STJ - 0023827-87.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/09/2023 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/09/2023
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20/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/09/2023
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20/09/2023 16:50
Conheço do agravo de PHAROL BAR E CAFÉ LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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08/05/2023 09:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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08/05/2023 09:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 574472 (2014/0222212-9)
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05/05/2023 16:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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16/03/2023 16:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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16/03/2023 16:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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08/03/2023 14:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023827-87.2021.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA Agravante: PHAROL BAR E CAFÉ LTDA Agravado: IMPERIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Insurge-se a exequente contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0024803- 50.2011.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que determinou o envio dos autos para o contador judicial a fim de retificar o cálculo já existente para observar os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido na apelação interposta na ação declaratória de inexigibilidade de débito autos nº 0012409-40.2013.8.16.0031, atualizar o valor inicial da execução de R$ 125.200,00, para o valor de R$ 226.000,00, relativo ao crédito cedido a executada, bem como promover a compensação e valores entre as partes, pois entende que ao ser julgada a referida apelação, não se tomou conhecimento da questão de exclusão dos valores dos contratos de nº 7, 8 e 11, procedida nesta demanda (mov. 465.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto a mesma resulta em alteração da coisa julgada e não observância aos termos do acórdão preferido pelo Tribunal em sede de recurso de apelação cível (autos nº 0012409-40.2013.8.16.003), incorrendo em verdadeira alteração do acórdão que afirmou pela desnecessidade de abertura da fase de liquidação para apuração dos valores pagos, além de ter retirado do cálculo os valores relativos ao processo da ação rescisória (autos nº 0018871-47.2012.8.16.0031), e assim “de credor, o exequente passou a devedor”.
Afirma que “o Termo de Confissão de Dívida e Cessão de Crédito aqui utilizada para compensação com os valores devidos pela executada, já fora anteriormente utilizada, inclusive com a decisão de que a ora agravante não é mais parte legítima para cobrar os créditos então perseguidos naqueles autos” (nº 0018871-47.2012.8.16.0031), e erroneamente nestes autos “também está sendo utilizado, de forma integral, no presente processo n° 0024803-50.2011.8.19.0031, para “quitar” dívidas relacionadas a contratos distintos”.
Ainda aponta que as verbas inicialmente executadas não foram embargas e que, portanto, deverão ser inclusas no cálculo, sendo tais verbas referente a juros moratórios (1% ao mês) multa contratual no valor de r$ 10.000,00, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do compactuado no contato de locação, pleiteando pelo conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo, a fim de evitar a realização de outro cálculo que lhe 1 Subst.
Des.
Tito Campos de Paula Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0023827-87.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 2 de 3 prejudicará, com seu posterior provimento integral (mov. 1.1). 2.
O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, p. único do CPC, em razão que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3.
Dispõe o art. 1.015, inc.
I/CPC que, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, ...”, desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, “..., houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único/CPC).
Pois bem.
O enredo fático da demanda repercute em três ações distintas, esta execução que originou o presente recurso (nº 0024803- 50.2011.8.16.0031), a ação rescisória c/c perdas e danos (nº 0018871- 47.2012.8.16.0031), e a ação de declaração de inexistência de dívida que promoveu o acórdão citado em razões recursais (nº 0012409-40.2013.8.16.0031), possuindo relação com créditos e débitos, que ao menos neste momento inicial de análise, não é possível verificar os seus valores e tampouco a compensação alegada pelo agravante, se esta já ocorreu nos autos nº 0018871-47.2012.8.16.0031 ou não, assim como também não é possível averiguar quanto a afirmação de que de fato a exclusão dos valores dos contratos de nº 7, 8 e 11 não foram considerados na análise da apelação cível nº 0012409-40.2013.8.16.0031.
Veja-se que o exame feito neste primeiro momento do recurso é tão somente perfunctório, limitado ao cabimento ou não de atribuição do efeito suspensivo sob os parâmetros fixados em norma processual, de modo que para as questões ora levantadas pela agravante serem dirimidas depende de uma análise detida dos autos principais e das demais demandas que possuem circunstâncias que afetam diretamente a primeira.
Destarte, o que é possível vislumbrar por ora, é que de fato a decisão de primeiro grau está alterando o próprio valor definido no acórdão quando determina a exclusão de contratos da execução, o que pode (ou não) vir a ensejar um Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0023827-87.2021.8.16.0000 – 17ª CCív. fls. 3 de 3 prejuízo financeiro significativo ao agravante, além de alterar o legitimado para o direito a compensação de créditos no valor de R$ 26.000,00, porque no acórdão da AC (nº 0012409-40.2013.8.16.0031) foi definido em favor do agravante tal direito (mov. 465.1/AC), enquanto que na decisão ora recorrida o valor de R$ 26.000,00 foi entendido como crédito em favor da agravada.
Portanto, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995 p. único e art. 1.019, inc.
I/CPC, impondo-se a atribuição do efeito suspensivo, dada a probabilidade de provimento recursal ante a dissonância entre as decisões supra citadas, assim como há risco de dano econômico tanto ao agravante quanto ao agravada diante de um cálculo que pode ser feito sob parâmetros questionáveis, sendo certo e prudente aguardar-se a ulterior análise exauriente do mérito recursal pelo Colegiado.
ANTE AO EXPOSTO, atribuo o efeito suspensivo pretendido, nos termos da argumentação supra. 3.
Comunique-se ao d. juízo de origem. 4.
Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inc.
II/NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/las
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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