TJPR - 0001072-70.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/01/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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30/11/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 21:13
DEFERIDO O PEDIDO
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07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:11
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:38
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/07/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/06/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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31/05/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 11:15
Recebidos os autos
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27/04/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 17:48
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2022 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/04/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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23/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 17:34
Baixa Definitiva
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15/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ALVAREZ DOS SANTOS
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15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
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04/02/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
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16/11/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2021 15:02
Recebidos os autos
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09/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-70.2020.8.16.0108 SENTENÇA 1.
O autor ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c pedido de devolução de valores em face do réu.
Alegou, em síntese, que formalizou contrato de financiamento com o requerido e que a cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos),de tarifa de avaliação do bem no valor de R$317,00 (trezentos e dezessete reais) e de seguro no valor de R$600,00 (seiscentos reais) é abusiva.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da tarifa de registro de contrato e de seguro, com determinação restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive com os juros reflexos que incidiram sobre as tarifas ilegais.
Juntou documentos Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor (evento 13).
Decisão inverteu o ônus da prova (evento 13).
O requerido ofereceu contestação no evento 19.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o valor atribuído à causa.
Arguiu o descumprimento do art. 330, §2º do CPC e a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou dever de cumprimento do contrato e a inexistência de ilegalidade e abusividade.
Afirmou que houve a devida contratação das tarifas.
Ressaltou a impossibilidade de condenação da reclamada à restituição de valores.
Juntou documentos.
Réplica (evento 23).
Instadas para especificarem as provas, apenas a parte autora se manifestou, momento no qual pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito. 2.1 Impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Pretende a instituição ré a revogação do benefício concedido ao autor.
Sem razão a ré. A despeito do réu impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, deixou de juntar comprovação que afaste a hipossuficiência econômica reconhecida através dos documentos de seq. 1.4/1.6, ônus que lhe pertencia nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausente documento novo pelo réu que justifique a revogação do benefício, mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida ao autor. 2.2 Impugnação ao valor da causa Questiona o réu acerca do valor atribuído à causa.
Entretanto, não assiste razão ao réu à medida que o valor atribuído traduz o benefício econômico pretendido, motivo pelo qual não há que ser acolhida a impugnação. 2.3 Inobservância do art. 330, §2º do CPC O réu arguiu, preliminarmente, a inobservância do artigo 330, §2º do CPC.
Entretanto, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque o autor indicou claramente quais são as cobranças que pretende discutir, sendo possível identificar o valor controverso. Sendo assim, rejeito a arguição. 2.4 Prescrição O réu arguiu a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que o autor não observou o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil (“a pretensão de reparação civil;”).
Entretanto, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque se extrai da pretensão do autor que este requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas e, consequentemente, a restituição do indébito.
Dessa forma, diante da presença de natureza revisional no presente feito, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável no presente caso.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM 08/12/2008.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ. 2.DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ADEQUAÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR ECONÔMICO DO RECURSO.ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.
CONSIDERANDO-SE QUE A DEMANDA VERSA SOBRE A ILICITUDE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART.205 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO O PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO PARA AS PRETENSÕES RELATIVAS A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.2. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS.3.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVEM SER FIXADOS PROPORCIONALMENTE, OBSERVANDO-SE A VITÓRIA E DERROTA EXPERIMENTADA POR CADA UMA DAS PARTES.4.
CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL E O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, É DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1714011-7 - Cantagalo - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 18.10.2017) Compulsando os autos, extrai-se que o autor observou o prazo prescricional para a pretensão.
Por essa razão, resta afastada a prescrição. 2.5.
Da relação de consumo.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois decorrente de diversos contratos de empréstimo firmados entre as partes, podendo o autor ser enquadrado como consumidor, e a instituição financeira ré como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ADQUIRIDO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
PARCELAS FIXAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PONTOS NÃO CONHECIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046902-36.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.07.2019).
Portanto, possível o enquadramento das partes como consumidor e prestador de serviços respectivamente, nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso as disposições do referido Código. 2.6.
Do contrato.
Alega a parte autora que realizou contrato de financiamento junto à ré, contudo afirma que a cobrança de tarifa de registro de contrato, de tarifa de avaliação do bem e de seguro é totalmente abusiva, motivo pelo qual o valor cobrado deve ser restituído, inclusive com os juros reflexos.
