TJPR - 0003831-37.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA APARECIDA DE SOUZA COSTA
-
30/10/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 22:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/09/2023 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:54
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
26/01/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 23:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA APARECIDA DE SOUZA COSTA
-
26/03/2022 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:43
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
31/01/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 15:41
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
18/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
09/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/09/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:29
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
10/08/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/08/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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23/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:12
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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22/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 13:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/07/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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16/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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16/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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16/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003831-37.2018.8.16.0153 Processo: 0003831-37.2018.8.16.0153 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Saúde Mental Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARGARIDA APARECIDA DE SOUZA COSTA Requerido(s): VENANCIO ALVES DE SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARGARIDA APARECIDA DE SOUZA COSTA em face de seu tio VENANCIO ALVES DE SOUZA; na peça vestibular, aduz que o interditando está acometido de transtorno leve cognitivo (CID: F06.7, E11, I15).
Todas as formalidades à espécie foram observadas, tendo o juízo proferido sentença de mérito no seq. 82.1.
O procurador do interditando apresentou embargos de declaração ao seq. 89.1, aduzindo que atuou no presente feito como “curador especial”, tendo realizado os seguintes atos: a) apresentou a peça de contestação de seq. 26.1; b) participou da audiência de interrogatório realizada no Asilo São Francisco de Assis, onde se encontra albergado o Interditando (seq. 29.1); c) se manifestou nos autos sobre o conteúdo do laudo de exame pericial realizado no Interditando ( seq. 54.1); d) apresentou o memorial de alegações finais de seq. 64.1; e) e acompanhou o andamento do presente feito até sua final decisão.
Assim, o juízo, por ocasião do arbitramento de honorários, não considerou tais atos, se limitado a arbitrá-los no mínimo previsto na Resolução Conjunta nº 015/2019, ou seja, em apenas R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A autora, por sua vez, também apresentou embargos de declaração (seq. 93.1).
Alega que o juízo foi omisso quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, consubstanciado na venda de imóvel de propriedade do interditando, bem como a autorização da autora/curadora representar o referido em ações judiciais.
A procuradora, pugnou ainda, pela contradição no arbitramento de honorários, eis que atuou como defensora dativa nos autos e que o juízo não observou todos os atos processuais praticados ao arbitrar os honorários advocatícios no valor mínimo previsto na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 015/2019, isto é, em apenas R$900,00 (novecentos reais).
O estado do Paraná apresentou concordância aos honorários periciais arbitrados (seq. 98.1).
Instado, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do requerimento de expedição de alvará autorizando a alienação do imóvel do interditando, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos que demonstrem a necessidade alienação do bem.
Outrossim, quanto ao requerimento de concessão de autorização à parte autora para representação do interditando em ações judiciais contra ele ajuizadas, que tenham como objeto outros bens de sua propriedade, não há óbice ao seu acolhimento, tendo em vista que, uma vez transitada em julgado a sentença que declarou a incapacidade relativa do réu e nomeou a requerente como sua curadora, esta passará a ser a representante natural do requerido nos feito judiciais, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil.
Ademais, deixou de se manifestar acerca da alegação de contradição na fixação de honorários advocatícios, por se tratar de questão relacionada aos interesses da advogada (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil), sendo esta pessoa maior e capaz.
A autora pugnou pela concessão de prazo para a apresentação da documentação relativa ao pedido de Alvará Judicial pleiteado, a fim de fazer prova dos pressupostos legais necessários ao deferimento do pedido (seq. 107.).
A secretaria certificou o decurso do prazo solicitado ao seq. 108.1.
Outrossim, no seq. 111.1, certificou que até o presente momento processual não houve a expedição do RPV referente aos honorários periciais.
No seq. 115.1, a autora reiterou o prazo solicitado ao seq. 107.1.
Em seq. 116.1 a autora apresentou desistência ao pedido de expedição de alvará judicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO PROCURADOR DO INTERDITANDO Compulsando os autos, denota-se que os embargos foram interpostos no prazo legal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Oportuno ressaltar o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis obscuridades, contradições ou omissões nas decisões judiciais.
Com efeito, conheço dos embargos e acolho-os, visto que, de fato, houve a referida contradição.
Explico.
Na sentença proferida ao seq. 82.1, este juízo arbitrou honorários advocatícios ao procurador do interditando no montante R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA, ou seja, no mínimo da tabela.
