TJPR - 0028037-57.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
18/08/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:31
Processo Reativado
-
30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
24/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
31/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
31/05/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
10/02/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 14:30
Distribuído por dependência
-
24/01/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 20:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 10/12/2021 19:00
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2021 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0028037-57.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.579,01 Polo Ativo(s): RAFAEL DE SENA (RG: 82173200 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*81-90) Rua Maria Luzardi Bertoldi, 2171 02 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-432 Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-87) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek , 1909 15º ANDAR - TORRE SUL - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-907 Autos nº 0028037-57.2020.8.16.0182 I – Relatório Dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/c indenização por danos materiais por lucro cessante e danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL DE SENA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos, devidamente qualificados, nos autos.
Narra o autor, em síntese, que se cadastrou no aplicativo da ré a fim de auferir renda, pois estava desempregado.
Afirma que realizou mais de 10 mil viagens durante três anos de trabalho.
Entretanto, no dia 21.08.2020, a ré bloqueou o seu acesso ao aplicativo, sob a justificativa de que havia um apontamento criminal nos seus antecedentes.
Sustenta o autor que tentou argumentar com a ré para ter seu acesso desbloqueado, porém, sem sucesso.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a reabilitação imediata do cadastro do autor, na plataforma da empresa Ré, e a confirmação em decisão final, condenando também a requerida pelos danos morais suportados.
No movimento 13.1, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não entender presentes seus requisitos caracterizadores, sendo que a tentativa conciliatória restou infrutífera (Fórum de conciliação virtual em anexo).
A ré, em sede de contestação (movimento 38.1), argumenta a ausência de qualquer ilicitude, consubstanciada na autonomia da vontade e na liberdade de contratar seus parceiros.
Alega que, um dos requisitos para inscrição no seu quadro de motoristas, é a inexistência de anotações criminais e, o autor teria um registro desta natureza, razão pela qual, foi bloqueado seu cadastro.
Justifica ainda que, a empresa não tem obrigação de manter todos os indivíduos que buscam uma vaga na plataforma, não podendo ser compelida a contratar ou, manter relação com aqueles que não sejam de seu interesse.
Argumenta pela inexistência de danos morais e, pugna pela integral rejeição dos pleitos formulados na peça inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 41.1), refutando os argumentos apresentados em contestação, bem como reiterando os pedidos realizados na peça vestibular.
Por fim, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 48.1 e 49.1) e, não havendo questões processuais a serem tratadas passa-se à análise do mérito da demanda.
No caso em apreço, a discussão cinge-se a verificar se houve ato ilícito por parte da reclamada, bem como, os danos morais, daí advindos.
Restou incontroverso nos autos que o autor mantinha cadastro de motorista junto à plataforma da ré e de forma repentina e imotivada, seu acesso foi bloqueado.
A controvérsia paira sobre a verificação se houve ato ilícito praticado pela ré quando desativou, unilateralmente, a conta do autor da referida plataforma, sem a oportunidade do contraditório.
Pois bem. É conhecimento notório que o aplicativo da ré caracteriza-se por ser uma plataforma digital que viabiliza o contato entre motoristas parceiros e pessoas interessadas na prestação de seus serviços.
Esses prestadores de serviço atuam de forma independente.
Diante disso, é indiscutível que a reclamada possui total liberdade e autonomia para contratar ou excluir do seu cadastro qualquer pessoa, já que atua no setor privado, ficando a seu critério o cadastramento de seus prestadores de serviços, selecionando seus motoristas parceiros com intuito de garantir a qualidade do seu serviço, visto que possui responsabilidade em relação ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICATIVO UBER.
CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO.
TESE DE NEGATIVA ARBITRÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA RECUSA.
PLATAFORMA QUE POSSUI LIBERDADE E AUTONOMIA PARA SELECIONAR OS SEUS PARCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050420-63.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020) (grifei) Ainda, embora exista respeito à liberdade de contratação, no presente caso, o autor quando verificou que sua conta estava bloqueada junto à plataforma da ré, foi informado que o referido desligamento decorria de um comportamento que descumpria os Termos e Condições da empresa.
E, ainda que o apontamento criminal apontado pela ré não seja de fato o autor, conforme alegado em sede de impugnação à contestação, tal conclusão carece de maiores informações, não sendo possível concluir, portanto, sobre a autoria do apontamento criminal sob o nº 2014.0000757-7.
Ademais, ao analisar as telas do aplicativo da ré relacionadas ao autor, elencadas na peça contestatória, denota-se uma série de reclamações dos passageiros, como direção perigosa, embriaguez ao volante, atraso na busca do passageiro e veículo com falhas mecânicas.
Assim, verifica-se que a reclamada atuou dentro dos limites da livre iniciativa e esclareceu os motivos que levaram ao descadastramento, junto ao aplicativo da Uber, não tendo praticado nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar pelos supostos lucros cessantes ou danos morais.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA UBER.
CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO DO APLICATIVO UBER.
AUTOR QUE DESCUMPRIU REGRAS DO APLICATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004820-14.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECLAMANTE QUE SE CADASTROU NO UBER.
CADASTRO RECUSADO IMOTIVADAMENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
DESNECESSIDADE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.JUSTIFICAR A RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017369-93.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.03.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
UBER.
ALUGUEL DE CARRO.
CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO.
CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.09.2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
RECLAMANTE QUE FOI DESCADASTRADO.
AVALIAÇÃO MÉDIA DO MOTORISTA BAIXA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
DANOS NO VEÍCULO DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO UBER.
MOTORISTA QUE PRESTA O SERVIÇO DE FORMA INDEPENDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001331-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.11.2018) Assim, se o autor teve, em um primeiro momento seu cadastro aceito, nada obstaria a sua rejeição posterior, pela livre iniciativa na manutenção dos parceiros.
Por tudo isso, considerando que a reclamada não praticou nenhum ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, extingo o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no CN da E.
Corregedoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Designada -
30/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
03/12/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
02/12/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2020 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
02/11/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 21:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2020 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/09/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 20:05
DECLARADO IMPEDIMENTO
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21/09/2020 10:02
Recebidos os autos
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21/09/2020 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
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18/09/2020 10:45
Recebidos os autos
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18/09/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2020 10:45
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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