Pois bem.
Em análise ao contrato verifica-se que: a) Cédula de Crédito Bancário (evento 1.7), há a cobrança do valor de R$61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) referente à tarifa de registro de contrato, de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) à título de tarifa de avaliação do bem e de R$600,00 (seiscentos reais) referente ao seguro. Não se pode olvidar que ainda que o autor tenha aceitado os termos da contratação, o contrato firmado é de adesão e impossibilita a discussão das cláusulas pelo consumidor antes da assinatura.
No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, extrai-se do entendimento jurisprudencial abaixo elencado que a cobrança é lícita desde que haja a prestação de serviço a que a tarifa está destinada assim como que inexista abusividade no valor cobrado.
Sendo assim, da leitura dos autos, depreende-se que inexistiu por parte da instituição financeira comprovação da efetiva prestação de serviço em relação ao registro de contrato, prova essa de fácil realização, visto que poderia a ré ter juntado o documento do Detran, ônus que lhe pertencia nos termos do art. 373, II do CPC e que não se desincumbiu.
Ademais, vislumbra-se que o comprovante acostado pelo réu em seq. 19.5 refere-se à comprovação de inclusão do gravame, ato distinto do registro do contrato, motivo pelo qual não há que ser acolhido como prova.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentido, inexistiu nos autos comprovação de que foi realizada a avaliação do bem que pudesse legitimar a cobrança da tarifa.
Por essa razão, nos termos do entendimento jurisprudencial acima elencado, a cobrança é abusiva.
Quanto à cobrança do seguro no valor de R$600,00 (seiscentos reais), fato é que o réu comprovou a ciência do autor em relação à cobrança ao juntar o termo de adesão de seguro de proteção financeira, termo esse que inclusive foi assinado pelo autor demonstrando a contratação.
Sendo assim, não pode o autor sustentar o desconhecimento da cobrança bem como sua irregularidade, visto que não houve caracterização da venda casada à medida que o autor efetivamente contratou o seguro através do documento apartado, o que demonstra a escolha realizada.
Dessa forma, resta afastada a ilegalidade.
Considerando que houve o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da tarifa de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem, devem ser restituídos, inclusive, os juros remuneratórios reflexos (que incidiram sobre os respectivos valores), visto que as taxas foram abrangidas no financiamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1578526/SP - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO PRESTADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES E DEVIDAMENTE ATUALIZADO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REFLEXOS - JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS INDEVIDAS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1602733-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 27.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE DIVERSAS TARIFAS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE OS ENCARGOS ABUSIVOS DEVEM INTEGRAR O VALOR A SER REPETIDO: CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS, POR INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO, INVARIAVELMENTE TIVERAM REFLEXOS SOBRE AS TAXAS E TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS.
VERBA QUE, POR SER DE NATUREZA ACESSÓRIA, SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CASA BANCÁRIA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO MÍNIMA DA SUCUMBÊNCIA OCASIONADA POR ESTE JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR NESSE PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1556129-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 14.09.2016) No que tange à restituição dos valores pela ré, tem-se que deve ocorrer de forma simples, visto que não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
Os valores a serem restituídos, devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data de cada desembolso e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao valor da restituição, este deve ser apresentado por simples cálculo.
Ainda, esclareço a possibilidade, em caso de inadimplência por parte do autor, da instituição ré poderá promover a compensação entre créditos e débitos, conforme admitido pelo artigo 368 do Código Civil, podendo abater sobre o valor do débito os valores a serem restituídos ao autor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem no contrato objeto dos autos, nos termos da fundamentação e determinar a restituição do valor cobrado à título de tarifa de registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem e dos juros reflexos que incidiram sobre este valor.
Ainda, a restituição dos valores cobrados a maior deverá ser feita de forma simples, podendo a instituição ré promover a compensação entre créditos e débitos, caso o autor seja devedor em razão da inadimplência do contrato, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas e despesas, ficando o réu responsável pelos 40% restantes.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que deverão ser rateados na seguinte proporção: 40% ao procurador do autor e 60% ao procurador do réu.
A condenação do autor resta suspensa por força do art. 98, §3º do CPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
R.
I.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
12/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:09
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/10/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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17/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:23
Recebidos os autos
-
09/06/2020 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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