TJPR - 0007747-82.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/04/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 15:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
29/11/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
29/11/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
29/11/2024 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007747-82.2021.8.16.0021 Processo: 0007747-82.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA TIEPPO VICENTE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças do Piso Salarial ajuizada por ANA PAULA TIEPPO VICENTE, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Combates às Endemias (ACE) e que não foi observado pelo ente municipal.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Preliminarmente, 1. indefiro o pedido de suspensão do feito pelo TEMA 1132 do STF (evento 14.4), na medida em que, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão pelo relator.
Isso porque, apesar do disposto no artigo 1.035, §5 do NCPC, o próprio STF já entendeu que a suspensão não é automática.
II.I.
Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é Agente de Combate as Endemias (ACE) do Munícipio de Cascavel/PR.
Sustenta em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2020 até a presente data.
Aduz que percebe mensalmente, a título de salário, o valor de R$ 1.505,34 (um mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme holerites juntados ao evento 1.5.
Requer a condenação do réu à implantar o piso profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350 de 2006 aos agentes comunitários de saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2021.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo agentes, de modo que a inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial (evento 1.7, folhas 7 e 8), torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.350 de 2006, pois não apenas prevê̂ o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.
Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085-16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ-PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde janeiro de 2021.
II.II Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração de R$ 1.505,34 (um mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) quando deveria ser com base no valor no piso vigente.
II.III Dos honorários advocatícios Finalmente, oportuno registrar que é indevido o pagamento de indenização relativamente aos honorários advocatícios despendidos pela parte autora para o ajuizamento da presente ação.
O tema é tão pacífico que o E.
TJPR até editou o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: Enunciado nº 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Logo, resta afastada a indenização pretendida a tal título II.V.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação (evento 13.0), correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantação do piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Combates à Endemias e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2021, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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