TJPR - 0012220-19.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2024 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2024 16:55
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/05/2024 16:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/05/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2024 16:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/05/2024 16:48
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
07/05/2024 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
03/05/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2024 12:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/02/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:20 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
02/02/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 16:02
Distribuído por dependência
-
13/12/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:10 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
03/10/2023 23:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/10/2023 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 11:38
Distribuído por dependência
-
30/08/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 11:37
Distribuído por dependência
-
30/08/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/08/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
07/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 18:53
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
04/08/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2023 16:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/06/2023 16:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/06/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/05/2023 13:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 17:50
Distribuído por dependência
-
25/04/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 16:14
Distribuído por dependência
-
25/04/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2023 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
20/04/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 16:00
-
31/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 16:00
-
27/01/2023 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2022 21:09
Declarada incompetência
-
11/12/2022 21:08
Declarada incompetência
-
22/11/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 13:10
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/11/2022 13:06
Declarada incompetência
-
11/11/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 13:53
Distribuído por dependência
-
25/10/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 13:04
Distribuído por dependência
-
21/10/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/10/2022 13:30
-
30/08/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 16:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/08/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
08/08/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 10:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2022 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/01/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-19.2017.8.16.0194 Processo: 0012220-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): otoniel santos neto Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1- Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR ajuizada por OTONIEL SANTOS NETO, já qualificado, em face da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, também qualificada nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que ajuizou demanda trabalhista na qual teve reconhecido a receber diferenças salariais.
Alegou que é integrante do quadro de participantes da PREVI e que as verbas reconhecidas na justiça especial devem incidir nos cálculos de aposentadoria.
Em decisão inicial restou consignado que, apesar de o requerente postular pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolheu as custas e taxas judiciárias.
Na mesma ocasião foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da ré (mov. 14.1) Em contestação, a ré suscitou, como preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito ante o tema 955 do STJ; pugnou pela inclusão, no polo passivo da demanda, do Banco do Brasil S/A..
Apontou a inaplicabilidade do CDC.
Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência.
No mérito, apontou a ausência de previsão legal para o pleito da parte autora.
Aduziu que não há previsão contratual e prévio custeio (mov. 20.1).
Réplica acostada no mov. 24.1.
Em emenda à inicial, o autor requereu a inclusão do Banco do Brasil como réu para promover o pagamento à PREVI dos recursos necessários ao acréscimo do salário corrigido (mov. 31.1).
Ante a concordância do réu, este MM.
Juízo admitiu a emenda proposta e determinou a citação do Banco do Brasil S/A (mov. 54.1).
Citado, o Banco do Brasil suscitou em preliminar sua ilegitimidade passiva; a inexistência de solidariedade entre as rés e, por fim, a prescrição quinquenal.
No mérito requereu pela improcedência dos pedidos do autor (mov. 70.1).
Impugnação acostada pelo autor no mov. 73.1.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 74.1), o banco e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 81.1 e 82.1).
A ré PREVI, ao seu turno, requereu a realização de perícia atuarial (mov. 83.1). É o relatório.
Decido. 2- Das Preliminares e Prejudiciais aventadas: A.
Da Aplicação do CDC.
Primeiramente, verifica-se tratar de entidade fechada de previdência privada, razão pela qual o CDC não é aplicável ao caso.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema afirmando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.536.786-MG, Rel.
Min.
Lus Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015).
Ressalto, ademais, que o enunciado de súmula 321 do STJ foi cancelado na sessão de 24 de fevereiro de 2016.
B.
Do tema 955 do STJ O referido tema já foi alvo de julgamento, tendo sido firmada a seguinte tese: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” No caso em apreço é imperiosa a aplicação da modulação de efeitos constante na tese acima colacionada, de modo a afastar a preliminar suscitada.
Aponto que a sentença trabalhista reconheceu as horas extras devidas (mov. 1.10 – p. 17 – item 5), transitada em julgado sem a interposição de recurso ordinário.
