TJPR - 0003190-97.2019.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2025 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2025 18:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:57
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
12/05/2025 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2025 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
17/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2025 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:20
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 12:18
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2024 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
05/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
29/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
21/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 15:44
Juntada de LAUDO
-
13/06/2024 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:20
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2023 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2023 13:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/08/2023 13:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/08/2023 13:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/08/2023 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/08/2023 18:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/07/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 15:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/07/2023 15:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/07/2023 15:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/07/2023 15:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/07/2023 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2023 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
22/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003190-97.2019.8.16.0158 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ADEMIR JOSÉ LEMES LUZ e LUIS RENI DE MATTOS E SILVA, acusados pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 38-A c/c 53, inciso II, alínea ‘c’, da Lei 9.605/98 e 155, §4°, inciso I e IV, do CP.
A denúncia foi recebida em 06/12/2019 (mov. 18.1).
Os causados foram regularmente citados, conforme mandados juntados aos autos no mov. 41.1 e 42.1.
A defesa dos réus apresentou resposta à acusação (mov. 58.1). É o relatório.
DECIDO.
No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador.
Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, além de justa causa.
Note-se que já foi feito juízo de admissibilidade acerca da denúncia oferecida, situação em que se vislumbrou presentes as imposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência das situações previstas no artigo 395 do mesmo diploma processual.
Os argumentos lançados na petição de resposta à acusação de mov. 58.1 aludem somente a questões de mérito, visando infirmar os elementos de informação colhidos pela autoridade policial, cuja apreciação não deve ser feita nesta fase preliminar.
Tal conclusão origina-se no fato de que, no decorrer da ação, em especial na fase instrutória, é facultada às partes a ampla produção probatória a demonstrar se e como os fatos ocorreram.
Note-se que exigir do representante do Parquet, no oferecimento da peça inaugural, a juntada de provas irrefutáveis do fato típico acabaria por esvaziar tanto a função do órgão ministerial, pois dificultaria excessivamente a propositura da demanda, como a fase instrutória, porque, ao propor à ação, já estariam esclarecidos todos os elementos atinentes ao ilícito imputado aos réus.
Nessa esteira, insta salientar que, se o órgão ministerial não for capaz de, no decorrer da ação, provar a materialidade e a autoria do fato imputado aos réus na inicial acusatória, aplica-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, aproveitando da dúvida o acusado.
Contudo, limitar, desde logo, a possibilidade de comprovação não é razoável, motivo pelo qual o legislador, ao dispor sobre a denúncia, exige que haja somente indícios e não provas definitivas concernentes à autoria e à materialidade.
Não se vislumbrando nos autos quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), e já tendo sido recebida a denúncia, faz-se necessário o prosseguimento do feito com a designação de audiência instrutória.
Contudo, considerando o cenário causado pela pandemia do Covid-19, que ocasionou a suspensão do trabalho forense, adiando sobremaneira diversas sessões anteriormente aprazadas, é necessária a reorganização da pauta de audiências deste Juízo.
Portanto, determino que o feito aguarde em cartório até referida reorganização, retornando concluso oportunamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
11/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
29/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 19:40
Recebidos os autos
-
11/07/2020 19:40
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
01/07/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
18/06/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RENI DE MATTOS E SILVA
-
15/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR JOSE LEMES LUIZ
-
24/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2020 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2020 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
07/01/2020 18:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/01/2020 18:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/01/2020 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2020 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2019 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 11:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2019 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/11/2019 11:08
Recebidos os autos
-
18/11/2019 11:08
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/08/2019 15:14
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0009375-12.2012.8.16.0025
Celio Norberto Lazzarini
Este Juizo
Advogado: Ricardo Alberto Escher
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2012 12:36