Todavia, de fato, o juízo deixou de considerar todos os atos praticados pelo procurador, quais sejam: a) apresentou a peça de contestação de seq. 26.1; b) participou da audiência de interrogatório realizada no Asilo São Francisco de Assis, onde se encontra albergado o Interditando (seq. 29.1); c) se manifestou nos autos sobre o conteúdo do laudo de exame pericial realizado no Interditando ( seq. 54.1); d) apresentou o memorial de alegações finais de seq. 64.1; e) e acompanhou o andamento do presente feito até sua final decisão; Assim, infere-se que a atuação do Curador Especial não se limitou apenas à apresentação de contestação ou de peça única, mas sim na participação dos demais atos praticados nos atos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, a fim de suprimir a contradição constante na decisão embargada, passando a constar na sentença a seguinte redação: “Arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado como curador especial ao requerido no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA, item 2.9 da Advocacia Cível e Família, a serem arcados pelo Estado do Paraná, haja vista a ausência de Defensoria Pública na presente Comarca. ” No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. 3.
DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELA AUTORA 3.1.
DA OMISSÃO No que tange a alegação de omissão do juízo quanto à expedição de alvará judicial, houve a desistência do pedido, conforme consubstanciado em mov. 116.1.
Quanto ao requerimento de concessão de autorização à parte autora para representação do interditando em ações judiciais contra ele ajuizadas, que tenham como objeto outros bens de sua propriedade, entendo que, conforme manifestação do Ministério Público, uma vez transitada em julgado a sentença que declarou a incapacidade relativa do interditando e nomeou a requerente como sua curadora, esta passará a ser a representante natural do requerido nos feito judiciais, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, não sendo necessária autorização do juízo nesse sentido. 3.2.
DA CONTRADIÇÃO Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da contradição dos honorários advocatícios arbitrados na sentença embargada, eis que o juízo não levou em consideração todos os atos processuais praticados pela procuradora dativa nomeada à autora.
Na sentença proferida ao seq. 82.1, este juízo arbitrou honorários advocatícios à procuradora da parte autora no montante R$900,00 (novecentos reais), conforme Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA, ou seja, no mínimo da tabela.
Insta salientar que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza meramente orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o Julgador, que arbitra os honorários advocatícios diante das peculiaridades do caso concreto.
Confira-se nesse sentido jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA.
ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre convencimento motivado do juiz e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da OAB, devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática processual brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer modulação." [REsp 799.230/RS, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1º/12/2009 2.
O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1098034 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 19/11/2013, DJe: 26/11/2013).
Isto posto, a fixação dos honorários advocatícios sujeita-se a discricionariedade do julgador.
Ressalta-se, nesse ponto, que considerando o caso ora em testilha, não se verifica que causa tenha se apresentado como de alta complexidade, não sendo crível, portanto, arbitrar honorários no máximo da tabela.
Esclareça-se, nesse ponto, que o pedido de majoração pugnado pelo curador especial do requerido se difere do presente, eis que no primeiro caso, houve de fato a referida contradição, ao passo que não foram observados todos os atos realizados pelo curador especial.
Todavia, no presente caso, não foi desconsiderada a atuação da douta advogada; neste caso, o que deve ser levado em consideração é a complexidade da causa, que não se mostra elevada por se tratar de ação de interdição.
Ressalte-se que referida tabela faz distinção nos parâmetros para remuneração entre advogado dativo e curador especial.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 4.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Da análise detida ao caderno processual, denota-se que o juízo designou o Sr.
Perito ROBERTO FEITOZA para a realização da perícia técnica nos autos (seq. 45.1).
Até o presente momento processual, não houve a determinação do pagamento, conforme certidão elaborada pela secretaria ao seq. 111.1.
Isto posto, tendo o expert realizado o seu encargo com zelo e profissionalismo, bem como considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a expedição da requisição de pagamento dos valores arbitrados pelo juízo na decisão de seq. 29.2.
Elabore-se a minuta do ofício de pagamento, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) /Precatório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 910, §1º, do NCPC), nos termos do artigo 9°, 10 e 11 do no decreto 520/2020 deste Tribunal de justiça, que regulamenta os procedimentos relativos à precatórios.
Após o pagamento, DEFIRO a expedição de alvará do valor depositado, ao respectivo beneficiário, observadas as cautelas previstas no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 e seguintes.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
12/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/04/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:10
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:26
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2020 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 10:31
Recebidos os autos
-
26/06/2019 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 10:37
Recebidos os autos
-
28/01/2019 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 11:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2018 16:55
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 00:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2018 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2018 13:05
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2018 01:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
21/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 02:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2018 09:32
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 08:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/08/2018 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2018 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
17/08/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2018 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2018 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2018 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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