TJPR - 0058283-15.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 15:16
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058283-15.2011.8.16.0000/3 Recurso: 0058283-15.2011.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): RODRIGO VIEIRA ALVES (RG: 92590860 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*38-94) Rua Escoteiro Milton Oribe, 600 - Portinho - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-991 Embargado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) Avenida Coronel Santa Rita, s/n.º Rocio - Tuiuti - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-630
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO VIEIRA ALVES, em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora que, em juízo de retratação, reformou decisão anterior, proferida em sede de agravo de instrumento, “para fins de reconhecer como indevida a condenação em honorários advocatícios em sede de execução provisória” (AI, mov.1.2, fls.140/142).
Por meio da decisão de mov.1.1-f.20 (ED3), determinou-se a suspensão do feito em razão de acordo envolvendo pescadores e marisqueiros, a qual foi sucessivamente prorrogada.
Determinada a intimação das partes (mov.15.1-ED3), a embargada requereu o prosseguimento do feito com a continuidade das medidas judiciais cabíveis, bem como a remessa dos autos para juízo de retratação (mov.19.1-ED3). É o breve relato, passo à decisão.
Da análise dos autos de origem (cumprimento de sentença n.0011134-24.2011.8.16.0129), constata-se que o feito foi sentenciado por decisão de mov.11.1, que o extinguiu com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após a realização do pagamento integral do débito pela parte executada.
Opostos embargos de declaração, a sentença restou inalterada (mov.19.1).
Por outro lado, verifica-se que, por intermédio de petição juntada ao mov.97.1, o autor da demanda noticiou o cumprimento integral dos Negócios Jurídicos Processuais firmados com a ré, “quitando a questão de devolução de honorários arbitrados nos cumprimentos provisórios de sentença”.
A ré, a seu turno, em petição juntada ao mov.98.1 informa que já efetuou o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito ou, alternativamente, após a apresentação de cálculo pelo autor, que seja intimada para pagamento do saldo remanescente.
Desta forma, com fundamento no art.932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, por se tratar de recurso prejudicado.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
01/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 16:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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22/03/2021 14:33
Recebidos os autos
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15/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/11/2020 14:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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