C. – Da Prescrição Quinquenal e da Decadência Não obstante os argumentos das requeridas acerca da prescrição quinquenal, há de considerar que a presente demanda trata de obrigação de trato sucessivo, logo, o ilícito é repetido mês a mês, nascendo, em cada violação ao direito, novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No mesmo sentido é a o enunciado de súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência, por sua vez, caminha da mesma forma, destaco: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA ‘AÇÃO DE REVISÃO DE’.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA (1).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA 291 DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS – AS PARCELAS ANTERIORES PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AOS CINCO ANOS DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. (...)”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019420-79.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 18.07.2019 – DJ 22.07.2019) “A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que o pagamento de complementação de benefício previdenciário complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1295336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) Logo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as parcelas vencidas no quinquênio anterior a 26/10/2017.
Via de consequência, não há também que se falar em decadência para o exercício do direito da parte autora.
Do mesmo modo entende o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 626.489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014, decidiu que o benefício previdenciário (fundo de direito) dispõe de caráter fundamental e que pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.
Recentemente, no julgamento da ADI 6.096, o STF, por maioria, referendou o entendimento outrora firmado.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito aventadas.
D. – Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A e solidariedade das rés.
Consabida a existência de tese firmado em recurso repetitivo acerca da ilegitimidade passiva do patrocinador para litígios que envolvam participantes/assistidos e entidade fechada de previdência complementar (Tema 936).
Não obstante, a Sexta Câmara Cível deste E.
TJPR, reiteradamente vem afastando tal entendimento, para reconhecer a legitimidade do patrocinador nas demandas que versem sobre horas extras não pagas durante a relação de trabalho, reconhecidas por decisão judicial, pois tendo potencial reflexo no cálculo do benefício previdenciário e, por conseguinte, da reserva matemática necessária para que possa ser pago com o acréscimo determinado, cuja recomposição também constitui obrigação do empregador, ele deve figurar no polo passivo.
Colaciono os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PREVI.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PATROCINADOR CORRESPONSÁVEL PELO APORTE DE RECURSOS AO PLANO, CF.
PREVISÃO DO REGULAMENTO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR FUNDADO NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO PARTICIPANTE AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESP 1.312.756/RS.
TEMA 955.
REQUISITOS PREVISTOS NA MODULAÇÃO PRESENTES: (A) AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08.08.2018; (B) PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E (C) PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL E QUE DEVE SER EFETUADA POR PARTICIPANTE E PATROCINADOR, EM MOMENTO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR ADSTRITA À SUA COTA PARTE NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA PAGAR AS DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA PREVI PREJUDICADO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0013310-74.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.05.2020 – DJ 29.05.2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PREVI - REVISÃO DE BENEFÍCIO – HORAS EXTRAS – RECONHECIMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA – INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA – SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO 1 – BANCO DO BRASIL S/A - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – DIREITO JÁ RECONHECIDO NA JUSTIÇA LABORAL - CÁLCULO ATUARIAL QUE DEVE SER REALIZADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS – LEGITIMIDADE EXISTENTE – RESPONSABILIDADE DELIMITADA NO REGULAMENTO DO PLANO – RECURSO NÃO PROVIDO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO 2 – NILSON CORREA BISCAIA JUNIOR - TEMA 955 - MODULAÇÃO CONSTANTE NA ALÍNEA C, QUE DEVE SER OBSERVADA – DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 08.08.2018 - FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA – APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019541-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 18.05.2020 – DJ 18.05.2020) Destarte, é parte legítima para figurar no presente feito, devendo sua responsabilidade ser proporcional a recomposição da reserva matemática. 3- Assim, considerando que afastadas preliminares e prejudiciais levantadas pelas partes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Considerando os temas de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça 1021 e 955, fixo como ponto controvertido: a) responsabilidade de complementação da aposentadoria em decorrência de decisão da justiça do trabalho; 5- A lide comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas além das já trazidas aos autos.
Desnecessária a produção de perícia atuarial uma vez que o quantum, se devido, pode ser facilmente calculado em liquidação de sentença. 6- Intimem-se. 7- Preclusa a presente decisão, o que faço evitando nulidade, tornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 08:50
Recebidos os autos
-
14/07/2020 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
25/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
12/04/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2017 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2017 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2017 12:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/10/2017 12:01
Recebidos os autos
-
27/10/2017 12:01
Distribuído por sorteio
-
26/10/2017 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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