TJPR - 0000348-36.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
31/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 14:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 19:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
17/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/12/2024 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
06/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL LUIZ PADILHA
-
23/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUZANE EVELYN DE ALMEIDA
-
01/07/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/06/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
28/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
10/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2023 11:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/08/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL LUIZ PADILHA
-
30/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 13:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL LUIZ PADILHA
-
27/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/01/2023 02:56
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL LUIZ PADILHA
-
13/12/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL LUIZ PADILHA
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
08/08/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 08:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/07/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2022 13:05
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2022 18:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/12/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0000348- 36.2019.8.16.0194 DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ETC.
RELATÓRIO MARLENE MOREIRA ANTUNES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MICHEL LUIZ PADILHA, qualificados na inicial, dizendo, em suma, que: a) firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte ré; b) procurou os serviços da parte ré visando defender seus interesses em razão da destituição do cargo de síndica do condomínio em que reside; c) no processo 0003224-32.2017.8.16.0194 de tutela de urgência em caráter antecedente (23ª Vara Cível deste Foro Central), ajuizado por outros advogados, buscou a manutenção em sua posse de documentos do condomínio até a eleição de novo síndico; d) quando da contratação do réu, o processo estava em andamento, contudo este não lhe orientou adequadamente, ou seja, lhe disse que ocorreria a anulação da assembleia que a destituiu do cargo de sindica; e) durante o prazo de aditamento da inicial, houve a eleição de novo síndico do condomínio, e a ora autora, por orientação da réu, manteve em seu poder os documentos do condomínio; f) em razão disso, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização em face da ora 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA autora (autos 012743-28.2017.8.16.0001, também 23ª Vara Cível deste Foro Central); g) referida ação foi julgada procedente em virtude da aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que não houve apresentação de defesa pelo réu, sendo determinada a busca e apreensão dos documentos; h) permaneceu por longos meses acreditando que o requerido estava defendendo efetivamente seus interesses; i) nenhum dos serviços que o réu disse que iria prestar foram efetivamente prestados; j) durante nove meses de patrocínio de seus interesses, pagou o importe de R$ 6.052,90 ao réu; k) o réu deve ser condenado ao ressarcimento de tal importe; l) pela aplicação da teoria da perda de uma chance, o réu deve ser condenado ao pagamento do importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), visto que teria chances concretas de ver anulada a assembleia que motivou sua destituição do cargo de sindica; m) deve o réu, ainda, ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, estima em R$ 25.000,00.
Pediu pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pugnou pela procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.40).
O despacho do mov. 10 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a emenda à inicial, a qual restou atendida no mov.13.
No despacho do mov. 15 foi determinada a citação da parte ré.
O réu foi citado, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação (mov. 39, 40 e 42).
Foi determinada a redesignação de nova audiência de conciliação (mov. 45) a qual restou de efeitos inexitosos pela ausência da parte ré (mov. 55). 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A parte autora postulou pela aplicação da pena de revelia ao réu (mov. 59) A decisão do mov. 61, saneou o feito: a) decretou a revelia da parte ré; b) deferiu a produção de prova oral; c) designou audiência de instrução e julgamento.
A parte autora juntou documento (mov. 67).
Depois de várias redesignações da audiência de instrução e julgamento por conta dos efeitos da pandemia, a decisão do mov. 112 determinou o cancelamento da produção da prova oral, sendo no mov. 119 determinadas a conclusão do feito para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada em face de advogado e com fundamento na falha de prestação de serviços advocatícios.
A parte autora sustenta que contratou o réu para defesa de seus interesses em ações envolvendo sua destituição do cargo de síndica condominial e que por inércia do contratado suas pretensões não foram atingidas.
Pediu sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, danos decorrentes da perda de uma chance e danos morais.
A parte ré deixou de apresentar contestação no prazo assinalado no art. 335, inciso I, do CPC, de modo que deve ser 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA aplicado ao caso o teor do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Sobre os efeitos da revelia veja-se: “Como efeito, a decretação da revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, gera a inversão do ônus da prova, dispensando ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (NCPC, art.373, inc.
