TJPR - 0011086-08.2019.8.16.0025
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
17/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
17/04/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 09:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 06:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/09/2022 06:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/09/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/09/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 07:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
03/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:43
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/02/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
01/02/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:41
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
30/08/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011086-08.2019.8.16.0025 Processo: 0011086-08.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$32.229,42 Autor(s): EMERSON JEAN JACQUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0011086-08.2019.8.16.0025 EM QUE É AUTOR EMERSON JEAN JACQUES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO EMERSON JEAN JACQUES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: percebia o benefício aposentadoria por invalidez NB 542.890.781-5, concedida desde 30/09/2010; possui as seguintes enfermidades: ““Reações de estresse grave e transtornos de adaptação” (CID-10 F43) e “Transtornos do Humor – Transtorno Afetivo Bipolar” (CID-10 F31)”; após convocação para perícia a Autarquia ré cessou seu benefício em 03/04/2018; não existe nenhuma justificativa para cessação da aposentadoria por invalidez vez que ainda se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborativas.
Desta maneira requereu o restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentou quesitos.
Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Determinou-se diligências (mov. 11.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário nos termos da lei 8.213/91 além dos já concedidos.
Juntou documentos e apresentou quesitos.
Determinou-se a realização de perícia judicial ao mov. 32.1.
Indicou-se a data da perícia de mov. 66.1.
Redistribuíram-se os autos ao mov. 76.1/85.1, em virtude da alteração da competência, com manifestação deste juízo ao mov. 91.1.
Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo aos mov. 104.1/124.1 com manifestação das partes aos mov. 112.1/130.1 e 113.1/132.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 26.09.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 26.09.2014.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Em caso positivo, essa lesão: F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos Transtorno caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão).”.
Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, restou esta Magistrada convencida de se tratar de lesão decorrente de ocorrência ante atividades laborais exercidas pela parte autora, conforme constatou o douto perito: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Trabalho como fator concausal, onde há referencia de assedio moral mov 1.12, fls 1.
Autor foi aposentado por invalidez acidentaria, B92, vide mov 1.7. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Sim concausa.”.
Posto isto, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
Vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação do obreiro, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis em virtude da situação do segurado: Inicialmente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz de reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, mas sobretudo de forma temporária, às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. 4.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
Sim perdeu a capacidade laboral para toda e qualquer.
Quadro psiquiátrico, em estabilidade clinica com uso de medicação, contudo sem possibilidade de retomar atividade laborativa, pelo risco de recaída, agravamento e impossibilidade de uso de arma de fogo na função de vigilante.
Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Explique.
Definitiva.
Doença crônica passível de recaída/surto psíquico. 3. b) É total ou parcial? Explique.
Total, autor não seria considerado apto, face ao seu estado psíquico importantemente comprometido.”.
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação da parte autora, assim se manifestou o perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
Não se caracteriza por maior esforço físico, mas sim esforço mental.
Autor apresenta importante comprometimento cognitivo comportamental, o que o leva a uma dificuldade de relacionamento, produção, resultado para com o trabalho.(...) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Incapaz para o trabalho desde 16/10/2008 mov. 14.2. 3. f) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
Sim, incapaz para o trabalho em geral.
Autor apresenta importante comprometimento cognitivo comportamental, o que o leva a uma dificuldade de relacionamento, produção, resultado para com o trabalho.”.
Posto isto, entendo que, diante da situação da parte, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. 5.
Assim, deve-se fixar como marco inicial para o pagamento integral da aposentadoria por invalidez acidentária desde de que iniciou o pagamento parcial do NB 5428907815 (mov. 1.7), anteriormente percebido, ou seja, desde 03.04.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este.
E ainda, é devida a compensação de benefícios eventualmente percebidos pela parte autora desde então, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA.
DATA DA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015).
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON JEAN JACQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária na forma integral desde de iniciou o pagamento parcial do NB 5378319621 anteriormente percebido, ou seja, 03.04.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
13/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0011086-08.2019.8.16.0025 Processo: 0011086-08.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$32.229,42 Autor(s): EMERSON JEAN JACQUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes.
Não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
30/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
15/01/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
07/12/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2020 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 19:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2020 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2020 20:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
03/08/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:08
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/07/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
08/07/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:43
Declarada incompetência
-
07/07/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/06/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
25/05/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/05/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERALDO CELSO ROCHA
-
04/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/10/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2019 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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