional.
Imutabilidade da coisa julgada. 4.
Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08124766020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REABERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, firmou conclusão no sentido de que, extinta a execução e verificado seu trânsito em julgado, não é possível sua reabertura. 2.
No caso dos autos revela-se descabida a pretendida reabertura da execução, para discussão dos critérios de correção monetária aplicáveis, considerando-se que encerrado o cumprimento de sentença mediante a anuência expressa do exequente em relação ao montante devido, havendo os cálculos apresentados observado os parâmetros de atualização delimitados no título exequendo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027687-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020). (Grifou-se).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
REABERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1.
Se a parte concorda com o pagamento não poderá reabrir a execução, discutindo os critérios de correção monetária aplicáveis, pois houve a anuência expressa em relação ao montante que foi apresentado e considerado como devido.
Preclusão operada. 2.
Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais, não há como autorizar a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, AC 5011463-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/11/2020). (Grifou-se).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REABERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte não poderá reabrir a execução, discutindo os critérios de correção monetária aplicáveis, pois houve a anuência expressa em relação ao montante que foi apresentado e considerado como devido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5027682-89.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020). (Grifou-se).
Portanto, resta prejudicado o pedido de expedição de RPV/precatório para pagamento dos valores complementares (seq. 1.14 e 47.1).
Considerando a homologação dos cálculos às seq. 1.13, fls. 126 e a devida quitação, conforme a requisição de pagamento (seq. 1.13, fls. 127 e 129) e alvará (seq. 1.13, fls. 132 e 138), julgo extinto o pressente feito, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se estes autos depois de cumpridas as determinações do CN-CGJ/PR, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 12 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 09:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/11/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2016 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 13:29
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/05/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 11:11
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/04/2016 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2016 00:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2015 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERMINA DA SILVA ROBERTO
-
10/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2015 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2015 19:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 09:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 09:50
Recebidos os autos
-
30/03/2015 09:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2015 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2015 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 09:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2004
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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