I), mas não impede que o réu exerça o direito de produção de provas e comprove a inexistência dos fatos narrados pelo autor (e presumidos, pela revelia, verdadeiros), desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. (...) Tampouco conduzem à automática procedência da demanda, seja porque recai sobre fatos, não sobre questões de direito, seja porque mesmo os fatos não contestados precisam ser verossímeis, não estar em contradição com a prova constante dos autos e devem persuadir o órgão judicial de que o autor tem razão e merece a tutela jurisdicional.”(Curso de Processo Civil Completo/Eduardo Cambi...[et.al.]._2.ed.rev atual. e ampl.- São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019, pg.512 e 513) No caso, os efeitos da revelia, juntamente com os documentos que acompanham a inicial implicam no reconhecimento da veracidade dos seguintes fatos: a) existência de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes; b) inépcia profissional do autor; c) insucesso da parte autora nos feitos patrocinados pelo réu; d) pagamento de honorários contratuais ao réu.
A despeito de tais constatações mostra-se imprescindível o exame de todo o cenário trazido ao feito para aferição do 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA cabimento das indenizações pleiteadas, porque embora os fatos não se mostrem controversos, o mesmo não se aplica ao direito.
Antes de tudo, importante examinar qual o tipo de obrigação que o contrato de prestação de serviços encerra, se de meio ou de resultado.
Ruy Rosado de Aguiar Jr. (Responsabilidade civil do médico.
RT, São Paulo, ano 843, v. 718, p. 33, ago/1995) citado por Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade Civil – 2.[1]Ed em e-book baseada na 10ª Edição, ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, acessado em 27.07.2021) assim estabelece a distinção desses tipos de obrigações; "A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.
A obrigação será de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, como, por exemplo, transportar uma carga de um lugar a outro, ou consertar e pôr em funcionamento uma certa máquina (será de garantia, se, além disso, ainda afirmar que o maquinário atingirá uma determinada produtividade). ” A partir de tais definições resta evidente que a obrigação, nos contratos de prestação serviços advocatícios, é de meio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
CONDUTA DESIDIOSA NÃO DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de serviços advocatícios é atividade de meio, de modo que não se pode responsabilizar o profissional pela falta de êxito, se não demonstrada a sua conduta desidiosa. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, se a quantia resultante remunera de forma condizente o trabalho desenvolvido pelo causídico. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0065235-94.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 22.11.2018) Com efeito, tratando-se de demanda de cunho indenizatório movida contra advogado, importante mencionar o artigo 32, da Lei nº 8.960/94 (Estatuto da Advocacia), que disciplina sobre a responsabilidade do advogado, in verbis: "Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".
Na mesma toada: “A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual.
Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. ” (REsp 1079185/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 04/08/2009) A existência do contrato de prestação de serviços restou incontroversa em face dos efeitos da revelia, bem como do teor dos documentos dos mov. 1.29 a 1.37 que revelam conversas através de aplicativo de mensagens entre as partes. 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Os processos nos quais o réu atuou na defesa dos interesses da parte autora são os seguintes: a) autos 3224- 32.2017.8.16.0194 e; b) autos 12743-28.2017.8.16.001 que tramitaram perante a 23ª Vara Cível.
Autos 0003224-32.2017.8.16.0194 Do que se se verifica da narrativa da parte autora: a) esta era síndica do Condomínio Residencial Gonçalves Dias e por meio de assembleia de 06.03.17 foi destituída do cargo; b) a assembleia padeceu de inúmeros vícios, sendo totalmente nula; c) foi interpelada por comissão de moradores, exigindo que lhes entregasse os documentos e pertences do condomínio até que novo sindico fosse eleito; d) ajuizou Procedimento de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (autos 3224-32.2017.8.16.0194) em face dos componentes da comissão de moradores, onde pediu pela concessão de liminar visando garantir a entrega dos documentos e pertences do condomínio somente ao novo sindico a ser eleito; e) informou que a ação buscaria a anulação da assembleia que a destituiu do cargo de sindica; f) o feito foi ajuizado pelos advogados Guilherme Sayevicz Habib e Rafael Henrique Conte Weck.
O exame atento dos autos junto ao PROJUDI revela que a liminar foi deferida em 03.04.17, com determinação de que a inicial deveria ser aditada no prazo de 15 dias.
A leitura da intimação dos advogados de Marlene Guilherme Sayevicz Habib e Rafael Henrique Conte Weck) deu-se em 03.04.17 (mov.14), estando no mov. 33, certidão noticiando que a inicial não havia sido aditada e no mov. 46, seguindo-se sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de aditamento.
Não consta dos autos qualquer procuração outorgada ao réu Michel Luiz Padilha, mas tão somente aos advogados que propuseram a ação (mov. 28 dos referidos autos). 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Verifica-se, também que os contatos mantidos entre Marlene e Michel se iniciaram em 09.05.17 (conforme se observa pela ata notarial do mov. 1.29), quando já havia escoado o prazo de aditamento da petição inicial (05.05.17).
