TJPR - 0000193-68.2003.8.16.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
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05/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
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05/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IVO MOREIRA DOS SANTOS
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27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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15/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2024 07:06
Juntada de ACÓRDÃO
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03/08/2024 00:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/06/2024 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
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27/06/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000193-68.2003.8.16.0105 Processo: 0000193-68.2003.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.984,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IVO MOREIRA DOS SANTOS 1.
Em relação ao pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito, cumpra-se a Portaria nº 16/2020. 2.
Quanto a pretendida suspensão, verifiquei que o processo já foi suspenso na seq. 31, pelo prazo de um ano, com mesmo fundamento.
Assim, ante a não localização de bens penhoráveis, remetam-se ao arquivo provisório, ciente a parte exequente de que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr desde o término da suspensão de seq. 31 (CPC, 921, §§ 3º e 4º). 3.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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