TJPR - 0007953-84.2003.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
19/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
04/04/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:57
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
-
13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:03
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
25/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/11/2022 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
-
19/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2022 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/07/2022 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
25/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 10:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 12:33
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 12:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/01/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:12
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 08:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 19:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/07/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007953-84.2003.8.16.0035 1.
O Município de São José dos Pinhais apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Aduziu, em preliminar, a ausência de título executivo líquido, certo e exigível obrigando-o a restituição de valores de ISS.
Com o mesmo fundamento de ausência de título executivo judicial, arguiu a existência de excesso de execução.
Deduziu a prescrição do pedido de restituição do ISS recolhido no período de 1998 a 2003.
Requereu, nesta toada, o acolhimento da impugnação com o arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
Intimado, o exequente defendeu a existência de título executivo a amparar o seu pedido e refutou o excesso de execução. É, em síntese, o relatório.
O argumento central do Município, qual seja, a ausência de título executivo, não prospera.
Com efeito, o STJ já firmou o entendimento de que as decisões de procedência e improcedência proferidas em ação declaratória possuem eficácia executiva.
Quanto ao tema, cito o seguinte julgado recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de execução de sentença de qualquer natureza, de procedência ou de improcedência, quando esta possui conteúdo condenatório.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 4.
No caso, extrai-se dos autos que a decisão de improcedência proferida na ação declaratória possui eficácia executiva.
Desse modo, não há falar em inexistência de eficácia executiva do título judicial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 6.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes. 7.
A aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1594440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) No caso em comento, a sentença acolheu os pedidos formulados pela exequente para reconhecer a inexigibilidade de recolhimento de ISS sobre a atividade de franquia, de modo que pode a exequente promover o cumprimento de sentença para reaver o valor que pagou a este título. É de se destacar que a exequente apresentou o documento de evento 36.2 contendo o montante que recolheu a título de ISS e que embasou os cálculos de evento 35.3.
Como o cumprimento de sentença demandava meros cálculos aritméticos, não era necessária a prévia liquidação do julgado. É de se destacar que o documento de evento 36.2 foi emitido pelo próprio Município de São José dos Pinhais e poderia ele, no prazo para a impugnação, inclusive contestá-lo, arguindo, por exemplo, que o montante não era relativo ao ISS sobre a atividade de franquia, o que não fez.
A arguição de prescrição, do mesmo modo, não se sustenta.
Os cálculos que embasam o pedido de cumprimento de sentença trazem valores compreendido entre os meses de maio de 1998 e junho de 2003.
A ação foi ajuizada em 16/04/2003 (evento 1.9), razão pela qual foram atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores, ou seja, que antecedem o mês de abril de 1998.
Isto porque, repita-se, a sentença declaratória tem cunho condenatório, como já reconhecido acima.
Finalmente, ante o cunho condenatório da sentença transitada em julgado, a desnecessidade de prévia liquidação do julgado e a ausência de impugnação específica aos cálculos de evento 35.3, não há que se falar em excesso de execução.
Consequentemente, rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Homologo os cálculos de eventos 35.2 e 35.3, no valor de R$ 3.893,18 (três mil oitocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) a título de honorários de sucumbência para pagamento via RPV, e no importe de R$ 4.799.577,47 (quatro milhões setecentos e noventa e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) relativos ao principal, para pagamento por precatório de natureza comum.
Ambos os valores estão atualizados até janeiro de 2020.
Homologo, também, o ressarcimento de custas de evento 50.0, no valor de R$ 1.963,86 (mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), assim como as custas remanescentes de evento 61.1, no valor de R$ 22,09 (vinte e dois reais e nove centavos), para pagamento com o precatório do principal. 3.
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se a RPV e o precatório.
Intimem-se.
D.N. São José dos Pinhais, 29 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
10/05/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:56
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:56
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:14
Processo Reativado
-
27/01/2020 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/01/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2019 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2019 14:20
Recebidos os autos
-
19/06/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 00:24
Processo Desarquivado
-
15/02/2018 17:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/10/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
19/02/2017 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2017 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2016 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2016 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 16:41
Recebidos os autos
-
08/07/2016 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2016 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 18:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2003
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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