Autos 0012743-28.2017.8.16.001 Nos autos em questão, ajuizados em 22.05.17, Condomínio Residencial Gonçalves Dias propôs ação de obrigação cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência em face da ora autora Marlene.
Segundo consta da inicial: a) após a destituição de Marlene do cargo de síndica, houve nova assembleia que elegeu outro representante do condomínio (19.04.17); b) Marlene, mesmo notificada não entregou os documentos e pertences do condomínio; c) houve pedido de concessão de liminar visando compelir Marlene à entrega dos documentos, a qual foi deferida em 04.07.17; d) Marlene foi citada, e após manifestação do Condomínio informando a não entrega dos bens, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão (10.10.17); e) na mesma data, 10.10.17 foi reconhecida a revelia de Marlene; f) em 13.12.17 foi deferido reforço policial para cumprimento da diligência; g) em 22.02.18, finalmente o mandado de busca e apreensão foi cumprido; h) em 10.04.18 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Importante mencionar que no mov. 66.2 foi juntado substabelecimento sem reserva dos advogados Guilherme Sayevicz Habib e Rafael Henrique Conte Weck em favor de Michel Luiz Padilha, sendo certo que a procuração outorgada era de poderes gerais.
A parte autora foi revel neste feito, sedo ainda, possível evidenciar que o réu, ostensivamente, orientou a parte autora a manter-se na posse dos documentos porque seria exitosa em 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA liminar que a reconduziria ao cargo de síndica (conteúdo das atas notariais).
Ação Indenizatória não ajuizada A leitura dos diálogos constantes das atas notariais permite concluir, sem qualquer dúvida, que o réu claramente ludibriou a parte autora ao afirmar que ajuizaria ação indenizatória e que os demais condôminos que se indispunham contra Marlene seriam responsabilizados.
O que se vê, contudo é que nenhuma providência foi adotada, a despeito de Marlene ter-lhe feito diversos pagamentos a título de honorários e despesas processuais.
Veja-se alguns trechos das conversas materializadas na ata notarial: 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Danos A parte autora busca indenização sob o manto da teoria perda de uma chance, e para tanto sustenta que a inércia e omissão do réu nos autos 0003224-32.2017.8.16.0194 (ausência de 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA aditamento da inicial) frustrou seus anseios relativos à recuperação do cargo de síndica.
Sustenta que havia elementos suficientes para a anulação judicial da assembleia em razão do conflito entre o quórum convencional e quórum legal previsto para destituição do síndico, bem como em razão da análise de validade dos votos constantes na data da realização da assembleia.
O pedido não merece guarida, porque consoante se observou linhas acima, não foi o réu quem deixou de aditar a petição inicial, aliás, este somente passou a manter contatos com a parte autora quando decorrido o prazo de aditamento da inicial.
Assim, por ausência de responsabilidade, de rigor o indeferimento de tal pleito.
A ausência de lastro fático para condenação pela perda de uma chance, não implica, contudo, na ausência de responsabilidade de Michel no que tange à restituição dos valores recebidos da parte autora e tampouco não sua condenação por danos morais, isto porque, segundo se infere das atas notariais que instruem a inicial, seja por dolo, seja por negligência, recebeu honorários e adiantamentos de pagamentos de custas processuais de processo que estava à beira da extinção, bem como em relação ação de indenização, que nunca ajuizou.
Das conversas mantidas entre Marlene e Michel, (10 e 11.05) é possível observar que este lhe garantiu ter feito o que era necessário com relação “à extensão da liminar”.
Confira-se (mov. 1.30): 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Entretanto, antes de tal data já havia sido certificado o decurso do prazo de aditamento da inicial.
Vale dizer, no momento em que Michel afirma a Marlene que assumiria o processo, o prazo de aditamento da inicial já havia escoado e o indeferimento da inicial era premente.
Veja-se (mv. 1.29, 1.35 e 1.36 respectivamente), onde novos pedidos de numerário são formulados: Assim, considerando que o réu não comprovou que prestou o serviço pelo qual se obrigou e que não demonstrou que utilizou os valores adiantados pela parte autora na defesa 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de seus direitos, de rigor sua condenação à restituição do importe de R$ 6.052,90 (seis mil cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Além de exigir pagamentos absolutamente indevidos à parte autora, o réu ainda, em diversas ocasiões, aproveitando-se da ignorância da autora com a lida forense, a ludibriou de forma escandalosa, ora dizendo que os processos tramitavam em segredo de justiça, ora que não teria acesso a processos em tramitação no Juizado Especial, e por fim que não teria acesso à notificação que teria supostamente encaminhado de forma extrajudicial.
E, o pior, de tudo, ao ser confrontado, renunciou ao mandato.
Confira-se (mov. 1.36): Tenho que a situação ora descrita é caracterizadora de danos de ordem moral, porque a dignidade da parte autora foi frontalmente atingida.
A parte autora foi enganada por pessoa a quem confiou causa que muito lhe significava, o que lhe impôs grande frustração.
Houve quebra da confiança, exploração econômica, indignação e angústia genuínas, sem contar a sensação de impotência.
Assim sendo, de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
DESÍDIA PROFISSIONAL CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA DEMANDA PARA A QUAL FOI CONTRATADO.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0055844-42.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 22.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO.
RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA.
I.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.EXTRA PETITA SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO.
II.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
III.
DESCONTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PREVÊ A REFERIDA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO.
IV.
CONSCECTÁRIOS LEGAIS.
ABUSO DE MANDATO.
DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA COM JUROS E ATUALIZAÇÃO.
ARTIGOS 395 E 670 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
V.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUEBRA NA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
INDENIZATÓRIOQUANTUM MANTIDO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
GRUPO DE CASOS DESTE TRIBUNAL.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0004429-77.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018) Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito já discutiu a jurisprudência, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem de vida envolvido, ou seja, as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave.; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se: “ A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima.
Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideração pelo juízo de reparação.
Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.
No entanto, e
por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia 1 substancial, a singularidade de quem sofreu o dano.
Ainda, o Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: “ A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
Justificativa: [...] Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo. ” 1 CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE.
A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil.
Coimbra: Almedina, 2016, p. 306/307 16 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No caso em tela, considerando as peculiaridades fáticas acima referidas, entendo como suficiente à reparação do dano sofrido o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Anoto que tal importe, além de não configurar seu enriquecimento sem causa e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a: a) restituir à parte autora o importe de R$ 6.052,90 (seis mil cinquenta e dois reais e noventa centavos), o qual sofrerá incidência de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI, desde o ajuizamento do feito e de juros de mora, desde a citação, à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional; b) a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual sofrerá a incidência de correção monetária 2 pela média do INPC-IGP-DI, desde a data da prolação da sentença e de 3 juros de mora, desde a citação , à taxa de 1% a.m., nos termos do artigo 2 Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 3 Segundo a jurisprudência do STJ, "nos casos de responsabilidade contratual, o entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.272.646/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019) 17 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 406 do Novo Código Civil, combinado com o artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional.
Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2° do NCPC).
Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).
Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão à OAB-PR para adoção de providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 9 de novembro de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
10/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
07/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:58
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0000348-36.2019.8.16.0194 Processo: 0000348-36.2019.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Moral Principal: Valor da Causa: R$56.052,90 Autor(s): MARLENE MOREIRA ANTUNES Réu(s): michel luiz padilha 1.
Assim como restou anteriormente esclarecido por este Juízo, a revelia da parte ré levou à presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial, tornando-se prescindível a oitiva de testemunhas com a finalidade a reforçar a comprovação da relação contratual havida entre as partes, assim como do respectivo descumprimento do contrato.
Desta feita, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 2.
Decorrido o prazo recursal lativo a esta decisão, anotem-se para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi) -
27/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0000348-36.2019.8.16.0194 Processo: 0000348-36.2019.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Moral Principal: Valor da Causa: R$56.052,90 Autor(s): MARLENE MOREIRA ANTUNES Réu(s): michel luiz padilha 1.
Nada obstante a decisão saneadora que determinou a realização de prova oral, observa-se que, a princípio, teria ocorrido a revelia do réu.
Ora, o primeiro efeito daí decorrente, que se aprende desde o ingresso nos bancos da faculdade de direito, é que os fatos alegados pela parte autora na petição inicial serão presumidos como verdadeiros quando não há contestação (CPC, art. 344).
Como corolário lógico evidente, se não há contestação também não há fatos controvertidos e, logo, a hipótese seria de julgamento antecipado do mérito, na forma determinada no art. 355, inciso II, do CPC.
Diante dessa circunstância, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada com posterior conclusão dos autos para reanálise da necessidade de produção de prova. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
12/05/2021 07:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
06/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
16/03/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2019 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
13/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL LUIZ PADILHA
-
03/06/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
30/05/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2019 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MOREIRA ANTUNES
-
09/04/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2019 15:32
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2019 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2019 12:02
Recebidos os autos
-
18/01/2019 12:02
Distribuído por sorteio
-
17/01/2019 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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